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REGIME TRIBUTÁRIO: Lucro Presumido E Lucro Real

Pesquisas Acadêmicas: REGIME TRIBUTÁRIO: Lucro Presumido E Lucro Real. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/10/2014  •  8.694 Palavras (35 Páginas)  •  1.665 Visualizações

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Resumo

Contabilidade é um ponto fundamental nas empresas, mesmo em tempos antigos já se analisava os bens e procurava controlá-los, sem que percebessem. Atualmente a contabilidade é vista com ponto importante nas empresas, visto que ela nos auxilia a tomar certas decisões, e por ser um ponto fortíssimo hoje as empresas procuram estar informadas com relação às leis de acordo com o perfil de cada entidade, visto que a contabilidade é ampla e muito complexa. Por esse motivo é preciso analisar vários fatores, inclusive o regime tributário.

No Brasil, a carga tributária é muito alta e dessa forma deve manter um planejamento tributário eficiente e eficaz de forma a fazer uma análise minuciosa para que o objetivo seja alcançado. É uma grande alternativa econômica e também auxilia a não burlar a legislação vigente. O objetivo deste trabalho é orientar como analisar e destacar qual seria o melhor regime tributário da empresa, Lucro Presumido ou Lucro Real para que possam estar de acordo com as normas contábeis e a legislação tributária.

Palavras-chave: tributação, contabilidade tributaria, normas contábeis.

Lista de Tabelas

Tabela 1 – Alíquotas do Lucro Presumido no IR 22

Tabela 2 – Alíquotas do Lucro Presumido CSLL 23

Tabela 3 – Cálculo do IR no Lucro Presumido 25

Tabela 4 – Cálculo do CSLL no Lucro Presumido 26

Tabela 5 – Cálculo de PIS e COFINS no Lucro Presumido 27

Lista de Siglas

COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

CSLL Contribuição Social Lucro Líquido

DARF Documento de Arrecadação Receita Federal

IR Imposto de Renda

LALUR Livro de Apuração do Lucro Real

MP Medida Provisória

PIS Programa da Integração Social

PL Patrimônio Líquido

RFB Receita Federal Brasil

RIR Regulamento do Imposto de Renda

RTT Regime Tributário de Transição

SCT Sistema Constitucional Tributário

SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia

Sumário

Resumo 03

Lista de Tabelas 04

Lista de Siglas 05

Capítulo 1 - Introdução 07

1.1 Problema. 08

1.2 Objetivos. 08

1.2.1 Objetivo Geral. 08

1.2.2 Objetivo Específico. 08

1.3 Delimitação do Estudo. 09

1.4 Relevância do Estudo. 09

1.5 Método. 09

1.6 Recursos utilizados. 09

1.7 Organização do Trabalho. 09

Capítulo 2 – Contabilidade Tributária 11

2.1 Objetivo da Contabilidade Tributária 12

Capítulo 3 – Regime Tributário 13

3.1 Lei 11638/2007 13

3.2 Regime Tributário de Transição 14

Capítulo 4 – Planejamento Tributário 16

4.1.1 Condições necessárias para um adequado planejamento tributário 17

4.1.2 Sistema Constitucional Tributário 18

4.1.3 Conceitos de Legislação Tributária 18

4.2 Conceitos Lucro Presumido. 18

4.2.1 Opção pelo lucro presumido. 19

4.2.2 Apuração do lucro presumido. 20

4.2.3 Calculando o Lucro Presumido. 22

4.2.4 Analisando demais receitas e outros resultados. 23

4.2.5 Imposto devido sobre o Lucro Presumido. 24

4.2.6 Omissão de Receita. 27

4.3 Lucro Real. 28

4.3.1 Pessoas Jurídicas obrigadas ao Lucro Real. 29

4.3.2 Conceitos de Lucro Real. 30

4.3.3 Apuração trimestral ao Lucro Real. 30

4.3.4 Tributação pelo Lucro Real Anual. 31

4.3.5 Base de cálculo Lucro Real. 31

4.3.6 Pagamento mensal por estimativa. 31

4.3.7 Determinação do Lucro Real 32

4.3.8Ativo Imobilizado. 34

4.3.8.1Bens cujo custo de aquisição pode ser deduzido como despesa. 34

4.3.9 CSLL no regime de tributação Lucro Real. 34

4.3.10PIS e COFINS no regime de tributação Lucro Real. 35

Conclusão 36

Referências 37

1. Introdução

A contabilidade tem finalidade de registrar, coletar, resumir, informar e interpretar dados que interferem nas situações patrimoniais, financeiras e econômicas de qualquer instituição.

O campo da contabilidade abrange diversas entidades dessa forma demonstra importante papel na tomada de decisão que deve ser feito a análise dos regimes de tributação da entidade definindo assim qual será mais vantajoso para a empresa durante o atual período.

No Brasil os tipos de regimes empresariais são: lucro real, lucro presumido, simples nacional e as entidades sem fins lucrativos, para cada um deles existem suas particularidades e complexidades, em que são nesses aspectos analisados para que se possa saber qual é o mais adequado para cada empresa.

Apresentam também diversas leis, decretos, medidas provisórias que em curtos períodos de tempo se modificam tanto que acabam confundindo algumas opções de enquadramento tributário por parte das empresas.

Para que haja o bom desenvolvimento de uma empresa o planejamento tributário como uma estratégia é fundamental, devido à alta complexidade da legislação vigente no país, o que a sua não utilização pode trazer consequências negativas nos resultados da empresa.

