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Processo Civil Ii

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Por:   •  22/8/2014  •  Resenha  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  307 Visualizações

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Questão Discursiva.

Gerson promoveu ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, em face da Incorporadora Concórdia. Postula na inicial o reconhecimento do seu direito de ser indenizado por danos materiais e morais causados pelo réu, quando da construção de uma casa uni familiar, conforme contratado pelas partes. Após a entrega da casa residencial, alega o autor, que o imóvel começou a apresentar defeitos como vazamento na piscina, por deficiente vedação, paredes com enormes rachaduras, pisos de mármore colocados nas escadas com inúmeras rachaduras e infiltrações diversas, conforme revela laudo preliminar. Alega que tentou extrajudicialmente a solução dos problemas apresentados na construção, mas que o réu esquiva-se de corrigi-los, embora esteja no prazo de garantia de 5 (cinco) anos. Os danos morais são devidos diante dos aborrecimentos e aflições que o réu lhe impõe ao se esquivar de solucionar as pendências no imóvel. Citado, o réu alega que foi citado irregularmente, no endereço que não é o de sua sede; que já responde pela mesma demanda proposta em outro juízo, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, entre as mesmas partes, e, ainda, alega que o autor não cumpriu com a sua obrigação de pagar as prestações, restando ainda 5 (cinco) notas promissórias vencidas e não quitadas.

Indaga-se:

a) As defesas apresentadas pelo réu estão no plano do processo ou do plano do mérito? Justifique.

R.: O réu apresentou defesa de natureza processual e de mérito. As defesas de natureza processual são: irregularidade de citação e ações idênticas (litispendência). Já a defesa de mérito consistiu na alegação de que o autor é devedor de 5 (cinco) notas promissórias. Artigos 300 e 301 CPC.

b) havendo preliminares (defesas processuais) elas seriam dilatórias ou peremptórias? Justifique.

R.: No caso a preliminar de irregularidade de citação é dilatória, conforme artigo 214,§ 1º CPC. A questão da litispendência corresponde a uma preliminar peremptória, ou seja, gera extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 267, V CPC).

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