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Psicologia Jurídica

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Por:   •  5/10/2013  •  3.914 Palavras (16 Páginas)  •  508 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA BRASÍLIA

Curso: Direito

Matéria: Direito Penal II

Professor: Roberto

Turma: 5º Semestre / Noturno / 2013

Exercícios: Quadros Sinópticos 3,4,5,6 / 2º Bimestre

GILMARA SHEILA ARAUJO ARRUDA

RA – 2504106227

E-MAIL – gilmarasheila@gmal.com

TAGUATINGA/DF

JUNHO/2013

QUADRO SINÓPTICO – Nº 03

1) Defina livramento condicional e cite qual seu objetivo.

R- O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que observadas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.

2) Qual a natureza jurídica do livramento condicional da pena?

R - Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos correspondentes para tal.

3) Cite os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional da pena.

R - São requisitos objetivos necessários à concessão do livramento condicional:

a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput).

b) cumprimento parcial da pena.

c) reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).

São requisitos subjetivos do livramento condicional:

a) bons antecedentes.

b) comportamento satisfatório durante a execução.

c) bom desempenho no trabalho;

d) aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto;

e) diagnóstico favorável.

4) Cite as condições obrigatórias e as facultativas a serem observadas na fruição do livramento condicional da pena.

R - São condições obrigatórias a serem cumpridas durante o benefício (art. 132, §1o, LEP):

a. obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto para o trabalho;

b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupação;

c. não mudar de comarca sem autorização judicial.

As condições de imposição facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:

d. não mudar de residência sem comunicar ao juiz e às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar;

e. recolher-se à habitação em hora fixada;

f. não freqüentar determinados lugares.

5) Cite as causas de revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional da pena.

R - Segundo o art. 86, CP, são causas de revogação obrigatória do benefício:

a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do livramento;

b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime por crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84.

Pelo art. 87, CP, as causas de revogação facultativa são:

a) o descumprimento de qualquer das condições obrigatórias ou facultativas impostas;

b) a condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (aí não importa se a infração foi cometida antes ou depois de concedido o benefício).

6) Cite os efeitos da revogação do livramento condicional da pena.

R - Os efeitos da revogação (art. 88, CP) irão variar a depender da sua causa:

a) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado antes do livramento - terá direito à obtenção de novo livramento, inclusive no que se refere a pena que estava sendo cumprida, as duas penas poderão ser somadas a fim de se obter novamente o benefício e o período de prova é computado como de pena efetivamente cumprida;

b) em caso de condenação irrecorrível por crime praticado durante a vigência do livramento - não haverá possibilidade de novo benefício em relação à mesma pena, que terá de ser cumprida integralmente, não se computando o prazo em que esteve solto; quanto à nova pena, poderá obter o benefício se observados os requisitos;

c) havendo descumprimento das condições impostas, o apenado terá de cumprir a pena integralmente, não se computando o período de prova, e não será possível obter-se novamente o mesmo benefício;

d) em caso de condenação por contravenção, os efeitos serão os mesmos de descumprimento das condições impostas.

7) O que você entende por prorrogação do livramento condicional da pena e como ela se verifica.

R - Em suma, a chamada “prorrogação do livramento” somente ocorrerá para o caso de processo por crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo as condições impostas na sentença.

8) O que você entende por suspensão condicional da pena?

R - A suspensão condicional da pena consiste num benefício concedido ao acusado onde este não terá sua liberdade tolhida em razão de ter praticado determinado delito cuja cominação da pena não seja superior a 2 (dois) anos, atendidos, ainda, os requisitos da Lei e demais condições impostas pelo juiz.

9) Qual a natureza jurídica de tal benefício (suspensão condicional da pena)?

R - Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

10) Quais são os requisitos para a suspensão condicional da pena?

R - Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes,a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.

11) Quais as imposições legais ou requisitos que o réu já beneficiado deverá observar e cumprir?

R - Art. 78. Durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste código (CP) lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) Proibição de freqüentar determinados lugares;

b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

12) Cite as condições em que se dá a revogação da suspensão condicional da pena.

R - Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do artigo 78 deste Código (CP).