Geralmente as empresas que optam pelo Lucro Real são as que mais sofrem ações fiscalizadoras, pois alguns tributossão calculados diretamente sobre o lucro, e outros diretamente sobre o faturamento mensal da empresa. Dessa maneira são atingidas com as elevadas alíquotas para a base de cálculo dos tributos

Em contra partida no Regime do Lucro Presumido, os tributos federais são calculados sobre o faturamento total da empresa, em que para cada tipo de atividade o Governo Federal presume que haja lucro e através disso estipula as alíquotas para a base de cálculo dos tributos.

1.1Problema

Uma grande ferramenta para que haja um bom entendimento sobre a incidência dos impostos, a forma de como são calculados e base de calculo é essencial para o sucesso de uma empresa.

A escolha desse tema está baseada nos acontecimentos práticos relacionados a cálculo e recolhimento de tributos, elaboração das demonstrações contábeis, reconhecimento de despesas, números e tipos de obrigações acessórias, possibilidade ou não de incentivos fiscais dentro de um período para empresas optantes pelos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido.

1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral

A presente pesquisa tem como objetivo geral ressaltar o papel dos regimes tributários na vida das empresas e mostrar as inúmeras decisões que devem ser tomadas, de maneira que todos os passos a serem dados durante o ano devem ser esquematizados e combinados com a legislação. Isso se torna ainda mais essencial, se considerarmos o cenário brasileiro atual, onde o planejamento é imprescindível para obter sucesso, ou simplesmente para sobreviver.

1.2.2 Objetivos Específicos

 Evidenciar como é importante o planejamento tributário, mostrar como ele é um ato preventivo, pois visa encontrar mecanismos que permitam a diminuição de tributos, dessa forma evitarem desembolso financeiro das grandes empresas.

 Mostrar que o conhecimento com a legislação tributaria é fundamental, para se tiver benefícios dentro da empresa, para que ocorra de forma correta sua tributação sem que haja a sonegação de impostos.

 Promover uma conscientização e sensibilização nas empresas de que com o planejamento tributário é possível sobreviver em um mercado competitivo e cheios de tantos impostos.

1.3 Delimitação do Estudo

Nesta pesquisa os focos principais são: Regime Tributário Lucro Presumido e Lucro Real, não faz parte do objetivo o Regime Lucro Arbitrado, não entraremos no assunto, por se tratar de um tema complexo e pouco habitual.

1.4 Relevância do Estudo

O interesse no estudo está em aprofundar conhecimentos tributários para, posteriormente, analisar as possibilidades de tributação e assim racionalizar os impostos reduzindo custos e maximizando resultados.

1.5 Método

A pesquisa será realizada de forma descritiva, e explicativa. Pretende-se desenvolver o assunto proposto de maneira a explorar o melhor regime a ser utilizado durante o período e promover uma analise tributária da forma menos onerosa da tributaçãoembasado na legislação pertinente e atualizada, atrelada ao posicionamento de autores de livros e artigos.

1.6 Recursos Utilizados

Para pesquisa realizada foram utilizados livros, pesquisa à internet, e monografias de outros autores.

1.7 Organização do Trabalho

O capítulo 1 é uma introdução sobre o que será visto neste trabalho.

No capítulo 2, definição da Contabilidade Tributária, suas considerações, objetivos e sua função dentro da contabilidade como um todo.

A importância do Regime Tributário, quais as mudanças que a Lei 11638/2007 trouxe para a contabilidade, e qual a finalidade da Lei 11941/2009, são tratados no capítulo 3.

O capitulo 4, fala sobre o Planejamento Tributário, a importância se se planejar o regime tributário, afim de reduzir a carga fiscal. Com ênfase nos regimes tributários Lucro Real e Lucro Presumido, tratando de informações como conceito, períodos de apuração, impostos devidos, meios de cálculo e qual o regime que a empresa se enquadra através de suas características.

2. Contabilidade Tributária

A contabilidade é a ciência que estuda, pratica, controla e interpretam fatos ocorridos no patrimônio da empresa, sua principal função é de registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.

Existem várias decisões econômicas a serem tomadas e dessa forma também existem muitas informações contábeis, que devem estar sempre atualizando e se interagindo com as leis, normas, convenções contábeis. A contabilidade é tão abrangente que disponibiliza várias oportunidades como Contabilidade Gerencial, Contabilidade de Custo, Contabilidade Financeira, Contabilidade Tributária, Auditoria, Perícia, entre outras.

Por ser uma área tão ampla, a contabilidade, deve-se especializar em uma área específica, e dessa forma se especializando em Contabilidade Tributária, sobre ela serão destacados a informações abaixo, pois nos permite uma melhor análise de parâmetros para a tomada de decisões com o Regime Tributário.

A Contabilidade Tributária pode ser definida no ponto de vista geral, como a área das ciências contábeis que se ocupa da contabilização por meio de lançamentos corretos das operações das empresas que produzam a obrigação, ou seja, estuda e controla as obrigações tributárias da empresa de acordo com a Legislação, de forma que seja possível ao empresário analisar a carga de tributos recolhidos pela empresa, evitando possíveis sanções fiscais.

Fabretti (2009, p. 5) afirma “O ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”.

