Protesto Cambial
Monografias: Protesto Cambial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiorodrigues • 23/10/2014 • 808 Palavras (4 Páginas) • 322 Visualizações
PROTESTO CAMBIAL
Disciplina Direito Empresarial III
Títulos de crédito
10. Protesto Cambial
Antes de adentrarmos ao estudo do protesto cambial, faz-se necessário fazer uma introdução acerca das outras modalidades de protesto existentes no direito brasileiro.
São elas:
Protesto judicial – É um procedimento cautelar específico, previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do requerido.
Protesto falimentar – O artigo 10 do revogado Decreto-lei n. 7.661/45, atual artigo 94, § 3° da Lei 11.101/05 estabelece um protesto especial para os fins de requerimento de falência do empresário e da sociedade empresária. Mesmo aqueles títulos não sujeitos a protesto necessário para os fins da ação cambial, devem ser protestados para o requerimento de falência com fundamento na impontualidade , prevista no art. 94, inciso I, da Lei n. 11.101/2005
Protesto cambial – A princípio, só aplicável a títulos de crédito. Está regulado pela Lei n. 9.492/9,que ampliou sua abrangência para outros documentos de dívida.
Finalidade – É meio de prova insubstituível da apresentação do título.
Conceito – O Protesto é um ato:
a) formal – segue um procedimento, um rito.
b) público – não aderiu à reserva do artigo 8° do Anexo II;
c) extrajudicial – praticado por serventuário da justiça;
d) unitário – tem fé pública.
O artigo 1° da Lei 9.492/97 enfatiza que o protesto prova a inadimplência do devedor, não mencionando, como na LUG, o caso do protesto por falta de aceite e o protesto do artigo 35 da LUG – protesto da letra a certo termo de vista.
Modalidades – artigo 5° e 35 da LUG:
a) Protesto por falta ou recusa de aceite – só pode ser feito antes do vencimento , de acordo com o artigo 21 § 1° da LP.
O protesto por falta de aceite é facultativo até a data do vencimento e é obrigatório na letra com vencimento a certo termo de vista.
b) Protesto por falta de pagamento – artigo 21 § 2°.
c) Protesto por falta de devolução – artigo 21 § 4°.
O protesto por falta de devolução pode ser efetivado mediante a apresentação da triplicata (Lei 5.474/68, artigo 13, § 1°)
d) Protesto por indicação do apresentante do crédito – artigo 21 § 3º.
O protesto pode ser ainda classificado em: necessário (duplicata não aceita) ou facultativo (cheque).
Prazo – artigo 12 da Lei n. 9.492/97:
- por falta de aceite: até a véspera do vencimento.
- por falta de pagamento:
- Letra de cambio e nota promissória : artigo 44, 3° alínea da LUG prevê que deve ser tirado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, contudo a reserva do artigo 9° do Anexo II ao artigo 44, aplica-se o artigo 28 do Decreto 2.044/1908, ou seja, o prazo é o 1° dia útil após o vencimento.
O Protesto por falta de devolução ou por simples indicação do portador – Só se aplica às
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