Prática Da Magistratura
Casos: Prática Da Magistratura. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JFK.LEITE • 22/8/2014 • 5.600 Palavras (23 Páginas) • 177 Visualizações
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
PRÁTICA DA MAGISTRATURA ESTADUAL
Orientações Gerais
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PRÁTICA DA MAGISTRATURA ESTADUAL
Roteiro de Sentenças
Vitor Frederico Kümpel
1. SENTENÇA CÍVEL
1.1. Conceito
O Código de Processo Civil contempla a matéria no Cap. VIII, Seção I, do Livro I Processo de Conhecimento. Os artigos fundamentais são os artigos 458 a 466.
Sentença é o pronunciamento judicial que tem seu conteúdo nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, cujo efeito principal é pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. Põe termo ao processo (art. 162, § 1.º).
1.2. Classificação
1.2.1. Sentenças processuais típicas
São aquelas que atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento de mérito. São os pressupostos processuais negativos e condições da ação.
a) Pressupostos processuais
São elementos imprescindíveis para a existência e validade da relação processual ou, em outras hipóteses, a sua inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente.
b) Condições da ação
É o elo do direito material com o direito processual (legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido).
As sentenças processuais típicas estão previstas no art. 267, incs. IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Temos ainda os arts. 265, § 2.º (ausência de capacidade postulatória), e 47, par. único (falta de citação de todos os litisconsortes).
1.2.2. Sentenças processuais atípicas
a) Perempção da instância (art. 267, inc. II)
O processo fica parado por mais de um ano por negligência das partes. Neste caso, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem em 48 horas.
b) Abandono da causa (art. 267, inc. III)
O autor fica inerte, e mesmo intimado para se manifestar em 48 horas, continua inerte.
c) Perempção (art. 267, inc. V)
De acordo com o art. 268, par. único, ocorre quando o processo, por três vezes, é extinto sem julgamento de mérito, pelo fato do autor tê-lo abandonado por mais de 30 dias, sem promover as diligências necessárias.
d) Convenção de arbitragem
É a adoção da Lei n. 9.307/96.
e) Desistência da ação (art. 267, inc. VIII)
O autor abre mão do processo. Transcorrido o prazo para resposta, o autor precisa da anuência do réu para a desistência.
f) Intransmissibilidade da ação (art. 267, inc. IX)
É o caso de morte do autor ou de cessão de direitos incessíveis.
g) Confusão entre autor e réu (art. 267, inc. X)
É a regra do art. 1.049 do Código Civil, pois as partes se tornam uma só.
Temos a seguir as sentenças de mérito, que são todas as que não estão entre as processuais típicas e atípicas. Estão previstas no art. 269 do Código de Processo Civil:
• Típicas (art. 269, inc. I): o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.
• Atípicas (art. 269, incs. II, III, IV e V):
- reconhecimento jurídico do pedido;
- transação;
- renúncia;
- decadência/prescrição.
De acordo com o pedido as sentenças podem ser:
• Declaratórias: a finalidade é declarar a existência ou não de uma relação jurídica.
• Condenatórias: o objetivo é a aferição de uma lesão, estabelecendo uma sanção correspondente.
• Constitutivas: trazem uma novidade ou modificação para o universo jurídico.
• Mandamentais: o Estado-Juiz, ao sentenciar, desempenha ato de autoridade, emitindo uma ordem a ser cumprida.
• Executivas lato sensu: aptas a levar à efetiva satisfação do credor, independentemente do processo de execução.
Toda sentença forma um juízo de concreção ou subsunção. Trata-se de uma operação lógica em que a regra abstrata vai ser aplicada ao caso concreto.
Tal fenômeno é o silogismo, no qual a premissa maior é a Lei; a premissa menor são os fatos e as circunstâncias do caso concreto; e a conclusão é o dispositivo da sentença.
1.3. Requisitos da Sentença
São requisitos essenciais da sentença (art. 458 do CPC):
• Relatório
É o resumo do processo e deve obrigatoriamente conter:
- o nome das partes;
- o resumo do pedido;
- o resumo da contestação, reconvenção ou exceção;
- os principais incidentes no andamento do processo.
• Fundamentação
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