De acordo com Oliveira (2009) os principais objetivos da contabilidade são elencados da seguinte forma:

• Apurar com exatidão o resultado tributável – ou do lucro real – de determinado exercício fiscal, com base na legislação pertinente, para cálculo e formação das provisões contábeis destinadas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o lucro da entidade;

• O registro contábil das provisões relativas aos tributos a recolher, em obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, pois como parte integrante do sistema de informações da empresa, a Contabilidade Tributária tem a responsabilidade de informar, correta e oportunamente, o valor das diversas provisões para recolhimento dos tributos, de acordo com o princípio contábil da competência de exercícios;

• Escrituração dos documentos fiscais em livros fiscais próprios ou registros auxiliares, para apurar e determinar o montante do tributo a ser recolhido dentro do prazo após encerramento do período de apuração;

• Preenchimento de guias de recolhimento, informando ao Setor Financeiro e de Contas a Pagar da entidade sobre o valor e os prazos de recolhimento, além de emitir e providenciar a entrega aos respectivos órgãos competentes dos formulários estabelecidos pela legislação pertinente;

• Orientação fiscal para todas as unidades da empresa (filiais, fábricas, departamentos) ou das sociedades coligadas e controladas. A correta orientação fiscal e tributária para as demais unidades ou empresas pode representar relevantes economias com os impostos. Ex: o local da instalação da fábrica, ou mesmo o local de origem de determinadas matérias-primas, pode significar menor carga tributária;

• Orientação, treinamento e constante supervisão dos funcionários do setor de impostos.

Apesar de a contabilidade existir vários ramos, podem dizer que a contabilidade tributária é muito importante, pois utilizada de forma correta podem evitar pagamentos de impostos indevidos, evitando multas e juros totalmente desnecessários.

2.1 Objetivo da Contabilidade Tributária

É apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando de forma clara e sintética para atender de forma extra contábil as exigências e normas da Lei do IRPJ e da CSLL determinando a base de calculo fiscal para formação das provisões destinadas ao pagamento desses tributos, as quais serão abatidas do resultado contábil, para determinação do lucro líquido à disposição dos acionistas, sócios ou titular de firma individual.

3. Regime Tributário

É importante contratar um contador para a empresa e em especial que o empreendedor esteja ciente das vantagens e desvantagens em aderir um dos sistemas tributários existentes na legislação brasileira: lucro real e lucro presumido.

Todo início de ano deve realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação. Não existe o melhor regime de tributação para a empresa, pois cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação e tipos de atividade que desenvolve para conseguir atingir a forma mais econômica de tributação.

A opção de regime tributário deve ser bem acertada, pois uma vez formalizada a opção perante Receita Federal, esta é irretratável durante o ano calendário.

3.1 Lei 11638/2007

Conforme a Lei nº11638/2007 (BRASIL, 2007) com o desenvolvimento das organizações surgem tantas mudanças que ocorre em nosso país, principalmente se tratarem em contabilidade, com as demonstrações contábeis. Hoje a fim de que possamos ter uma linguagem única, padronizar as demonstrações contábeis brasileiras como o mercado internacional esta sendo criada a padronização das demonstrações contábeis. Dessa forma, os relatórios estarão todos em uma única linguagem, para que qualquer pessoa consiga analisar sua linguagem.

Partindo deste principio surgiu a Lei 11638/2007, que trouxe como principal mudança à harmonização contábil internacional além de instituir novas Demonstrações Contábeis, permite assim mais velocidade nas analises contábeis, promover mais transparência e dinamismo para os usuários.

De acordo com a antiga MP 449, que originou a Lei 11941/2009, o RTT foi instituído para dar um tratamento tributário relativo aos novos métodos e critérios que foi ocasionado pela Lei 11638/2007 em relação às normas e demonstrações contábeis no Brasil.

O RTT vem disciplinar os efeitos tributários gerados pela mudança da Lei S/A, buscando a neutralidade tributária. Toda essa mudança também aplica as empresas optantes pelo Lucro Presumido. A pessoa jurídica optante adotará o RTT na apuração do IR, CSSL, PIS e COFINS.

A opção só poderia ocorrer ao biênio 2008 e 2009, sendo proibida a opção por somente estes períodos, com a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

O RTT é um mecanismo que protege a empresa em relação a possíveis distorções da Lei 11638/2007 que por ventura poderiam gerar diferenças tributárias. Dessa forma o RTT é um instrumento que garante a aplicação da Lei 6404, alterada pela Lei 11638.

Contudo as mudanças mais significativas foram analisadas tal como, a nova estruturação do Balanço Patrimonial, inclusão do Demonstrativo Fluxo de Caixa, Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado, avaliação do investimento em coligadas e controladas, imobilizado, diferido, reserva de reavaliação e os ajustes de avaliação patrimonial.

3.2 Regime Tributário de Transição.

De acordo com a antiga MP 449, que originou a Lei 11941/2009, o RTT foi instituído para dar um tratamento tributário relativo aos novos métodos e critérios que foi ocasionado pela Lei 11638/2007 em relação às normas e demonstrações contábeis no Brasil.

O RTT vem disciplinar os efeitos tributários gerados pela mudança da Lei S/A, buscando a neutralidade tributária. Toda essa mudança também aplica as empresas optantes pelo Lucro Presumido. A pessoa jurídica optante adotará o RTT na apuração do IR, CSSL, PIS e COFINS.