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

QUADRO SINÓPTICO – Nº 04

1) Cite os efeitos penais primários de uma sentença judicial.

R - A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança.

2) Cite a classificação dos efeitos penais secundários e sua fundamentação legal.

R - Os efeitos secundários penais encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional quando da caracterização da reincidência, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.

3) O que são efeitos secundários extra-penais genéricos?

Cite suas particularidades jurídicas e sua fundamentação legal.

R - Os efeitos secundários extras-penais estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP.

Os efeitos secundários extra-penais genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos);

Já os efeitos secundários extra-penais específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos (espécie de pena privativa de direitos – art. 44 do CP), visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração.

4) O que são efeitos secundários extra-penais específicos?

Cite suas particularidades jurídicas e sua fundamentação legal.

R - Não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença, estando prescritos no art. 92 do CPB.

Efeitos secundários extra-penais específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos (espécie de pena privativa de direitos – art. 44 do CP), visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração.

5) O que é reabilitação?

R - Para Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”.

Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo.

É também causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.

6) Quais são os requisitos legais para se obter a reabilitação?

Fundamente sua resposta.

R - Requisitos:

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

6) Quais os principais efeitos ou conseqüências da reabilitação?

R - Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Pena:l

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

7) Como se dá a revogação da reabilitação?

R- De acordo com o art. 95, CP, “a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja a de multa”.

Revogada a reabilitação, os efeitos suspensos se restabelecem.

EXERCÍCIOS QUADRO SINÓPTICO – Nº 05

1) Diferencie concurso de penas para concurso de agentes.

R - O concurso de crimes surge quando uma ou mais pessoas comete mais de uma infração penal.

Na verdade, o concurso de crimes também é um concurso de penas, pois o cerne da questão é saber qual ou quais as penas deverão ser aplicadas ao autor.

O concurso de agentes é a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

2) Cite e defina as formas de concurso de crimes existentes.

R - Existem três formas de concurso de crimes:

- concurso material (ou real) – art. 69, do CP;

- concurso formal (ou ideal) – art. 70, do CP;

- crime continuado – art. 71, do CP.

3) Existe correlação jurídica entre conexão e continência e o concurso material de crimes? Fundamente sua resposta.

R - A conexão, prevista no artigo 76 do CPB é cabível quando existem agentes reunidos.

A continência, prevista no artigo 77 do CPB, ocorre no concurso formal de crimes, que se verifica quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados.

Concurso material ocorre, portanto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes.

4) Quando se aplica a unificação e a soma de penas nos casos de concurso de penas?

R - A exigência feita na parte final do caput do artigo, de no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executar-se primeiro aquela, é inútil, visto que praticamente não há diferença entre uma e outra.

5) O que você entende por extinção da punibilidade?

R - É quando o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal.

6) Cite e defina as causas de extinção da punibilidade.

R - O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade.

Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,

Pela Decadência,

Pela Perempção,

Pela Prescrição,

Pela Renúncia,

Pelo Perdão do ofendido,

Pelo Perdão judicial,

Pela Retratação do agente,

Pelo Casamento da vítima com o agente,

Por Anistia, Graça ou Indulto.

QUADRO SINÓPTICO Nº 06 RESPONDIDO

1) Qual o sentido penal que exprime o crime de homicídio?

Cite suas elementares.

R - No sentido penal, homicídio exprime a destruição da vida de um ente humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) de outro homem ou ser humano.

Suas elementares:

a) a preexistência de uma vida humana;

b) o ato voluntário do agente, o qual se reveste da causa eficiente da morte ou destruição provocada, seja esta conseqüente de ação ou omissão;

c) a intenção determinada no agente para produzir a destruição, isto é o animus necandi (ânimo de causar a morte).

2) Faça a distinção entre o homicídio casual, o culposo e o preterintencional.

R - Homicídio casual: é modalidade de homicídio involuntário.

Homicídio culposo: designação dada ao homicídio que resulta de ato negligente, imprudente ou imperito do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa (animus necandi).

Homicídio preterintencional ou preterdoloso; é a denominação que se dá ao homicídio que não foi intencionalmente querido, mas resultou de ofensa ou lesão causada à vítima.

3) Defina: homicídio consumado, necessário e piedoso.

