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REGRAS DA FEDERAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  2.904 Palavras (12 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

PROCESSO Nº: 2013.01.1.188359-0

AUTOR: Izilda Nunes Gonçalves

RÉU: Distrito Federal e outros

O DISTRITO FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (artigos 1º, 18 e 32 da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 41 inciso II, do Código Civil Brasileiro), com endereço para fins de citação e intimação (art. 39, inciso I, Código de Processo Civil) no Setor de Administração Municipal - SAM, Bloco I, Edifício da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Brasília/DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Procuradora, com fundamento nos artigos 3o, 300 e 302 do Código de Processo Civil Brasileiro, apresentar sua defesa sob a forma de CONTESTAÇÃO, aduzindo, para tanto, as considerações de fato e de Direito adiante alinhavadas, quando demonstrará, ao final, a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral.

I – DOS FATOS

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito ordinário em que a parte Autora alega que procurou o Hospital da Ceilândia e que em virtue de o hospital se encontrar lotado, dirigiu-se ao Hospital São Francisco, onde submeteu-se a tratamento e posteriormente foi internado(a) em UTI. Requer, assim, que este ente federado arque com todos as suas despesas ocorridas no hospital particular.

II – DO DIREITO

A - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO DISTRITO FEDERAL O CUSTEIO DE TRATAMENTO ESCOLHIDO PELOS FAMILIARES DO PACIENTE NA INICIATIVA PRIVADA

De início, é mister esclarecer que não há provas nos autos de que o (a) autor (a) deixou de ser atendida no Hospital da Ceilândia ou de ter sido incluída na Central de Regulação de UTIS do DF, mas, somente, que foi levada diretamente para o Hospital São Francisco.

A questão é de fácil percepção. A família do(a) autor(a), POR OPÇÃO PRÓPRIA, resolveu levá-lo(a) ao Hospital São Francisco, mesmo sabendo que se tratava de um nosocômio privado. Entretanto, repita-se em benefício da ênfase, se o paciente foi internado(a) em hospital particular por decisão da família, cabe-lhe assumir o custeio do tratamento, pois fizeram a opção pelo ingresso em hospital privado, sem buscar solução por parte dos médicos da rede pública de saúde.

As conseqüências, portanto, principalmente as de ordem financeira, não podem jamais ser imputadas ao ente público, que não lhes deu causa.Tanto isto é verdade que o pedido é O CUSTEIO DO TRATAMENTO NO HOSPITAL PRIVADO POR ELES ELEITO, E NÃO A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL PÚBLICO.

Sequer restou demonstrado que houve recusa ou impossibilidade de este ente fornecer o tratamento necessário. A mera alegação de que o hospital público estava lotado não caracteriza negativa de tratamento por parte do Estado. Não existe garantia nenhuma, em qualquer hospital, público ou privado, de que o paciente será atendido imediatamente. O fato de a atendente do hospital público ter pedido ao(à) autor(a) que aguardasse não equivale a uma omissão estatal suficiente para obrigar ao Estado a custear tratamento particular para o autor.

O artigo 196 da Constituição Federal não socorre a pretensão autoral, vez que o direito à saúde não contempla toda e qualquer forma de tratamento, muito menos em rede privada, quando o paciente nem sequer provou que efetivamente procurou a rede pública. É o que resulta da leitura atenta do artigo 196, verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Oportuno ressaltar que ao interpretar o dispositivo em tela, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada n° 91, a Presidência do Supremo Tribunal Federal deixou assentado: “A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários. Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, E NÃO A SITUAÇÕES INDIVIDUALIZADAS. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados “(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)” (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade”. (26.02.2007.Ministra Ellen Gracie. Destacou-se.)

Observa-se, pois, que o artigo 196 da Constituição não determina que o Estado garanta toda e qualquer forma de tratamento; pelo contrário este dispositivo obsta o acolhimento do pedido, porque a chancela de pleitos como o presente – em que se quer simplesmente o custeio público de tratamento na rede privada, sem antes se verificar a disponibilidade do tratamento na rede pública – inviabiliza o sistema de saúde, impedindo, por conseqüência, o desenvolvimento de políticas públicas satisfatórias e o acesso universal e igualitário ao direito à saúde, preconizado pelo mesmo artigo 196 da Constituição Federal.

Além do mais, a prevalecer a pretensão formulada nos presentes autos, restará suprimido o direito do Distrito Federal de escolher o meio menos oneroso de fornecer tratamento a sua população (inclusive eleição de hospital privado que tenha convênio

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