A opção só poderia ocorrer ao biênio 2008 e 2009, sendo proibida a opção por somente estes períodos, com a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

A instrução normativa Nº. 949 de 16 de Junho de 2009 em seu art.2º define que:

As alterações introduzidas pela Lei 11638, de 28 dezembro de 2007, e pelos arts.37 e 38 da Lei No.11941, de 2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser consideradas, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O RTT é um mecanismo que protege a empresa em relação a possíveis distorções da Lei 11638/2007 que por ventura poderiam gerar diferenças tributárias. Dessa forma o RTT é um instrumento que garante a aplicação da Lei 6404, alterada pela Lei 11638.

Contudo as mudanças mais significativas foram analisadas tal como, a nova estruturação do Balanço Patrimonial, inclusão do Demonstrativo Fluxo de Caixa, Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado, avaliação do investimento em coligadas e controladas, imobilizado, diferido, reserva de reavaliação e os ajustes de avaliação patrimonial.

4. Planejamento Tributário

Planejamento pode ser visto como a arte de pensar antes de agir, capacidade de definir o que vem primeiro e o que vem depois. Primeiro se planeja, prevendo situações e condições, analisando ferramentas e estratégias, assim tomando decisões com a melhor forma de colocar em prática, através de ações seguras.

O planejamento é importante nas empresas, para que possa prever o modo como ocorre as despesas e receitas, tendo em vista se a empresa terá lucro ou prejuízo, podendo então ser tomadas algumas medidas que facilitem o desempenho da empresa.

O Tributo pode ser entendido como toda prestação pecuniária compulsória em moeda, obrigatórias a pessoas físicas e jurídicas de recolher valores para o Estado. Chamado de impostos, embora este seja apenas mera espécie dentre as modalidades de tributos.

No Brasil os encargos de tributos são muito altos, e existem muitos a serem recolhidos, por esse motivo há a necessidade do planejamento nas empresas.

Planejamento Tributário significa planejar o regime tributário da empresa. Para que isso ocorra, primeiro devemos conhecer todos os tipos de regime existente em qual a empresa melhor se enquadram. Conhecer sua empresa é um ponto fundamental, pois dessa maneira pode ser avaliada a maneira em que a empresa estará efetuando os pagamentos dos devidos impostos sem que infrinjam a legislação brasileira e evitem a evasão fiscal.

Pode entender como planejamento tributário uma forma de reduzir a carga fiscal, o que exige alta carga de conhecimento técnico e bom senso dos responsáveis pelas decisões corporativas, para que encontre alternativa legal que sejam menos impostos ao contribuinte.

Segundo Latorraca (2011, p.19)

Costuma-se, então, a denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que se desenvolvendo de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.

O planejamento tributário é o único que pode resultar em real economia para as empresas sem a preocupação com posteriores complicações com o fisco. A análise das rotinas e procedimentos operacionais, além de visualizar a empresa globalmente, deve assegurar que fornecedores e clientes sejam considerados na visualização sistêmica da empresa como um todo inserido no mercado, não como uma célula isolada.

4.1.1Condições necessárias para um adequado planejamento tributário.

Qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, pode-se verificar que com a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar que a empresa esteja mal preparada para todos os investimentos futuros, deixando uma possível falta de saldo de caixa, gerando assim um desgastes totalmente desnecessários de investimentos para que possa cobrir possíveis gastos não esperados.

Para a correta execução das tarefas ligadas ao planejamento tributário, o contador como função de gestor tributário precisa aplicar todos os seus conhecimentos técnicos de acordo com a legislação tributária a ser reduzido, para que, a partir daí possa planejar com bastante antecedência a melhor alternativa para que a empresa executar suas operações comerciais.

A finalidade principal de um bom planejamento tributário é sem dúvida, a economia de impostos, sem que infrinjam a legislação.

Para que o contador alcance com êxito esta atividade, é necessário que se aprofunde em alguns itens como:

• Conhecer todas as situações em é possível se ter crédito tributário, principalmente falando de impostos não cumulativos;

• Conhecer todas as situações em é possível efetuar diferimento dos recolhimentos dos impostos, permitindo melhor controle do fluxo de caixa.

• Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como dedutíveis no cálculo do lucro tributável;

• Ser sempre oportuno, aproveitar as lacunas que são deixadas pela legislação, utilizando isso em favor da empresa;

• Identificar todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo federal, estadual e municipal.

4.1.2 Sistema Constitucional Tributário.

O SCT é o conjunto dos tributos que compõem ordenamento jurídico e também as normas tributarias de um determinado país. É um conceito de direito Civil.

No Brasil o sistema tributário é muito rígido, A Constituição Federal não deixa lacunas no SCT, ou seja, sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.

O SCT está sujeito a uma serie de Princípios Constitucionais.

4.1.3 Conceitos de Legislação Tributária.

O conceito dado pelo CTN (Lei nº5. 172/66) em seu art.96 é adequado e suficiente para o nosso estudo “A expressão legislação tributaria compreende as leis, os tratantes e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

4.2 Conceitos Lucro Presumido.

Lucro presumido tem a forma mais simplificada de apuração da base de calculo dos tributos com imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real.

As empresas que optarem pelo regime tributário do lucro presumido deixa de ser obrigada a ter escrituração contábil detalhada de suas receitas e despesas, basta que escriture o livro caixa, o qual ira mostrar as receitas efetivamente recebidas, e a forma de escrituração deve estar dentro dos principio e formalidades previstos na legislação fiscal.

