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QUALQUER PROCEDIMENTO

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Por:   •  17/11/2014  •  Tese  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A Constituição Federal em vigor estabeleceu no art. 98 a criação de juizados especiais para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regidos pelas Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, ambas dispondo sobre o procedimento (rito). Essas leis definem, além do rito propriamente dito, de maneira geral, o funcionamento dos juizados especiais federais. É em cumprimento a essas normas jurídicas que as causas menores, ou seja, aquelas que, em regra, tenham valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser propostas nos juizados especiais.

DA CONCILIAÇÃO

A discussão em sede de processo judicial é algo desagradável e quase sempre frustrante para uma das partes: o vencido (perdedor). Porém, muitas vezes ele pode ser evitado por meio de um acordo entre os litigantes (aqueles que estão em disputa), com ganhos e perdas parciais para ambos os lados, não havendo, portanto, vencido nem vencedor. Em razão disso é que, logo no início do processo, sendo possível, é designada (marcada) uma audiência de conciliação. Através dela, as partes comparecem em lugar, data e horário previamente determinados para, perante o conciliador ou o juiz, serem estimuladas a um acordo. Mesmo que não haja conciliação nesse momento, as partes poderão, em qualquer fase do processo, apresentar uma nova proposta de acordo. Todavia, após a audiência de conciliação, o processo seguirá até a audiência de instrução e julgamento.

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Como dito, não se chegando a acordo na audiência de conciliação, o juiz passará a tomar os depoimentos das partes e testemunhas, no mesmo dia ou em outra data marcada. Geralmente costuma-se denominar esse outro momento de audiência de instrução e julgamento. A instrução do processo é a coleta de outras provas, geralmente orais (depoimentos) ou periciais (exames por profissional habilitado), realizada após a realização da audiência de conciliação. Uma vez estando nos autos todas as provas indispensáveis ao julgamento da causa, o juiz estará apto a decidir o caso, isto é, proferir o julgamento. O julgamento será feito na própria audiência de instrução e julgamento, verbalmente ou por escrito, mas também poderá ocorrer em data posterior a ela, caso prefira o juiz apreciar com mais vagar as alegações feitas pelas partes e as provas colhidas.

DO JULGAMENTO PELO JUIZ: SENTENÇA

Somente o juiz poderá realizar, mediante sentença, o julgamento do caso. A sentença é o ato pelo qual o juiz decide quem está com a razão, ou seja, a quem pertence o direito. Se o autor estiver acobertado de razão, o julgamento e a sentença serão procedentes. Caso contrário, se a razão estiver com o réu, o julgamento e a sentença serão improcedentes. Pode ainda acontecer de o autor ter parcialmente razão no que alega e cobra. Nessa situação, o julgamento e a sentença serão procedentes apenas em parte.

DO RECURSO

É comum que o vencido no processo, a saber, o perdedor, não se conforme com o julgamento e a sentença do juiz. Nessa hipótese ele poderá recorrer a um grupo formado por 3 (três) juízes, chamado de Turma Recursal, pedindo que seja por eles revisto o caso, objetivando a reforma (mudança) do julgamento em seu favor. A parte vencedora poderá então apresentar sua defesa contra o recurso, denominada de contra-razões. Nos juizados especiais o prazo para recorrer para a turma recursal e para apresentar contra-razões (contra-arrazoar) é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou intimação da sentença.

DO JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL

Após a remessa do processo, com o recurso e as contra-razões à turma recursal, será feito um sorteio entre os 3 (três) juízes da turma recursal e um deles, denominado de Relator, ficará

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