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Direito Penal - Furto E Roubo

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Por:   •  13/3/2015  •  8.353 Palavras (34 Páginas)  •  523 Visualizações

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FURTO – 155

Furto simples

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1 – Sujeito Ativo: qualquer pessoa – crime comum.

2- Sujeito Passivo: é o proprietário da coisa furtada.

3- Bem Jurídico Tutelado: é o patrimônio do indivíduo.

4- Objeto Material: é a coisa sujeita à subtração

→ Coisas abandonadas (res derelicta) ou que não pertençam a ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, uma vez que não integram o patrimônio de outrem.

5 - Elementos objetivos do tipo

SUBTRAIR significa tirar, fazer desaparecer ou retirar, se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.

COISA é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico.

ALHEIA é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade.

Para que uma coisa seja considerada alheia, é necessário que ela tenha dono. Assim, por não ter dono, não pode ser objeto de furto a coisa de ninguém (res nullius), isto é, aquela que nunca teve proprietário, como um cão de rua, os peixes das águas públicas e a coisa abandonada (res dereclicta).

MÓVEL é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico. Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio (art. 81, II, CC: “Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”), apenas a coisa móvel pode ser objeto de furto porque somente ela pode ser transportada e, assim, tirada da esfera de vigilância da vítima.

Obs.: Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato.

6- Elemento subjetivo do tipo específico: É o ânimo de assenhoreamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem

Elemento subjetivo do crime: exige-se o dolo, não existindo a forma culposa.

Obs.: FURTO DE USO: Não há fato típico, pois inexiste o ânimo de apossamento definitivo, que seria indispensável para a configuração do furto. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime.

Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima. De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de apoderar-se implica, também, a possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados. E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não

7- CONSUMAÇÃO: se dá quando o agente obtém a posse tranquila do bem, ainda que por pouco tempo, A expressão “posse tranquila”, portanto, significa tão somente que o agente, por alguns minutos, não esteve sob o risco de se ver tolhido dos bens subtraídos, quer por não ter havido perseguição absolutamente imediata, quer porque a perseguição imediata que se iniciou interrompeu-se momentaneamente.

Por ser um crime material, exige o resultado naturalístico, este, é a mudança de propriedade.

Para a Jurisprudência há duas espécies de consumação:

1)apoderamento definitivo: ocorre quando a coisa subtraída não está sob meu poder, mas subtraí e fiquei para mim;

2)ter a posse vigiada da coisa: quando tenho a coisa em meu poder, mas estou sendo vigiada no exercício deste poder.

Ex: Juliana empresta seu celular para que seu estagiário o use em horário de serviço, mas, ele leva embora para a casa este celular. Consuma-se o furto pois ele tinha a posse temporária e vigiada, mas levou para casa, tirou da esfera de vigilância.

Obs 1: Furto com arrependimento posterior: se ficar demonstrado que o agente efetuou a subtração com intenção de permanecer com o bem mas, posteriormente à consumação, arrependeu-se e restituiu responde pelo crime de furto com pena reduzida em decorrência do instituto do arrependimento posterior.

Obs 2: Invasão de domicílio ou tentativa de furto?: temos a seguinte situação: o criminoso entra pela garagem de uma casa para conseguir roubar o cofre da sala, porém, escuta barulho de gente chegando e então pula a garagem e vai embora.

A dúvida recai sobre o fato de ter abandonado o plano por circunstâncias alheias , se a entrada na casa constitui fato executório do crime de furto, e sedo assim, deveria ser punido por tentativa de furto, bem como se causar algum dano. Logo, o delito de invasão fica absorvido por se tratar de crime meio.

Obs 3: Absorção:

1) Quando o agente ingressa em casa alheia para cometer crime de furto, o delito de violação de domicílio fica absorvido por se tratar de crime-meio.

2) Se o agente, após furtar o objeto, o destrói, o crime de dano é considerado post factum impunível, pois não houve novo prejuízo à vítima — que já havia perdido integralmente o bem em razão da subtração.

Obs 4: Tentativa de furto e crime impossível: se o “batedor de carteira” põe a mão no bolso da vítima para furtar-lhe a carteira,

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