O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL: A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E A CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
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O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL: A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E A CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
Aluna: Caroline Sales de Souza
(Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal)
1.INTRODUÇÃO. 2. O PROBLEMA DA LENTIDÃO NO JUDICIÁRIO. 3. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004: DURAÇÃO RAZOÁVEL ELEVADA AO NÍVEL DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. PROCESSO OU PROCEDIMENTO ELETRÔNICO? 5.MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO EM FAVOR DA JUSTIÇA CÉLERE. 6. ANÁLISE DA LEI Nº 11.419/2006. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A razão de ser da ciência do Direito mostra que mais do que o Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional, deverá também assegurar meios de torná-la efetiva, solucionando as demandas num tempo considerado “razoável”, sob pena de corroer direitos e cometer injustiças.
Entretanto, em razão do grande número de conflitos que são levados ao Estado-Juiz, o mesmo mostra-se ineficiente na sua função, ocasionando, assim, a demora de conceder um provimento jurisdicional que assegure o bem da vida a quem postula a defesa de seus direitos, o que aumenta, consequentemente, a desconfiança na justiça brasileira, que deveria ser prestada de forma ágil, dando a cada um o que lhe é de direito.
Constata-se, assim, que é imprescindível que o ordenamento jurídico pátrio se associe a novos meios – os eletrônicos – que possam assegurar a eficiência que tanto se precisa para alcançar a distante celeridade processual, buscando garantir a efetividade de direitos assegurados constitucionalmente, e o princípio que é a base não só do direito processual, mas da efetivação da própria democracia em um Estado de Direito, qual seja, o acesso à justiça, não apenas compreendido como direito capaz de provocar a atuação do Estado, mas também de obter uma prestação jurisdicional efetiva, capaz de atender todas as demandas propostas pelos cidadãos.
Nesse sentido, é sabido que a nossa Constituição foi emendada para inserir em seu art. 5º, no rol de direitos fundamentais, a garantia de um processo com duração razóavel, empregando técnicas que assegurem a aceleração da prestação jurisdicional (inciso LXVIII). Diante disso, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), dispõe sobre a informatização do processo judicial e trouxe inovações para empreender mais celeridade na prestação da tutela, dando vida ao princípio inserido em 2004 na nossa Carta Magna, com a finalidade de acabar com as dilações processuais, para que não passe de uma mera promessa constitucional.
O presente trabalho tem como pretensão demonstrar de que maneira a implantação do processo judicial eletrônico se torna uma das soluções mais viáveis para trazer celeridade, visando mitigar, ou até extinguir (por que não?), a morosidade na tramitação dos processos judiciais.
Pretende-se, ainda, remeter o leitor a uma análise do processo físico. Será que o mesmo atende efetivamente a sociedade no atendimento de seus direitos? É mister a necessidade de acabar com a resistência que só dificulta a concretização do próprio Estado Democrático de Direito.
Vale informar que a fonte de pesquisa usada para elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica, com estudo em livros, dissertações e artigos já publicados sobre o tema, não com o objetivo de esgotá-lo, mas sim de agregar uma opinião favorável.
É cediço e vivenciado por todos os operadores de direito que o tempo que se gasta com realização de atividades burocráticas, das quais não emanam poder decisório, apenas como mero impulso processual, como juntada de ofícios emitidos por outros órgãos, por exemplo, é um tempo desperdiçado, o que ocasiona não só insatisfação de quem lida diretamente com a justiça, como também dos cidadãos que precisam de provimentos jurisdicionais.
A demora na prática de certos atos, que protelam a efetiva prestação jurisdicional, por certo, é uma das principais insatisfações da população, aumentando a descrença no Poder Judiciário, que em muitas vezes falha na função de aplicar, efetivamente, o direito.
2. O PROBLEMA DA LENTIDÃO NO JUDICIÁRIO
Para viver em sociedade, o homem tem que se adequar as regras de conduta que visam a garantir a ordem, a segurança, a justiça, a paz, com o objetivo de conviver sem conflitos com o seu semelhante. Ocorre que, inevitavelmente, são gerados tais atritos de interesses e, sem acordo, é necessário que se recorra ao Judiciário para que se resolvam os litígios, com o nítido objetivo de se chegar a pacificação social e dar a cada um o que lhe é seu por direito.
O objetivo da ciência jurídica perante a sociedade é a paz social. O direito não deve ser considerado imutável, mas sim um fenômeno social, posto que a sociedade está em constante transformação de valores e costumes e é imprescindível que haja uma adequação com as necessidades que vão surgindo, para que não haja injustiças.
Miguel Reale, citado por Flavia Aguiar Cabral Furtado Pinto (2012, online) ensina que:
Ora, mesmo quando a sociedade não apresenta sinais de mudanças bruscas ou aceleradas, a dinâmica do Direito se opera segundo ajustes e desajustes entre fatos e valores, de tal modo que os modelos legais possuem necessariamente uma existência de maior duração, segundo o tipo de situações reguladas. É claro que existem princípios jurídicos gerais há muito tempo incorporados ao patrimônio de nossa civilização, a tal ponto que parecem inatos, ou inerentes à razão qua talis;mas constituem eles, a bem ver, o resultado de conquistas amaduracidas ao longo do processo histórico. Diga-se de passagem, que, se tais princípios adquiriram força objetiva estável, no decurso do tempo, é sinal que eles correspondem a exigências transcendentais do espírito humano como tal, o que representa a fonte inspiradora de todas as concepções do Direito Natural.
Constata-se, assim, que as normas não poderão ser imutáveis e ordenamento jurídico não pode ser estático, pois a essência e razão da existência da ciência jurídica é a solução dos conflitos, posto que estes são inerentes e decorrentes das relações humanas.
A evolução natural da humanidade nos permite afirmar que para tais conflitos sejam solucionados é mister que as normas jurídicas sejam constantemente revistas, algumas revogadas e novas sejam incorporadas em função do surgimento de
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