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RAZÕES PARA O RECURSO NO CASO DE CONSTRUÇÃO

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Por:   •  1/6/2014  •  Tese  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE ... ESTADO DE ...

Processo no. ...

Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.

Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que seja a recorrente absolvida sumariamente.

No entanto, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB no.

______________

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: Helena

Recorrido: Justiça Pública

Processo no. ...

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores

O presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

Dos Fatos

Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno córrego uma criança recém-nascida, que ao ser resgatada constatou-se que esta encontrava-se morta. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego, alegou ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.

No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.

Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.

Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.

Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.

Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.

O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.

Das Preliminares

É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no decorrer do processo fora imputado à recorrente.

Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.

Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.

Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, logo, requer por consequência

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