REEXAME NECESSÁRIO NO PROJETO DO CPC
Exames: REEXAME NECESSÁRIO NO PROJETO DO CPC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eladir • 17/9/2014 • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 294 Visualizações
O Projeto de Lei 8.046/2010, mais conhecido como anteprojeto do Código de Processo Civil, já aprovado na Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado, mantém o estatuto do reexame necessário na Seção III do Capítulo XII, que é destinado à sentença e coisa julgada, tal qual o CPC atual.
Novo CPC (PL 8.046/2010)
CAPÍTULO XII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
(...)
Seção III
Da remessa necessária
Art. 483. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:
I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Atualmente, sujeitam-se ao reexame necessário as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público que excedam a sessenta salários mínimos. O anteprojeto, a seu turno, no § 2° do artigo 483, prevê a incidência do instituto de maneira escalonada. Não estará sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público sempre que a condenação for de valor certo inferior a mil salários mínimos. No caso dos Estados, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações de direito público, o limite será de quinhentos salários mínimos. E, no caso dos demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, o limite será de cem salários mínimos.
O intuito da alteração do valor da condenação é fazer com que as causas em que haja condenação da Fazenda Pública atendam aos ditames do processo civil constitucional, quais sejam: celeridade, eficácia e economia processual.
O Projeto do novo CPC insere-se no contexto do Estado Constitucional e encampa suas características. Como já restou demonstrado, o Estado Constitucional é, a um só tempo, Estado de Direito e Estado Democrático. Como Estado de Direito, o Estado Constitucional impõe observância aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima.
Nesse sentido, o Projeto do novo CPC reclama obediência aos princípios da legalidade e isonomia. E, para assegurar isonomia, o Projeto preocupa-se com a segurança jurídica, prevendo normas que estimulam a uniformização e a estabilização da jurisprudência.
A segunda alteração refere-se ao § 3° do art. 483 do CPC. O novo dispositivo prevê que também não se aplicará o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos (inciso II); ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III).
O instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas também é uma das inovações trazidas pelo projeto do novo CPC. É prevista sua instauração perante o tribunal em razão de provocação do juiz, do relator, de uma das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com o intuito de ser fixada a tese jurídica a ser aplicada aos diversos casos repetitivos.
A previsão contida no § 3° do artigo 483 do Anteprojeto do CPC vêm ao encontro dos princípios e das garantias fundamentais do processo civil. O novo CPC as trará em seu capitulo I. O novo Código será regido pela uniformização, estabilidade e valorização da jurisprudência a fim de obter maior racionalização e isonomia nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ou seja, é preciso que situações concretas iguais tenham idêntica solução jurídica. Assim é que, firmado entendimento jurisprudencial acerca de determinado assunto, os casos que o envolvam sigam o mesmo entendimento.
A obediência aos precedentes e a uniformização da jurisprudência prestam-se a concretizar, ainda, a segurança jurídica, garantindo previsibilidade e evitando a existência de decisões divergentes para situações jurídicas homogêneas ou para situações de fato semelhantes, sendo certo que decisões divergentes não atingem a finalidade de aplacar os conflitos de que se originaram as demandas. Casos iguais devem ter, necessariamente, decisões iguais, sob pena de se instaurar um estado de incerteza.
Ainda, o Anteprojeto do CPC prevê o reexame necessário quando a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações
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