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R. Civil Semana 05

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Por:   •  24/9/2013  •  338 Palavras (2 Páginas)  •  3.879 Visualizações

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Caso Concreto 1:

Joana e João da Silva moveram ação de indenização por dano moral contra o Estado do Rio de Janeiro porque dois servidores estaduais, José da Silva e Aroldo dos Santos, assinaram, divulgaram e promoveram distribuição de aviso de suspeita de caso de AIDS no Município do Rio das Pedras, indicando o nome do filho dos autores, Antonio da Silva, como sendo portador de tal doença. Sustentam que o mencionado aviso, além de violar o direito à intimidade e à vida privada de Antonio, debilitou ainda mais o seu estado de saúde, apressando a sua morte, ocorrida poucos meses depois da divulgação. Em contestação o Estado alega não terem os autores, pais de Antonio, legitimidade para pleitearem a indenização porque o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, é intransmissível, desaparece com o próprio indivíduo, impossibilitado a transmissibilidade sucessória e o exercício da ação indenizatória por via subrogatória.

Diante do caso concreto, aborde a possibilidade de os pais de Antonio obterem a reparação civil pelos danos causados ao seu filho.

Resposta: A ação de reparação comporta transmissibilidade aos sucessores do ofendido (art. 943 do CC/2002), desde que o prejuízo tenha sido causado em vida da vítima, cabendo aos herdeiros o direito de exigir reparação dos danos. Pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a vítima do ato, más também um terceiro indiretamente atingido, o que a doutrina chama de dano indireto.

Em se tratando de dano material, se pela morte ou incapacidade da vítima as pessoas que dela se beneficiavam ficam privadas do benefício, o dano é evidente. Entretanto, com relação ao dano moral a certeza do dano fica no campo da subjetividade, prevalecendo uma presunção "juris tantum" do dano, pelo fato de serem os pais da vítima seus herdeiros (art 12º, Parágrafo Único, CC/2002).

Em suma, apesar do dano ser extrapatrimonial o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial, e como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.

Portanto, os pais estão legitimados para acionarem o estado, pelo fato de existir interesse jurídico.

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