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Prova Direito Previdenciario

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Por:   •  19/2/2014  •  3.560 Palavras (15 Páginas)  •  449 Visualizações

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O início de prova material e a concessão de benefícios previdenciários ao segurado especial

Marcos Antonio Maciel Saraiva

Publicado em 05/2012. Elaborado em 05/2012.

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• Assuntos:

• Teoria geral da prova

• Ônus da prova no processo civil

• Segurado especial

• Processo previdenciário

A exigência do início de prova material para a comprovação do tempo de serviço de atividade rural em regime de economia familiar é uma exceção ao sistema do livre convencimento motivado que, no Brasil, constitui regra geral.

Introdução

Segundo a Lei n. 8.213/91, também chamada de Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS –, o segurado especial tem o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições.

Tal fato aproxima, em muito, o regime previdenciário desses segurados dos benefícios assistenciais, que também são pagos a determinados indivíduos – idosos e deficientes físicos – no valor de um salário mínimo, sem que se exija contraprestação do beneficiário.

Tais prestações da seguridade social, sem dúvida, caracterizam a manifestação do princípio da isonomia, haja vista garantirem a pessoas que estão em condição diferenciada de risco social – idosos, deficientes físicos, trabalhadores que desenvolvem atividade agrária em regime de economia familiar – uma renda mensal mínima, tendente a lhes garantir a subsistência.

Essa situação excepcional, entretanto, também ensejou a previsão legal de um ônus probatório aos segurados especiais que pretendam a concessão das prestações previdenciárias. Com efeito, não será possível o deferimento do benefício se não houver ao menos início de prova material da atividade agrária em regime de economia familiar.

Destaque-se, entretanto, que ainda há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado início de prova material. Em razão disso, o presente artigo analisará precedentes jurisprudenciais, em especial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – que tratam do tema, examinando os meios de prova admitidos.

________________________________________

Desenvolvimento

De forma geral, existem, no Direito Processual, três grandes sistemas de valoração da prova pelo órgão julgador.

O primeiro, regra geral no Brasil[i], é o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Neste, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas (todas as provas têm valor relativo), mas deve fundamentar seu convencimento.

O segundo é o sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz, o qual permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade e decida, ao final, de acordo com a sua livre convicção, não precisando fundamentar a sua decisão. No Brasil, observa-se esse sistema nas decisões tomadas pelo Tribunal do Júri.

Por fim, tem-se o sistema da verdade legal ou da prova tarifada, no qual o legislador atribui um determinado valor a cada prova, exigindo, por exemplo, que determinada categoria de fatos apenas possa ser comprovada por um meio de prova específico.

Tal sistema é o que norteia a produção probatória quando se trata de tempo de serviço, para fins de concessão de benefícios previdenciários, conforme previsão do art. 55, § 3º, da LBPS. Veja-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Especificamente sobre o exercício de atividade rural, assim dispõe o art. 106 da LBPS:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Textos relacionados

• Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

• Inversão do ônus da prova no processo do trabalho (súmula 338 do TST)

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