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Projeto Monografia

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Por:   •  12/3/2015  •  2.800 Palavras (12 Páginas)  •  693 Visualizações

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PROJETO DE PESQUISA

A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇAO DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E JUSTIFICATIVA

Este projeto tem por objeto a investigação acerca da inconstitucionalidade da vedação à progressão do regime prisional nos crimes elencados pela Lei nº 8.072 de julho de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos.

Conforme exposto neste estudo acadêmico, o texto da Lei 8.072/90 recebe sérias críticas de seguimento da doutrina brasileira, especialmente sobre a sua desarmonia com preceitos constitucionais, bem como por ser uma lei elaborada pelo impulso da emoção e para tentar resolver fatos marcantes e de repercussão sensacionalista que precederam à sua edição.

O debate doutrinário em torno da Lei 8.072/90 destaca a imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, conforme estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 1º.

Ao preconizar expressamente a proibição da progressão do regime prisional, provoca a generalização da aplicação da pena a todos os condenados por crimes ditos hediondos, em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como altera toda a sistemática de execução da pena, já que a progressão do regime é garantida no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Nesse sentido, sustenta Franco:

O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 fere o princípio constitucional contido no artigo 5º, inc. XLVI da Carta Magna, porque suprimiu do julgador o seu poder dever de aderir ás circunstâncias do crime, ao grau de reprovabilidade da conduta e às características do agente infrator a pena adequada para a repressão do crime.

O interesse em desenvolver a pesquisa sobre o tema da progressão do regime nos crimes hediondos surgiu da atualidade desta controvérsia doutrinaria e da leitura da Parte Especial do Código Penal, além da análise do sistema prisional brasileiro.

2 ABORDAGEM GERAL DO PROBLEMA

A garantia da individualização da pena está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inc. XLVI, que prescreve:

Art. 5º [...]

inc. XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) Privação ou restrição da liberdade;

b) Perda de bens;

c) Multa;

d) Prestação social alternativa;

e) Suspensão ou interdição de direitos.

A individualização da pena, portanto, foi incluída pelo legislador constituinte como uma garantia constitucional do cidadão, revestindo-se, portanto, em um postulado básico de justiça.

Individualizar a pena significa adaptar a pena ao condenado, considerando as suas características físicas, morais e psíquicas e também a natureza e as circunstâncias do delito.

A individualização pode ser determinada no plano legislativo, sem descurar do comando normativo constitucional, quando se estabelecem e disciplinam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas.

Pode também ser dosada no plano judicial, conforme facultam os artigos 59 e 68 do Código Penal, os quais tem o propósito de fixar a pena dentre os limites da cominação em abstrato e personalizar a decisão judicial o mais possível, de modo que se aplique a pena mais justa e adequada ao caso concreto.

E, por fim, pode ser disposta no plano executório (artigo 33, paragrafo 2º do Código Penal c/c artigos 1º e 112 da Lei de Execução Penal), quando processada no período de cumprimento da pena, abrangendo medidas judiciais e administrativas, ligadas ao regime penitenciário, à suspensão da pena ao livramento condicional e tendo como finalidade adaptar a pena à pessoa do condenado para propiciar a este uma melhor reinserção na sociedade após ter ele cumprido o lapso temporal cominado.

Individualizar a pena na execução, portanto, consiste em dar a cada apenado as oportunidades e os instrumentos necessários para lograr sua reinserção social. A individualização, nesse, passo, deve aflorar tanto técnica quanto cientificamente, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições de cada um.

Desse modo, o condenado deve ser visto como cidadão, sujeito de direitos constitucionalmente garantidos, que devem ser respeitados e garantidos pelo Poder Estatal.

Entretanto, o texto da Lei 8.072/90 permite concluir que o legislador ignorou o princípio da individualização da pena prevista nos artigos 59 e 68 do Código Penal e consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.

A lei fere esse princípio, porque suprimiu do julgador o seu poder e dever de aderir às circunstâncias do crime, ao grau de reprovabilidade da conduta e às características do agente infrator a pena adequada para a repressão do crime, ou seja, em face da prática de um crime hediondo ou de um crime a ele equiparado, o legislador ordinário generalizou a aplicação da pena, sobretudo o instituto do regime de penas, a todos os autores e partícipes destes crimes, descurando-se das condições pessoais do infrator e das circunstâncias que envolveram o evento criminoso.

3 QUESTÃO DE PESQUISA

Do exposto, formula-se como questão de pesquisa: Qual a inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime nos Crimes Hediondos?

4 HIPÓTESES

1. A importância da individualização da pena, por que está em conformidade com Código Penal;

2. A investigação acerca da inconstitucionalidade da vedação à progressão do regime prisional nos crimes elencados pela Lei nº 8.072 de julho de 1990;

3. Acredito serem inconstitucionais os critérios de avaliação acerca da vedação à progressão de regime aos crimes hediondos.

5 OBJETIVOS

5.1 Objetivos Geral

Demonstrar a inconstitucionalidade na vedação de progressão de regime nos Crimes Hediondos.

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