DIFERENCIAR ENTRE FURTO, ROUBO PENAL
Por: shaenny duarte • 4/11/2015 • Trabalho acadêmico • 935 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
Diferenciar os crimes de furto e roubo.
Furto trata-se da subtração de coisa móvel alheia para si ou para terceiro, no entanto sem que a vitima perceba, porém, para que não seja confundido com o roubo, não há nenhuma forma de violência ou ameaça para a vítima, apenas a transferência de posse pelo agente caracteriza-se pela ação de tirar algo móvel que pertence a outra pessoa sem o consentimento da mesma, tendo como objetivo a posse definitiva do bem móvel.
Roubo é considerado mais grave do que o crime de furto a ação principal basicamente é a mesma, ou seja, tirar de alguém um bem móvel no roubo para a subtração do bem há o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Diferenciar furto e furto de coisa comum.
No crime de furto exatamente a coisa subtraída é de pessoa certa, ou seja, o legitimo dono da coisa ou proprietário.
Crime de furto de coisa comum se trata de um tipo penal especial, pois prevê uma subtração de coisa que não é completamente alheia, mas pertencente a mais de uma pessoa.
Diferenciar furto qualificado pela destruição da coisa e dano.
O furto qualificado pela destruição da coisa ocorre quando o autor destrói ou rompe uma barreira que impede a subtração da coisa, é o furto qualificado pela maior audácia e poder de destruição do autor da infração penal, no caso do ladrão que quebra/ destrói o vidro de uma das janelas do carro, estaria ele, na verdade estragando a própria coisa que pretende furtar. Já
Crime de dano trata-se do prejuízo material ou moral causado a outrem por conta da deterioração ou estrago de seus bens, neste caso o dolo é a destruição, inutilização ou deterioração da coisa com a vontade de causar prejuízo, sem neste caso, haver a vontade do agente do delito de ter para si o bem.
Diferenciar furto qualificado pela fraude e estelionato.
Crime de furto qualificado pela fraude trata-se de uma conduta associada de manobra enganosa destinada a iludir alguém, de ludibriar a confiança. A diferença entre esses dois tipos penais consiste no modo de atuação da vítima, se o agente consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; contudo se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude.
Diferenciar furto e apropriação indébita.
No crime de furto o agente do delito toma para si coisa alheia móvel, que não tem posse.
Crime de apropriação indébita, o agente do delito possui a posse do bem, por confiança do proprietário, que lhe entrega a coisa para guarda ou o uso do agente, contudo apropria-se do mesmo indevidamente quando é chamado a entregar ou devolver o bem confiado, provocando a inversão da posse e a consumação do delito.
Diferenciar furto e receptação.
No crime de furto a pessoa subtrai a coisa alheia móvel de forma direta do detentor do bem, é o agente do furto, sujeito ativo do crime.
O crime de receptação consiste em uma aplicação alternativa dos verbos do tipo penal, tendo por objeto material coisa de crime, ou seja, tomar para si ou para outrem coisa alheia originaria da pratica de um delito.
Diferenciar roubo e extorsão.
O crime de roubo consiste no furto associado a outras figuras típicas, como a violência ou grave ameaça.
A extorsão muito se assemelha com o roubo, tendo em vista que a subtração do bem móvel se dá de forma violenta ou com emprego de grave ameaça. A diferença se concentra no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo o agente atua sem a participação da vítima, como a subtração da coisa (tomar, arrancar), na extorsão a vítima colabora ativamente com o autor da infração penal, como a entrega de algo.
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