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Processo Judicial Tributário - Ação Anulatória

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Por:   •  19/11/2013  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  1.204 Visualizações

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Uma das matérias mais importantes a ser discutida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a legislação tributária e suas respectivas obrigações, como também, os processos judiciais. Assim sendo, o trabalho em questão trata a respeito do Processo Judicial Tributário, mais especificamente sobre a ação anulatória, visando, sobretudo, entender suas principais características, nas quais levam às discussões e processos jurídicos.

Neste ramo serão estabelecidas, também, controvérsias perante o tema, sendo exemplificadas através de doutrinas, leis e jurisprudência e de quais maneiras este processo judicial tributário é tratado no plano tributário, entre outros.

Desta forma, primordialmente, deve-se entender que o processo judicial visa eliminar possíveis conflitos, agindo então com equidade, aplicando cada legislação em um caso concreto. Então, no que tange ao Processo Judicial Tributário, este age com o intuito de que a obrigação tributária possa ser efetivada de modo positivo para o fisco e para o próprio contribuinte.

Quer dizer, o contribuinte deve estar satisfeito com a sua legislação tributária principalmente no momento em que, no âmbito tributário e processual, for cobrada uma obrigação tributária, para que assim evite um possível processo judicial contra o fisco por ter ultrapassado os ditames em relação ao tributado.

Partindo dessa premissa, adentra-se na ação anulatória, no âmbito do código processual civil, mais precisamente no artigo 486, no qual refere-se como sendo uma desconstituição de um ato jurídico em geral, nos termos da lei.

Da mesma forma, Berenice Magri (2004, p. 49) compreende sobre a ação anulatória, no direito processual civil, pois ressalta que: “Trata-se de um meio de desconstituição de ato processual, praticado ou apresentado em juízo pelas partes, dependente ou não de sentença homologatória”. Ou seja, o ato apresenta uma eficácia anulatória pelo fato do direito de uma das partes não ter sido respeitado.

Consoante a tais pressupostos, pode-se particularizar e citar a ação anulatória no Processo Judicial Tributário, mais determinada como “ação anulatória de débito fiscal”, na qual é utilizada para a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária, visto que busca invalidar o lançamento , uma vez que o direito da Fazenda Pública decai por ter se excedido perante o contribuinte.

Por essa razão que a ação em questão deverá ser proposta logo após a notificação do lançamento e, principalmente, antes de iniciado a execução fiscal.

Assim, a finalidade desta ação é anular o lançamento tributário, no caso, o débito fiscal, pois fora feita uma cobrança e está é indevida. Isto, de acordo com o artigo 169 do Código Tributário Nacional, que a reconhece como meio propício juridicamente para anular decisão administrativa que denegue a restituição. Desta forma o artigo 169 diz que:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

E, neste caso, de acordo com a necessidade do contribuinte em relação as ações da Fazenda Pública, a própria jurisprudência já entende que:

“Ação anulatória de débito fiscal - Auto de infração e imposição de multa - Notas fiscais de aquisição de mercadorias de empresa inidônea - infração caracterizada - Recurso da autora desprovido. Ação anulatória de débito fiscal - Auto de infração e imposição de muita. Afastamento de encargos- Descabimento - Recurso da ré e reexame providos. Processo: APL 5578245600 SP. Relator: Borelli Thomaz. Julgamento: 16/07/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público.”

Vale lembrar que, dependendo da doutrina em questão, a ação anulatória constitui, primeiramente, anular um procedimento administrativo de lançamento, para que depois ocorra a anulação fiscal, uma vez que compreendem que o pressuposto da ação administrativa é o próprio lançamento fiscal.

O autor Yoshiaki Ichihara (2003, p. 298) relata tal embasamento administrativo, quando diz que a ação anulatória de débito fiscal tem como objeto do pedido a anulação de um ato administrativo (...).

No que tange a natureza da ação anulatória de débito fiscal, esta é constitutiva, uma vez que seu objetivo é modificar ou extinguir relações jurídicas, para desfazer o lançamento do crédito tributário. Mas acaba sendo, como carga secundária, de maneira declaratória, pois, quando julgada a questão o fisco fica proibido de fazer lançamentos de tributos idênticos ao que foram questionados pelo Judiciário.

Neste diapasão, fica claro e óbvio que a sentença retroage ao passado, para que assim o débito anteriormente constituído, sendo um novo fato jurídico, extinga a obrigação tributária e, em conseqüência de tais fatos, regule futuras condutas das partes litigantes.

É válido ressaltar que, é no artigo 38 da Lei nº 6.830/1980, na qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública entre outras providências, é que está pressuposto o fundamento legal para anular o lançamento tributário impróprio, sendo que para anular uma decisão administrativa utiliza-se o artigo 169 do CTN, conforme supracitado.

