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Prova Direitos civis

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Por:   •  17/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.963 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CAMPUS VACARIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

PROVA

Direito Civil

Parte Geral II

Vacaria/RS

Novembro de 2012

SUMÁRIO

1. Introdução 3

2.Prova...............................................................................................................................4

3. Meios de Prova..............................................................................................................4

3.1 Confissão 4

3.2 Documento 5

3.3 Testemunha..................................................................................................................7

3.4 Presunção.....................................................................................................................8

3.5 Pericia..........................................................................................................................9

4.Considerações Finais 10

5. Bibliografia 11

1. INTRODUÇÃO

Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Neste trabalho será apresentado um estudo doutrinário e jurisprudencial acerca da prova e suas particularidades, conforme disposto nos artigos 212 a 232 do Código Civil Brasileiro/2002.

2) Prova

A prova deve ser admissível( não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente( adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).

Não basta alegar: é precisa provar. O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito. Por outro lado, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem contesta, sendo que os fatos notórios independem de prova.

3) Meios de prova

Dispõe Art. 212 do Código Civil:

“ Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I- confissão;

II- documento;

III- testemunha;

IV- presunção;

V- perícia”.

3.1 Confissão

Ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida(ou ficta) pela revelia. Tem como elementos essenciais, a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.

“Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados” ( CC, ART. 213). “Se feita a confissão, por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado ( ART. 213, Parágrafo único.)

A confissão, como foi dito é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo situação favorável a outra. Desse modo, somente quem ostenta esta posição na relação jurídica pode confessar. Como da confissão decorrem conseqüências desfavoráveis ao confessor, não basta, para efitiva-La, a capacidade genérica para os atos da vida civil, sendo necessária a titularidade dos direitos para os quais se convertem.

O representante legal do incapaz não pode, em principio, confessar, por que lhe é vedado concluir negócios em conflito de interesses com o representado ( CC, ART. 119). E a confissão opera essencialmente, contra os interesses dos titular do direito. A representação voluntária, no entanto, legitima o representante a confessar desde que lhe seja atribuído tal poder.

“ A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” ( CC, art. 214). Já se decidiu: “ A revogação da confissão por erro de fato é admissível quando restar demonstrada incerteza ou declaração diversa da pretendida”.

3.2 DOCUMENTO

O documento pode ser público ou particular. Tem função apenas probatória. Públicos são s documentos elaborados por autoridade pública, no exercício de suas funções, como as certidões, traslados etc. Particulares quando elaborados por particulares. Uma carta, em telegrama, por exemplo, podem constituir elemento de prova.

Documentos não se confundem com instrumentos públicos ou particulares. O instrumento é criado com a finalidade precípua de servir de prova, como, por exemplo, a escricuta pública, ou a letra de câmbio. Os instrumentos públicos são feitos perante o oficial público, observando-se os requisitos do art, 215. Os particulares são realizados somente com a assinatura dos próprios interessados.

Dispõe o art. 215 que “ a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé público, fazendo prova plena”.

Por essa razão, não se exige a subscrição por testemunhas instrumentárias. Não se admite, com efeito, provar com testemunhas contra ou além do instrumento público. No entanto, “ se algum dos comparecestes não for conhecido do tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Por essa razão, não se exige subscrição por testemunhas instrumentárias. Não se admite, com efeito, provar com testemunhas contra ou além do instrumento público. No entanto, “se algum dos comparecestes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento,

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