4.2.1Opção pelo lucro presumido.

De acordo com Manual da Contabilidade Tributária (2011).

As empresas que podem optar pelo lucro presumido são as empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, que tenha auferido no ano-calendário anterior receita bruta inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

Iniciando suas atividades no decorrer do ano anterior, esse limite é de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), multiplicado pelo numero de meses de atividade. Também é extensivo às pessoas jurídica rural, desde que não se utilizem qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade.

Porém em 02.04.13 foi divulgada uma nova medida provisória, que passa a vigorar à partir de 1° de Janeiro de 2014: Art. 27. A Lei n° 9.718 de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar as com as seguintes alterações:

“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.”

......................” (NR)

“Art. 14...........

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;”

Ainda segundo o Manual da Contabilidade Tributária (2011).

A opção por esse regime de tributação é formalizada no decorrer do ano-calendário, e manifestada com recolhimento no mês de abril da primeira ou única cota correspondente ao primeiro período trimestral de apuração do ano-calendário (janeiro a março) ou já no mês de janeiro de cada ano, utilizando o código 2089.

O lucro presumido com os pagamentos mensais por estimativa é facilmente confundido, pois a sistemática de pagamentos são as mesmas, embora a grande diferenciação esteja no período de recolhimento, ou seja, os pagamentos (onde o presumido é trimestral e a estimativa é mensal) e, principalmente, no código do DARF relativo ao primeiro recolhimento no ano-calendário. E uma vez feita à opção, ela é irretratável para o ano todo o ano-calendário.

As empresas que não podem optar pela sistemática do lucro presumido, são as entidades financeiras; as empresas que auferiram lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior; as empresas que usufruam benefícios fiscais de isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração; as empresas de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito (factoring); e a imobiliária de construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades.

4.2.2 Apuração do lucro presumido.

De acordo com Manual da Contabilidade Tributaria (2011).

O lucro presumido deve ser apurado trimestralmente, ou na data de extinção da pessoa jurídica, caso encerre as atividades ou seu acervo liquido seja totalmente destinado.

Mesmo a apuração sendo feita com base na receita bruta e acréscimos auferidos a cada mês, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido podem fazer seus pagamentos mensais, com o código de lucro presumido no DARF código 2089, ao invés da apuração trimestral, desde que nesse intervalo seja ajustado o valor pelo efetivamente devido no ultimo mês do trimestre.

No caso de empresas terem parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude incorporação, fusão ou cisão, ainda que tributada pelo lucro presumido, deverá levantar balanço especifico na data desse evento e considerar como data do evento o dia que ocorrer a deliberação de aprovação da à absorção desse PL, podendo nesse balanço os bens e os direitos serem avaliados pelo valor contábil ou valor de mercado. Mesmo não tendo sido contabilizada essa diferença e diminuída dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de calculo do imposto de Renda.

O art. 516, §§ 4º e 5º, do RIR, esclarece ainda sobre a forma de pagamento e apuração do imposto, pelo lucro presumido, minimizando, assim, as dúvidas no instante da escolha de apuração dos resultados.

§4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº9. 430, de 1996, art.26, §1º).

§5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observando o disposto neste Subtítulo (Lei nº9. 430, de 1996, arts. 1º e 25)".

A base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido é apurada a partir da receita bruta e do resultado das demais receitas e dos ganhos de capital, sendo a receita bruta o produto das vendas de bens, serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

As receitas, os demais resultados e os ganhos de capital devem ser recolhidos pelo regime de competência, porem poderá adotar o regime de caixa, que é o critério de reconhecimento das receitas das atividades, na medida dos recebimentos em cada trimestre. A empresa não mantiver a escrituração contábil deverá emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento; computar como receita do mês em que se der o faturamento à entrega do bem ou direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer, os valores recebidos adiantadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços e considerar como recebimento do preço ou da parte deste, até seu limite os valores recebidos, a qualquer titulo, do adquirente do bem ou direito ou do contratante do serviço.

A empresa que matem a escrituração contábil, na forma da legislação comercial, devera controlar os recebimentos de suas receitas em conta especifica, na qual em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Da receita Bruta da atividade da empresa, podem se deduzidos as vendas canceladas; os descontos concedidos e o imposto não cumulativo cobrado destacado na nota fiscal.

4.2.3 Calculando o Lucro Presumido.

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica tem como foco principal o lucro. As empresas que são optantes por este tipo de regime devem presumir o lucro sendo calculado em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei, conforme ilustra o quadro abaixo.

Percentual Atividade da empresa

1,60% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

8% Atividades em geral (comércio e indústria); Transporte de carga; Serviços Hospitalares; Venda de imóveis das empresas com esse objeto em seu contrato social; Gráficas em operações comerciais ou industriais; Serviços médicos prestados por clínica;

16% Prestação de serviços de transporte (exceto cargas); pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixa econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observando o disposto no art.226; Prestação de serviço em geral de empresas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, exceto hospitalares, transportes e profissão regulamentada;

32% Prestação de serviços em geral, inclusive serviços de profissões regulamentadas; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Gráficas em operações de prestação de serviços; Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários.

Tabela 1 - Alíquotas de Lucro Presumido IR

Monografia de Pamela Engelmann.