Deve-se atentar, inclusive, para a parte final do artigo 38, pois é nesta que aparece a cláusula solve et repete, ou seja, “pague, depois reclame”, no que tange o artigo em questão:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos (grifo nosso).

Contudo, destaca-se que tal preceito disposto no artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 vai contra o princípio da isonomia, no qual condiz que somente os contribuintes que efetuarem o depósito são os que terão direito de impugnar a cobrança judicialmente. No entanto, de acordo com o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal de 1988 e da Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Súmula vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

A ação anulatória de lançamento fiscal/tributário ou ação anulatória de débito fiscal, em tese, segue o rito do procedimento comum, por lhe faltar disposição em contrário, de acordo com o artigo 271 do CPC. Contudo, a maioria dos doutrinadores compreende que o rito desta ação é ordinário, devido o valor da causa, na sua grande maioria, ser superior a vinte vezes o salário mínimo vigente no país. Mas, sendo inferior, ocorrerá pelo rito sumário, de acordo com o artigo 275, I do CPC.

Nos embasamentos de Hugo de Brito Machado (2004, p. 445) a ação anulatória de lançamento tributário é conhecida, também, por ação ordinária, pois é relativa ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário. E, além da referida ação contra a Fazenda Pública, muitas vezes ser usada “(...) para anular ato praticado no procedimento do lançamento (...)” é possível, também, a impetração do mandado de segurança.

Referente ao depósito, este, de certa forma não é obrigatório ser efetuado pelo contribuinte para que a ação supracitada seja ingressada. Porém, de acordo com Dejalma de Campos (2007, p. 78): “O ajuizamento da ação anulatória desacompanhado de depósito não inibe a Fazenda Pública de intentar a competente ação de execução fiscal, onde teremos dois processos com idêntico objeto”, de acordo com o artigo 103 do CPC.

Dessa forma, de nada adianta o contribuinte ajuizar esta ação, se antecipar e garantir a instância para que ficasse trancada a via de execução pela Fazenda Pública se não efetuar o depósito. E, quando este não for efetuado, o fisco tranquilamente poderá ajuizar a execução fiscal, de acordo com o artigo 585, §1º do CPC, podendo, inclusive, prosseguir a penhora até os bens do devedor .

Em síntese é digno que o contribuinte, apesar de ser facultado este ato, faça o depósito para que se possa evitar a fluência dos juros de mora e da correção monetária, suspendendo assim a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II do CTN.

A inicial deverá preencher os requisitos do artigo 282 do CPC, não esquecendo que a Fazenda Pública tem prazo especial, de acordo com o artigo 188 do CPC, ou seja, prazo em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer. No caso da competência para julgar a ação anulatória de débito fiscal será de acordo com o domicílio da Fazenda Pública, e se esta estiver na Capital, ocorrerá em uma das Varas da Fazenda Pública

Deve-se atentar para o prazo de 5 anos, pois é até este período que o lançamento poderá ser anulado, conforme o Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de1932. Contudo, por mero aguçar de conhecimento, caso deseje anular a decisão administrativa denegatória da repetição de indébito, o prazo é de dois anos. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.828/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007.

É de suma importância que não se confunda ação anulatória com embargos à execução fiscal, pois enquanto a primeira tem por objetivo estabelecer a inexistência de uma dívida fiscal, no caso dos embargos, sua premissa é discutir a própria dívida inscrita.

Apesar disso, a citada ação e os referidos embargos tem algo em comum, uma vez que, de acordo com o autor James Marins (2009, p. 157):

“(...) deve-se induzir a conexão com a reunião das causas, e é justamente a causa de pedir remota (ou razão mediata do pedido), isto é, no primeiro caso, o lançamento como fundamento do título executivo (causa de pedir remota para a execução dos bens do contribuinte devedor) e, no segundo caso, o próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do pedido anulatório. Por sua afinidade devem os processos (embargos de execução fiscal e anulatória) ser reunidos evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.”

Quanto ao Foro competente para a propositura da ação anulatória é o domicílio do contribuinte.

Portanto, conclui-se que a ação anulatória no Processo Judicial Tributário detém o poder tanto de questionar o ato administrativo de crédito tributário, quanto do crédito atribuído ao próprio contribuinte. Sendo que, no que tange a possíveis efeitos da execução fiscal, estes não devem entrar em questão, visto que ao lado do sujeito passivo da administração tributária, não está qualquer tributado, mas sim um contribuinte disposto a lutar pelos seus direitos constitucionais e tributários à luz do Princípio da Isonomia, a partir do momento em que o seu direito é ultrapassado para que a Fazenda Pública satisfaça uma infeliz cobrança indevida.

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