R - Homicídio consumado: é expressão usada para indicar já ter sido concluído o ato de destruição pretendido pelo agente, ou que os meios por ele empregados realizaram a sua intenção criminosa de matar a pessoa por ele visada.

Homicídio necessário: é o que se praticou em estado de necessidade. Nele também incluir o que decorre da legítima defesa. Homicídio piedoso; é o que se pratica por piedade ou misericórdia, seja a pedido da vítima, que deseja morrer, ou para evitar os sofrimentos ou agonia, consequência de moléstia incurável.

4) Faça a distinção entre homicídio simples, qualificado e o tentado.

R - Homicídio simples, pois, é ato voluntário, pelo qual se destrói a vida de um ente humano, sem qualquer agravação ou qualificação que venha alterar a natureza comum ou ordinária do crime.

Homicídio qualificado: designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerada pela lei penal com os elementos qualificativos, que o modificam em relação ao que se diz simples. É sempre mais rigorosamente punido.

Homicídio tentado: é o que não se cumpriu ou que não se consumou em face de atos ou circunstâncias estas alheias à vontade do agente.

5) Diferencie o homicídio causado por meio direto daquele causado por meio indireto.

R - São meios diretos os utilizados pelo agente ao atingir a vítima de imediato (disparo de arma de fogo, golpe de arma branca, propinação de veneno, etc.).

São indiretos os que operam mediatamente através de outra causa provocada por ato inicial do agente, ex.:

 Açular um cão ou um louco contra a pessoa que se quer matar;

 Coagir alguém ao suicídio;

 Deixar a vítima em situação de não poder sobreviver (no deserto, na floresta, ao alcance de uma fera, etc.).

6) O moribundo pode ser sujeito passivo do crime de homicídio?

Justifique sua resposta.

R - O moribundo tem direito a viver os poucos instantes que lhe restam de existência terrena, e por isso, pode ser sujeito passivo do homicídio. Assim também o condenado à morte.

7) O que você entende por crimes dolosos contra a vida?

R - Crimes dolosos contra a vida são:

1. o homicídio simples (art. 121, caput),

2. o homicídio privilegiado (§ 1º),

3. o homicídio qualificado (§ 2º),

4. o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122),

5. o infanticídio (art. 123),

6. o auto-aborto (art. 124),

7. o aborto provocado sem o consentimento da gestante (art. 125) e

8. o aborto provocado com o consentimento da gestante (CP, art. 126).

8) Qual a única forma típica preterdolosa de crime contra a vida?

R - Existe só uma forma típica preterdolosa de crime contra a vida. É a do aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte (CP, art. 127).

9) O que você entende por homicídio privilegiado?

R - O tipo privilegiado do homicídio se encontra definido no §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

10) O homicídio possui forma típica descrita em norma penal permissiva? Explique sua resposta.

R - O homicídio possui também uma forma típica descrita em norma penal permissiva. O §5º do art. 121 do CP prevê o perdão judicial: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

11) É possível matar alguém por ação puramente psíquica?

Explique sua resposta.

R - A possibilidade de se matar alguém por ação puramente psíquica é objeto de discussão.

O certo é que se pode determinar a morte de outrem pela provocação de violento choque psíquico, por um susto enorme, pela notícia falsa do falecimento de um ente querido, dada propositadamente, de súbito.

O agente pode desencadear na vítima uma crise emocional repentina e violenta a que as suas condições orgânicas não podem resistir, ou pode mantê-la deliberadamente em estado contínuo e prolongado de alta tensão ou de depressão nervosa, que finda por consumir-lhe a vida, implicando no fato a responsabilidade do agente se concorrem às condições necessárias da culpabilidade.

12) Qual a principal prova do crime de homicídio sem a qual não haverá punição?

R - Crime de tamanha gravidade e, em conseqüência, sujeito a pena tão severa, o homicídio exige para a punição a certeza da morte de um ser humano.

13) Qual a importância do nexo de causalidade na configuração do crime de homicídio?

R - a relação de causalidade prevista no art. 13 do Código Penal, pois entre a conduta do agente e o evento morte, no tema de homicídio, deve existir um nexo causal que permita dizer com segurança que tal agente provocou efetivamente a morte da vítima, com o seu comportamento, que pode ser também através de omissão.