Os percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo do imposto de CSLL, no lucro presumido aplica-se as seguintes alíquotas conforme ilustra o quadro abaixo:

Percentual Atividade da Empresa

12% Receita bruta em geral, exceto as sujeitas ao percentual de 32%;

32% Prestações de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).

Tabela 2 - Alíquotas de Lucro Presumido CSLL

Monografia de Pamela Engelmann.

4.2.4 Analisando demais receitas e outros resultados.

Quando calcula o lucro presumido, deve adicionar a esse lucro, os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicação financeira, as demais receitas e os resultados positivos decorrente de todas as receitas que não seja abrangida pela atividade da empresa. E ainda podem diminuir o Imposto de Renda, utilizar o Imposto de Renda retido na fonte através de rendimentos sobre aplicação financeira.

Dessa forma, é acrescentado ao lucro presumido para chegar à base de cálculo do Imposto de Renda no trimestre:

Livro Manual Contabilidade Tributária, 10ª edição – 2011 Editora Atlas, pág.183 e 184.

- Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se o mutuário for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

- Os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

- A receita de locação de imóvel, quando não for esse o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

- Juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

- Os juros sobre capital próprio, decorrente de investimentos em outra pessoa jurídica;

- As receitas financeiras decorrente de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

- Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;

- 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior, caso a pessoa jurídica já estivesse apurando o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário anterior;

- Os valores pendentes de tributação na Parte “B” do Lalur, inclusive o saldo de lucro inflacionário, das empresas que, até o ano-calendário anterior, tenham sido tributadas pelo lucro real; essa adição se dará no primeiro período de apuração.

Não são acrescidas à base de cálculo no lucro presumido as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Ainda temos os valores recuperados referentes a custos ou despesas que tenham sido, em períodos anteriores, deduzidos ao Lucro Real, serão acrescidos á base de cálculo no Lucro Presumido.

4.2.5 Imposto devido sobre o lucro presumido.

Quando fala em Imposto de Renda das pessoas jurídicas é calculado pela de alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, (lembrando que demais receitas e ganhos de capital somam na base de cálculo). Incide também um adicional de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo (incluindo demais receitas e ganhos de capital) que exceder o limite de R$ 20.000,00 ao mês, e normalmente no lucro presumido é calculado o imposto trimestralmente pode dizer que quando a base de cálculo ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre haverá o adicional.

Segundo, Monografia Pamela Engelmann (2011).

O imposto devido pode a empresa deduzir quando o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo; créditos, inclusive os judiciais com trânsito julgado, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação; saldo negativo de IRPJ de anos anteriores. Segue quadro abaixo para ilustração como exemplo:

Operação da Operação 1° Trimestre Total

( + ) Receita de venda de mercadorias 900.000,00

( - ) Vendas Canceladas

( - ) Descontos Incondicionais

( = ) Base de cálculo do imposto 900.000,00

( x ) Percentual de presunção x 8%

( = ) Lucro Presumido do período 72.000,00

( x ) Alíquota do Imposto de Renda x 15 %

( = ) Imposto de Renda 10.800,00

Base de cálculo do adicional * 12.000,00

( x ) Alíquota do adicional de imposto x 10%

( = ) Adicional de imposto 1.200,00

Total do IRPJ 12.000,00

* 72.000,00 – 60.000,00 = 12.000,00

Tabela 3 -Cálculo do IR no lucro presumido.

Monografia de Pamela Engelmann.

Na regra do lucro presumido, é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Falando em CSLL, é calculado pela alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo do lucro presumido (destacando também que demais receitas e ganhos de capital somam na base de cálculo). Não há adicional de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo, abaixo conforme ilustra o quadro:

Descrição da Operação 1º Trimestre

( + ) Receita de venda de mercadorias 900.000,00

( - ) Vendas Canceladas

( - ) Descontos Incondicionais

( = ) Base de cálculo da CSLL 900.000,00

( x ) Percentual de presunção x 12% 108.000,00

( = ) Base de cálculo da CSLL

( x ) Alíquota da CSLL X 9%

( = ) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 9.720,00

Tabela 4 -Cálculo do CSLL no lucro presumido.

Monografia de Pamela Engelmann.

Com a edição da Lei 9.718/1998 a base de cálculo de Pis e Cofins é a totalidade da Receita auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. E com a modificação desta lei, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da Cofins e do Pis sejam operacionais ou não operacionais.

Entretanto, a partir de 28/05/2009, com o artigo 79 da Lei 11941/2009, revogou o §1ºart. 3º da Lei 9,718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Entende dessa fora que as receitas tributáveis serão decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais toda a receita auferida.

Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição cumulativa devida Pis, o art.23 da IN SRD nº24/02 menciona que podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado os seguintes valores:

I- Das vendas canceladas;

II- Dos descontos incondicionais concedidos;

III- Do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV- Do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V- Das reversões de provisões; exceto nos casos em que a provisão tenha sido deduzida da base de cálculo quando a sua constituição;

VI- Das recuperações de créditos baixados como perdas, imitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII- Dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

As alíquotas das contribuições cumulativas são 3% para COFINS a fins e 0,65% para o PIS, ambas alíquotas são aplicadas diretamente sobre o faturamento do mês. Abaixo o quadro demonstrando um exemplo de cálculo dos impostos:

Descrição da Operação Venda de Mercadorias

( + ) Receita 600.000,00

( - ) Vendas Canceladas 60.000,00

( - ) Descontos Incondicionais 40.000,00

( = ) Base de Cálculo 500.000,00

( x ) Percentual da COFINS x 3,00%

( = ) COFINS 15.000,00

( x ) Percentual PIS x 0,65%

( = ) PIS 3.250,00

Tabela 5 -Cálculo do PIS/COFINS no lucro presumido.

