Prática Simulada - Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Prática Simulada - Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: APAMS • 31/3/2014 • 792 Palavras (4 Páginas) • 372 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 ? série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000 para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001
DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º , parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 a 10/11/1994, no entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.
Conforme preceitua o art 3º da CLT, o empregado é :
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Deste conceito, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Todos preenchidos pela Autora.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
As ações declaratórias não estão sujeitas a prescrição pelo fato de que se limitam à
declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (artigo 4º do CPC).
O Ministro MARCO AURÉLIO, quando ainda atuava no Tribunal Superior do Trabalho, já ensinava: “Prescrição. Ação declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica”. (RSR-AG E RR 10.027/85.8, Pleno, 273/87, em 26.02.1987)
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