14) Qual a diferença do homicídio culposo daquele produzido por dolo eventual?

R - Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir a morte, isto é, admite e aceita o risco de produzi-la. Não quer a morte de outrem, mas a prevê.

Na forma culposa a morte da vítima não é visada. É a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado.

15) O que vem a ser um homicídio em legítima defesa e quais os elementos fáticos indispensáveis a consecução de tal delito?

R - Mata em legítima defesa aquele que o faz para defender contra injusta agressão atual ou iminente um bem jurídico próprio ou alheio, empregando com moderação os meios necessários.

Estão expressos no art. 25 do Código Penal.

- São estes, portanto, os extremos da legítima defesa:

 agressão injusta atual ou iminente a um bem jurídico próprio ou de outrem, defesa do bem agredido pelos meios necessários, usados com moderação.

16) O que você entende por agressão atual e iminente.

R - A agressão é atual quando contemporânea de repulsa.

É agressão presente, aquela que no momento se realiza, como ensina Costa e Silva.

E Nélson Hungria a denomina de agressão em “sua fase militantemente ofensiva”, para distinguir da agressão iminente que é aquela na fase “de imediata predisposição objetiva”.

17) A ofensa já consumada justifica a repulsa?

Explique sua resposta.

R - A ofensa já consumada não justifica a repulsa, pelo que não há legítima defesa quando o fato típico se relaciona com a agressão pretérita.

18) Admite-se a legítima defesa de terceiros?

Explique sua resposta.

R - Admite-se assim a legítima defesa de terceiros.

É que na tutela dos bens jurídicos, o Estado faz prevalecer o interesse agredido ou posto em perigo, sobre o interesse ou bem jurídico de quem se põe contra a lei atacando ou procurando atingir bens alheios que o direito tutela.

19) Pode haver legítima defesa de terceiro para evitar a que alguém atente contra sua própria integridade física?

R - Pode haver legítima defesa de terceiro para evitar a que alguém atente contra sua própria integridade física.

 No caso, defende-se a pessoa do perigo que a si próprio infringe, e também o Estado, titular do direito à incolumidade pessoal de todos os seus súditos.

20) Diferencie o estado de necessidade que exclui o crime, daquele que exclui a culpabilidade.

R - O estado de necessidade se distingue da legítima defesa porque, nesta há uma “agressão atual ou iminente”, enquanto que naquele o perigo se configura, como atual, sem o ato agressivo.

21) Quais as situações que corroboram juridicamente para a existência do estado de necessidade?

R - Quando a necessidade de reação surge para a salvaguarda de bem jurídico próprio ou alheio, o agente estará agindo em legítima defesa se reagir contra aquele que coloca em perigo o bem jurídico, e em estado de necessidade, se reage contra pessoa diversa da que criou a situação de perigo.

22) Qual a diferença entre um homicídio cometido por estado de necessidade e um cometido por legítima defesa?

Explique sua resposta.

R - na legítima defesa, além de imprescindível a agressão ao bem jurídico, deve esta ser “injusta”.

Donde concluir-se que o ataque lícito a um bem jurídico somente dará lugar à reação que se configure como prática de fato necessitado.

Se o agente pratica o fato necessitado e o titular do bem jurídico repele a ação lesiva, a reação deste último não se enquadra na legítima defesa porquanto o fato necessitado não constitui agressão “injusta”, e sim, ato lícito.

23) Qual a diferença entre o cometimento de um homicídio por estrito cumprimento do dever legal e por exercício regular de direito?

Explique sua resposta.

R - Não há crime quando o agente pratica o fato no estrito cumprimento de dever legal, como inserido no art. 23, III, Código Penal.

Embora típica a conduta não é ilícita.

Ex.:

 Fuzilamento do condenado pelo carrasco;

 Morte do inimigo no campo de batalha;

 Morte de alguém que mantém outrem refém com ameaças (revólver), para salvar a vítima.

Também não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de um direito, sendo necessário que o agente obedeça rigorosamente aos requisitos objetivos traçados pelo Poder Público.

Fora daí haverá abuso de direito, respondendo o agente por esse abuso.

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