Monografia de Pamela Engelmann.

E de acordo com o regime apurado de cumulatividade os códigos de acordo com a Receita Federal são os seguintes:

- IRPJ, código 2089;

- CSLL, código 2372;

- PIS, código 8109;

- COFINS, código 2172.

4.2.6 Omissão de Receita.

Assim que verificar a omissão de receita em que há opção seja pela cumulatividade (lucro presumido), a autoridade fiscal que terá que determinar o valor do imposto de IRPJ a ser pago de acordo com regras do regime incidente.

Em caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação a que se refere à receita omitida, será adicionada a que corresponde ao percentual mais elevado.

4.3 Lucro Real

Lucro Real é considerado um conceito fiscal e não econômico. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento.

Decreto-lei nº1.598, no §1º, do art.6º, apresenta o conceito de lucro líquido do exercício, nos seguintes termos:

“O lucro líquido do exercício é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos das leis comerciais e fiscais. Juridicamente, portanto, a aquisição de disponibilidades econômica ou jurídica de renda real será determinada a partir do acréscimo patrimonial consignado nas demonstrações financeiras, levantadas com observância da Lei nº 6404, de 1976.”

A determinação do lucro real é precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

O lucro líquido é apurado pela soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

Pode dizer que quando o resultado é positivo temos o lucro operacional, mas caso seja negativo temos o prejuízo. Para que possa entender melhor, lucro real é aquele realmente apurado pela contabilidade com a rigorosa escrituração fiscal e contábil com suas observâncias nos princípios e as normas fiscais.

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real. Por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

4.3.1 Pessoas Jurídicas obrigadas ao Lucro Real.

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I- cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses;

II- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valos imobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III- que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (importante não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação, ou serviços prestados diretamente no exterior).

IV- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; exemplo: redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador.

V- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

4.3.2Conceito de Lucro Real.

Pode dizer que é o lucro líquido do período apurado na escrituração comercial, denominado lucro contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. Todos os ajustes ao lucro líquido do período de apuração devem estar transcritos no Lalur. O lucro real pode ser escolhido a critério do contribuinte:Apurado em cada trimestre; ou apurado anualmente.

4.3.3Apuração trimestral do lucro real.

Quando a opção é apurar o lucro trimestralmente, deve ser determinado em períodos de apuração encerrado em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, com base apurado pelo resultado líquido do período.

O resultado deve ser apurado mediante levantamento das demonstrações contábeis, com total observância das normas estabelecidas na legislação comercial e fiscal, o qual é ajustado pelas adições, exclusões e compensações determinadas ou autorizadas pela legislação tributária.

Conforme Manual de Contabilidade Tributária, (2011 p.171).

- O Imposto de Renda trimestral é apurado mediante a aplicação alíquota:

- Alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo, ou seja, 15% do lucro real;

- Alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder o limite de R$ 60.000,00 – limite trimestral. No caso de início de atividades será proporcional ao número de meses, ou seja, R$ 20.000,00 para cada mês em que a empresa exerceu atividades no trimestre.

Poderão ser deduzidos do valor do Imposto de Renda trimestral:

- Os incentivos fiscais, dentro dos limites e condições fixados pela legislação;

- O Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

- O saldo de imposto pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.

O IR e a CSLL, pode ser pagos através de quota única sem que seja acrescido nenhum acréscimo, é pago no mês seguinte ao período de apuração e ainda tem a opção de pagar em três quotas mensais, com juros pela taxa SELIC.

O lucro real trimestral possui desvantagem perante o lucro anual, pelo fato de existir limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a possibilidade de ocorrência de mais infrações fiscais. O Lucro do trimestre anterior não pode ser compensado totalmente com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, mesmo que pertença ao mesmo ano-calendário. Deste modo o prejuízo fiscal de um trimestre poderá reduzir até 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

4.3.4 Tributação pelo Lucro Real Anual.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar pela apuração do lucro real anual, alternativamente à apuração em cada trimestre. No entanto, os recolhimentos dos tributos devem ser efetuados todos os meses.

Nessas circunstâncias, de opção as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real devem efetuar os recolhimentos mensais com base em estimativas, e não pode mudar a base de tributação pelo lucro presumido durante o exercício. Manual da Contabilidade Tributária (2011 p.171)

4.3.5 Base de cálculo Lucro Real.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

4.3.6 Pagamento Mensal por Estimativa.

Quando se esta submetida ao regime de tributação lucro real tem a opção pelo pagamento do imposto em bases estimadas mensais, pode ser considerado como antecipação de imposto devido no encerramento do ano-calendário.

A base de cálculo do Imposto de Renda por Estimativa mensal é o somatório dos seguintes valores:

- Resultado da aplicação dos percentuais (1,6%, 8%, 16%, 32% dependendo da atividade geradora de receita) sobre a receita brutal mensal proveniente de vendas de mercadorias ou produtos, prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objetivo da empresa; (Ver quadro, lucro presumido)

- Ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês.

