Prática Simulada
Monografias: Prática Simulada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zharapreta • 27/11/2014 • 986 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
Disciplina: Prática Simulada III
Livro: Manual de Processo Penal – 15ª Edição/2011 – Editora Saraiva
Autor: Fernando da Costa Tourinho Filho
Capítulo 61 – DOS RECURSOS
1. CONCEITO. GENERALIDADES
No sentido estrito, recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão.
De modo geral os recursos estão intimamente ligados ao tema do duplo grau de jurisdição.
Assim, na teoria geral dos recursos, há um órgão jurisdicional contra o qual se recorre que é denominado juízo a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juízo ad quem.
Às vezes o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. Isso de dá, por exemplo, com os embargos declaratórios.
2. FUNDAMENTO
O fundamento de recurso visa à satisfação de uma tendência inata e incoercível do espírito humano em não se conformar com um primeiro julgamento. Na generalidade dos casos, os recursos são dirigidos a órgãos superiores, constituídos de Juízes mais velhos, mais experimentados, mais vividos, e tal circunstância oferece-lhes maior penhor de garantia. Por outro lado, sabendo os Juízes que suas decisões poderão ser reexaminadas, procurarão eles serem mais diligentes, mais estudiosos, tentando fugir do erro e da má-fé.
3. PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL
Pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é a sucumbência.
Esta sempre traduz a existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre.
4. CLASSIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
A sucumbência pode ser única ou múltipla. Se o gravame atinge apenas uma das partes, fala-se em sucumbência única. Diz-se múltipla, se atinge interesses vários. A sucumbência múltipla pode ser paralela ou recíproca. Paralela, quando a lesividade atinge interesses idênticos; recíproca, se atinge interesses opostos: tanto do autor quanto do réu.
A sucumbência pode ser direta ou reflexa. Direta, quando atinge uma das partes da relação processual. Quando alcança pessoas que estejam fora da relação processual, ela se diz reflexa.
Fala-se também em sucumbência total ou parcial. Diz-se total quando o pedido é desatendido em sua integralidade. Parcial, como o nome está a indicar, se parte do pedido não for acolhida.
5. FORMA DE INTERPOSIÇÃO
Quanto à forma, embora haja a regra geral inserta no art. 578 do CPP, no sentido de que o recurso poderá ser interposto por petição ou por termo nos autos, o certo é que a interposição por termo nos autos só é permitida no recurso em sentido estrito (art. 587 do CPP) e na apelação (§4º do art. 600 do CPP).
6. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Os pressupostos subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente. São de duas ordens: a) interesse e b) legitimidade. A parte não pode recorrer se não houver interesse na reforma. Ao lado do interesse, a legitimidade, isto é, a pertinência subjetiva dos recursos, vale dizer, somente a parte que sofreu o gravame é que poderá recorrer.
Quem pode recorrer é o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou Defensor. Em determinados casos, nos crimes de ação pública, a própria vítima, quem legalmente a represente ou mesmo qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, ainda que se não tenha habilitado como assistente.
È cabível recurso do réu contra sentença absolutória, desde que possua interesse em modificar o fundamento da absolvição para atingir resultado concreto mais favorável.
7. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Interposto o recurso, cabe ao Órgão Jurisdicional a quo o juízo da sua admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo. Satisfeitos todos os pressupostos (objetivos e subjetivos), o juízo a quo recebê-lo-á. Do contrário,
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