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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

Por:   •  24/5/2018  •  Tese  •  3.176 Palavras (13 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - MT.

 

 

 

 

 

 

LEIDYANNE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, convivente, promotora de vendas, portadora da CTPS n° 39550 Série 0041/GO, cadastrada no PIS sob o n°201.833.30.89-1, inscrita no CPF n° 002.151.881-52 e no RG n° 4335056 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua: 31 de março, nº: 187, bairro: Santo Antônio, em Barra do Garças-MT, CEP 78600-000, por seu procurador devidamente constituído pela procuração em anexo, com endereço profissional indicado no rodapé, onde receberá as comunicações forenses de estilo, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de  IG COMERCIO DE CELULARES E INFORMATICA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n° 17.101.393/0001-22, estabelecida na AV: Ministro João Alberto, nº 457, Bairro: Centro, CEP 78600-000, representada por sua proprietária Debora Fernandes Santos Silva, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF: 545.767.171-20 e RG: 25040207-5, residente e domiciliada na Av: Central, nº: 1857, Setor: E, na cidade de Querência-MT pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

 

 A reclamante trabalhou para a Reclamada IG COMERCIO DE CELULARES E INFORMATICA LTDA ME, desde o dia 02.06.2015, sendo assinada sua carteira somente no dia 01.10.2015 até o dia 06.09.2016, prestando seus serviços, na função de promotora de vendas e a partir de janeiro de 2016 assumiu o cargo de gerente da loja.

 

Todavia, no dia 06.09.2016, a Reclamante, conforme costa na rescisão de contrato de trabalho, FOI DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA, no entanto a empresa, a todo momento estava ciente das condições físicas da reclamante, que fraturou seu joelho esquerdo fora do ambiente de trabalho e encontrava-se impossibilitada de trabalhar, por esse motivo nem se quer foi realizado o exame demissional.

Em decorrência deste acidente, a requerente deverá fazer cirurgias em seu joelho e não foi encaminhada pela empresa para receber o auxílio doença do INSS. Desde então não pode receber o benefício, encontra-se sem TRABALHAR e sem seus rendimentos para o próprio sustento pessoal.

Contudo, não foram pagos a reclamante os salários do mês de julho e agosto e muito menos a multa de 40% do FGTS, nem se quer foi pago corretamente o cálculo de rescisão de contrato de trabalho.

  

DO DIREITO

Do contrato de trabalho e relação de emprego

Presentes os requisitos essenciais do contrato de trabalho (art.442 da CLT c/c arts.104 e 138 e seguintes do CC) e caracterizada a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada (arts.2° e 3°da CLT), conforme se verifica da anotação de registro na CTPS e demais documentos anexos, inegável a legitimidade da autora para demandar em juízo os direitos subjetivos oriundos dessa relação de emprego.

 Da Anotação Da CTPS De 02.06.2015 a 01.10.2015

A reclamada não procedeu corretamente a anotação da CTPS da reclamante, no qual o início do pacto laboral se iniciou no dia 02/06/2015 e não na data de 01.10.2015, conforme consta na CTPS.  

Prestando inicialmente a função de promotora de vendas e posteriormente passou a ser gerente da loja, tendo a remuneração inicial de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), mensais e como gerente com remuneração de R$ 1.527,50 (mil quinhentos vinte sete e cinquenta centavos).

Sendo assim, o contrato de trabalho efetivamente existiu, sem que a reclamada procedesse, na época da contratação, a devida anotação da CTPS, em relação ao período acima declinado.

Também cabe asseverar, que não alterou o valor da remuneração e função acima exposto. Sendo assim requer, que seja determinado por este r. juízo o reconhecimento do vínculo empregatício, e caso a reclamada fique inerte, determine que tal alteração seja feita pela secretaria da vara local.

Dos Direitos Relativos Ao Período Sem Anotação Da CTPS

Durante o período de contrato de trabalho sem que houvesse anotação da CTPS da reclamante, isto é, 02.06.2015 a 01.10.2016, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas de 13º, férias, FGTS, desde sua contratação.

Também deixou de recolher o fundo de garantia do tempo de serviço, relativo ao período já mencionado anteriormente, bem como a multa de 40%.

E por ter provido a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias, deveram incidir as multas do artigo 467 e 477 da CLT.

Do Saldo De Salário

A Reclamante trabalhou no mês de julho e agosto de 2016, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.

Do aviso prévio indenizado

Conforme já dito alhures, após extinção unilateral do contrato de trabalho (resilição por dispensa sem justa causa do empregador), a requerente faz jus ao aviso prévio indenizado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, com acréscimo de 03 (três dias) por ano de serviço, garantindo sempre a integração deste período no seu tempo de serviço, nos termos das normas dispostas no art. 487 “caput”, II da CLT c/c art.1° e parágrafo único da Lei n°12.506/2011.

Conforme dito anteriormente, o autor foi admitido em 05/09/2016 e dispensado sem justa causa em 06/09/2016 com salário fixo mensal de R$ 1.527,50 (mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), o mesmo faz jus ao aviso prévio indenizado na proporção de 33 (trinta e três) dias com a devida projeção para fins de anotação em CTPS, qual seja, no valor de R$ 1.680,50 (mil seiscentos oitenta reais e cinquenta centavos), bem como anotação de baixa em 09/10/2016, nos termos da OJ n°82 da SBDI-I do TST, abaixo transcrita:

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