Não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado:

- Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte;

- Ganhos auferidos em operações de renda variável, submetida á tributação mensal separadamente;

- Os lucros e dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição;

- Resultados positivos da avaliação investimentos pela equivalência patrimonial;

- As recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas;

- Reversão de saldos de provisões anteriormente constituídas;

- Juros remuneratórios do capital próprios auferidos em decorrência da participação em outras sociedades.

4.3.7 Determinação do Lucro Real.

Apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido, contabilmente observando as disposições comerciais, ocasião em que serão feitos no Livro de apuração do Lucro Real (Lalur), certos ajustes, tais como:

- Adições ao lucro líquido:

Na determinação do lucro real, serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração.

Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

As despesas deduzidas na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, tais como:

a) a Contribuição Social sobre o Lucro;

b) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos ou contribuição;

c) as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens ou serviços;

d) as contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

e) as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;

f) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos de previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

g) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e cuja a criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e as efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, e as efetuadas aos projetos de natureza cultural, aprovados pela Comissão Nacional de Cultura;

h) a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte “B” do Lalur para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;

i) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do imposto de renda;

j) as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;

l) as perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até terceiro grau;

m) despesas com brindes.

- Exclusões do lucro líquido.

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido no período de apuração.

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computadas na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária não sejam computadas no lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos).

4.3.8 Ativo Imobilizado.

4.3.8.1 Bens cujo custo de aquisição pode ser deduzido como despesa.

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, bens de pequeno valor ou de vida útil podem ser deduzidos com despesas. O valor unitário não superior a R$ 326,61 e vida útil não ultrapasse a um ano. E este bem por si só tenha condições de prestar utilidade.

4.3.9 CSLL no regime de tributação Lucro Real.

O cálculo atrelado à forma adotada para o Imposto de Renda. Ou seja, a opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa implica a observância obrigatória dessa forma de pagamento também para a Contribuição Social sobre o Lucro.

No mês em que o Imposto de Renda for pago pelo valor determinado por estimativa, a Contribuição Social deverá ser paga com base no cálculo estimado.

No mês em que o pagamento do Imposto de Renda for suspenso ou reduzido, deverá também a CSL ser calculada com base no resultado efetivamente apurado no balanço ou balancete levantado.

A base do cálculo da CSLL devida por estimativa, nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços a base do cálculo da CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores: o percentual da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, correspondente a 12% (doze por cento), para as pessoas jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e dois por cento), no caso para as pessoas jurídicas que desenvolvam as seguintes atividades (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, com a redação dada pela Lei nº10.684, de 2003, art. 22): prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e os direitos creditórios que se compra e acaba resultando em vendas mercantis que são á prazo ou que sejam de prestação de serviços – factoring.

4.3.10 PIS e COFINS no regime de tributação Lucro Real.

A Lei 10.637/02 e alterações posteriores dispõem sobre as regras do PIS não cumulativo para as pessoas optantes pelo Lucro Real. A Lei 10.833/03, com alterações posteriores, dispõe sobre não cumulativa da COFINS.

Em regra geral, as alíquotas destas contribuições na modalidade não cumulativa são de 1,65% para PIS e de 7,6%, para a COFINS.

Com códigos de DARF de 5856 para COFINS e 6912 para PIS.

Conclusão

Atualmente o mercado exige cada vez mais das empresas, com um mercado competitivo, com clientes cada vez mais exigentes e com custos cada vez mais elevados e consequentemente as empresas tendem a controlar seus custos e despesas de maneira que possibilitem a diminuição destes para que possa alcançar melhores resultados.

Diante de tanta mudança, a contabilidade deixa de ser um papel que antigamente servia somente para cumprir o papel de exigência do governo com as leis e hoje ocupa um papel fundamental para tomada de decisão. O contador deve auxiliar a empresa em qual decisão tomar, estudando qual o melhor regime de tributação que a empresa pode optar, onde podemos utilizar a lei em nosso favor, com diminuição de impostos e utilização dos créditos disponíveis.

A carga tributária no Brasil é muito alta, com muita complexidade em sua legislação tributaria, que nos exige que compreendamos de forma correta todas suas leis. Diante de tudo isso, mostra que as empresas devem sim efetuar um planejamento tributário, evitando dessa forma que paguem impostos incorretamente ou que não saibam aproveitas as “brechas” que as leis nos disponibiliza. Planejamento tributário não quer dizer sonegar os impostos e sim planejar para que as empresas consigam pagar seus devidos tributos de acordo com a legislação e ainda maximizar seus lucros.

Com a devida apuração dos resultados e a constatação de que, quando se opta pelo regime tributário correto, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dão de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho.

Bibliografia

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HIGUCHI, Hiromi, HIGUCHI, Fábio Hiroshi e HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas. IR Publicações Ltda 35ªedição, 2010.2002.

FABRETTI, Láudio Camargo Fabretti. Contabilidade Tributária. Editora Atlas, 11ª edição, 2009.

OLIVEIRA, Luís Martins, CHIEREGATO, Renato, PEREZ JUNIOR, José Hernandez e GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária. Editora Atlas 09ª edição, 2010.

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ENGELMANN, Pamela. Monografia Lucro Real e Lucro Presumido: Estudo da melhor opção em uma empresa comercial optante pelo simples nacional. Universidade Feevale, Novo Hamburgo, 2011.

LEAL, LiviaSchwinden. Monografia Fusão, Cisão e Incorporação de empresas optantes pelo regime de tributação federal Lucro Real como uma das formas de planejamento tributário. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2010.

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