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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  2.086 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE – PE.

Processo nº: 1234

TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº..., (endereço eletrônico), cuja sede se localiza [endereço completo com CEP], por meio de seu advogado infrafirmado, procuração anexa, (endereço), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1234, movida por GILSON REIS, vem respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONSTESTAÇÃO com base no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões e fatos que passa a expor:

PRELIMINARES

  1. DA PRESCRIÇÃO

Desde logo, no que couber, aplicar-se-á prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, portanto anteriores a 20/04/2010, de acordo com o art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal (CF) e art. 11 da CLT.

Versa a Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST) que a prescrição será computada a partir do ajuizamento da ação para trás: “Respeitando o biênio subsequente a cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne aas pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, aa anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. ”

Espera que a prescrição seja reconhecida nos termos da CF e da CLT.

MÉRITO

No que concerne ao princípio da eventualidade (art. 341 NCPC), se não atendidas as preliminares acima exposta, passamos a expor as nossas articulações pertinentes ao mérito da presente demanda.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

Aduz o Reclamante na petição inicial que trabalhou durante cinco anos, sete meses e onze dias para a Reclamada, sendo foi admitido em 13/05/2009. Exercia, neste período, a função de Auxiliar de Serviços Gerais, cumprindo uma jornada de segunda à sexta-feira, de 05:00 hrs às 15:00 hrs, com intervalo de 02 (duas) horas para o almoço. Recebeu o aviso prévio em 09/11/2014 e após o seu cumprimento foi dispensando.

  1. DA REINTEGRAÇÃO

Alega que, durante o período do aviso prévio, apresentou candidatura para cargo de Dirigente Sindical, informando o fato por e-mail para a Reclamada. Aduz que por conta da candidatura deve ser reintegrado à função, pois a mesma assegura o emprego.

Ocorre que, o Reclamante não se enquadra no art. 543,, §3º da CLT, que versa sobre este fato,  pois, conforme alega, sua candidatura foi registrada DURANTE O AVISO PRÉVIO, portanto, em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 369, V, o Reclamante não faz jus à reintegração.

  1.   DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS

Aduz o Reclamante que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta feira das 05:00 hrs às 15 hrs com intervalo de almoço de 2 (duas) horas e que, portanto, seria válido o requerimento de pagamento de horas extras durante esse período. Porém, conforme preceitua o art. 7º, XIII, da CF, e o art. 58, caput, da CLT, a jornada cumprida não pode exceder 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais e verifica-se que, no caso em tela, essas primícias estão sendo respeitadas.

No que diz respeito ao intervalo de almoço, verifica-se que também está de acordo com o dispositivo do art. 71, caput, da CLT, que versa que o intervalo não pode ser inferior a 1 (uma) hora, salvo em acordo coletivo, e superior a 02 (duas) horas.

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