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RECURSO DE REVISTA

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Por:   •  13/11/2014  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  6.036 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO/ SP

Referente ao Processo N°. xxxxx

Recorridos: RAIMUNDO e PEDRO.

Recorrente: EMPRESA DE MEDICAMENTOS BAIXO CUSTO

EMPRESA DE MEDICAMENTOS BAIXO CUSTO, já devidamente qualificada nos autos da reclamatória supramencionada, que lhe movem RAIMUNDO e PEDRO, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, indignado, com a sentença da 1ª instância, requerer o processamento do presente

RECURSO DE REVISTA,

Com fulcro no artigo 896 "a" e/ou "c" da CLT, para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Desta forma, requer o encaminhamento à Superior Instância para efeito de conhecimento seguido de julgamento, junto com as razões recursais anexas.

Termos em que

Pede deferimento

São Paulo (SP), (data)

Assinatura do Advogado

Nome do Advogado

OAB XXXX

Egrégio Superior tribunal do Trabalho

Referente ao processo No. Xxxxxx

Colendo Tribunal

Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região determinou a reintegração dos oras recorridos, com base na estabilidade, por integrarem respectivamente a 8ª. e 9ª suplência da diretoria do Sindicato dos Empregados Propagandistas- vendedores e de produtos farmacêuticos de São Paulo

DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

O presente, já prequestionado, conforme Súmula 297 do TST.

Com isso, baseando pelo artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.

O presente recurso de revista está dentro do exigido, em todos os seus aspectos; o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.

Diante dos pressupostos recursais adequados, seguimos para o mérito da ação.

DO NÃO CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO AOS RECORRIDOS

Em sentença determinou que os recorrentes fossem reintegrados, pois estariam protegidos pela estabilidade.

Neste sentido, a estabilidade no trabalho só vale até o sétimo na hierarquia dos dirigentes sindicais.

De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi amparado pela Constituição Federal.

Para o TRT-MG, “as normas legais alicerçadas na velha ordem perderam o fundamento de validade”.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, justifica

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