RECURSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
Trabalho Escolar: RECURSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandrof • 21/10/2014 • 2.085 Palavras (9 Páginas) • 1.144 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA J.A.R.I. DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
AUTUAÇÃO Nº 3B7923803
FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, gerente comercial, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXXXXX e habilitada na Carteira Nacional de Habilitação/CNH sob o nº XXXXXXXXXXXXX/SP, Residente e Domiciliada XXXXXXXXXXXXXXXXX vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, inconformado com a penalidade que lhe foi imputada pela infração acima referida, vem à presença de Vossa Senhoria interpor RECURSO À JARI, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a” e LV da CF/88, art. 282 § 4º, e 286, do CTB e Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Requer-se a remessa do processo a uma das JARIs anexas a este órgão de trânsito, dentro do prazo previsto no art. 285, § 2º do CTB, para apreciação e julgamento.
Eméritos Julgadores da Jari,
A recorrente, inconformada com o julgamento supracitado e com a injusta pena que lhe foi imposta, interpõe o presente recurso com base no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 e arts. 282, § 4º e 286, do CTB e no artigo Lei 9.784/99, requerendo a invalidação da penalidade imposta pela autoridade de trânsito, conforme as razões a seguir expostas:
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações Razões do Recurso
Dos Fatos
No dia 28.06.2014 foi lavrado contra o ora recorrente um auto de infração, em que foi acusada de dirigir veículo com validade da CNH ou PPD vencida há mais de trinta dias art. 162, inciso V do CTB, nos termos do referido auto de infração, tal autuação ocorreu na Avenida Brasil nº 2239.
Da Decisão Recorrida
A r. decisão exarada, notificação em anexo, limitou-se tão-somente a cientificar a recorrente que prevaleceu a decisão daquele órgão, sendo mantida a regularidade e a consistência do auto de infração de trânsito, contudo, o ilustríssimo julgador não pautou seus fundamentos como assim preconiza a Lei federal nº 9.784/99, em seu art. 50, inciso V.
Isto porque, a assertivas são de tal generalidade que a rigor não se prestam para nada. Essa postura do administrador, que ainda persevera, data vênia, inviabiliza o exercício sagrado do direito de defesa, porque a parte contrária não tem como contra argumentar, já que não tem a informação do por que seu pedido foi negado. Tais formas, maneira de decidir, julgar, são um descalabro.
A instância superior não deve jamais validar decisão, que sem qualquer fundamentação, numa afronta ao mais comezinho dos direitos, limite-se a dizer: não há fatos novos para serem analisados, inexiste o direito pleiteado, ou ainda que a pretensão da recorrente não tem amparo legal. Pior, quando apenas bate um carimbo com as inscrições: improvido, indeferido, negado o pedido.
Assim é que a motivação deve sempre apontar o fundamento legal para o indeferimento do pedido e mesmo sucinto, nos casos vinculados precisam demonstrar o iter percorrido pela autoridade competente para chegar à prática do ato.
Portanto, o princípio da motivação não é mera criação, uma ficção daqueles que sob a ótica dos que não respeitam direitos, entendem que tal atitude torna a Administração serviente, mas um princípio constitucional implícito, tanto no art. 1º, inciso II, como no 5º, XXXV, que impõem os esclarecimentos do porquê. Aliás, o princípio da motivação é na verdade o princípio do por que, do motivo, a que todo cidadão, notadamente os envolvidos em pendengas administrativas têm o direito de saber, até para que possam se defender, em que pese a opinião de muitos estudiosos do Direito Administrativo, da sua desnecessidade.
Ilustríssimos julgadores desta JARI, o artigo 2º, parágrafo único, inciso I da lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.
Visto isso, não há como a Administração pública se distanciar da legalidade ou do Direito, razão pela qual deve ser anulado o referido auto de infração já mencionado, por não corresponder à primazia da lei.
Do princípio da Motivação - Obrigatoriedade em todas as Decisões da Administração Pública
A Constituição Federal está em vigor há anos e ainda é comum a falta de fundamentação para o indeferimento de recursos, principalmente administrativos, chegando em alguns casos ao absurdo de a autoridade simplesmente colocar um carimbo, onde se lê: Indeferido.
Em que pese a Administração estar constantemente sofrendo derrotas no Judiciário, anulando multas corretamente aplicadas por seus agentes, é fato comum a total ausência de motivação para o indeferimento, a improvisão de pedido não se indicando o dispositivo legal que sustenta a negativa, nem tampouco, em recursos na seara de trânsito, o motivo de não se dar provimento ao pedido.
Ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Dito princípio implica para a administração o dever de justiçar seus atos, apontando-lhe os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo”.
Hely Lopes Meirelles:
“O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato. O agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência....”
Diógenes Gasparini:
A motivação precisa ser explícita, clara e congruente. Observe-se que para atender a essa
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