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RESENHA: INTERMITÊNCIA, EVENTUALIDADE, HABITUALIDADE E ESPORADICIDADE

Por:   •  17/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  331 Visualizações

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        FACULDADE ARAGUAIA

           PÓS ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO[pic 1]

RESENHA INTERMITÊNCIA, EVENTUALIDADE, HABITUALIDADE E ESPORADICIDADE

                  Alunas: Amanda Thaís Araújo Vieira

                  Professora: Ednaldo Teles Coutinho

Disciplina: Higiene do Trabalho (Agentes Químicos)

                      Turma: 13

  1. INTRODUÇÃO

 Classificar de acordo com a exposição trabalhador a atividade de risco, como sendo eventuais quando se trata de algo temporário com curta duração, ou seja, não é algo constate. Intermitente entende-se como a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Esporadicidade é quando o trabalhador é exposto raramente ao risco.

Exposição habitual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Exposição permanente é aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

A sumula 364-Tribunal Superior do Trabalho fala dos valores de adicional de periculosidade para funcionários que estão expostos durante sua jornada de trabalho alguma atividade periculosa, sendo essa uma exposição eventual, permanente ou intermite.

  1. DESENVOLVIMENTO

O objetivo de instituir o adicional de periculosidade é indenizar o trabalhador, uma vez que não é possível eliminar o risco a que se expõe o empregado em virtude da prestação laboral. Logo, o período diário de exposição ao risco, ainda que curto, não retirar do trabalhador ao adicional.

Muito ainda se fala sobre qual o tempo que o servidor ou o trabalhador em geral deve ficar exposto ao agente causador do risco para ter o direito de receber o adicional de periculosidade. A legislação prevê o pagamento do adicional de periculosidade quando há exposição aos agentes: eletricidade, inflamável, explosivo ou radiação ionizante. Entretanto, diferentemente da insalubridade em que o trabalhador necessita estar exposto de forma habitual/permanente, no caso da periculosidade a exposição basta ser intermitente.

O ministério do trabalho define como trabalho periculoso “aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. ”

De acordo com a súmula 364 –TST tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente, se os mesmos estiverem sujeitos as condições

de risco. Lembrando que o adicional de periculosidade deve ser de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.

A periculosidade não pode ser medida através de princípios matemáticos de menor ou maior duração do trabalho executado em termos de agressividade. O perigo ronda sempre o trabalhador e poderá insinuar-se com intensidade de fatalidade em dependendo das condições daquele momento. Melhor é que o perigo não exista, devendo o empregador investir nessa direção. A morte ou a imprestabilidade do obreiro para o trabalho lhe trará outras consequências (art. 159, C. Civil).

O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. ”(NR-16).

De acordo com o Decreto 93.412/85:

I - Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

        II - Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

Quais os tipos de exposição:

  • Habitual é aquela exposição ao risco durante toda a jornada de trabalho, ou seja, ele está sujeito a risco durante toda a carga de trabalho.

Habitualidade não significa realizar atividades idênticas e sempre, ou quase sempre, ou durante toda a jornada de trabalho e ainda, como veremos a seguir, habitualidade em termos de periculosidade, não significa a permanência, no sentido de “tempo”, mas sim, de “exposição não eventual”, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores.

  • Permanente é a exposição experimentada pelo funcionário durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício da função.

Permanente é, portanto, o que é habitual em razão das características da atividade ou do conteúdo da tarefa inerentes ao cargo ou função que exerce o empregado, ou da atividade que realiza.

  • Intermitente é a exposição experimentada pelo trabalhador de forma programada para certos momentos inerentes à produção.
  • Ocasional é a exposição experimentada pelo trabalhador de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não.

"O infortúnio não escolhe dia e hora para ocorrer, e por mais esporádica que seja a exposição a produtos inflamáveis o labor em área de risco não afasta o direito ao adicional, não havendo que se falar em proporcionalidade da aplicação do índice na razão direta do tempo de exposição diária. Ademais, a integralidade do adicional em tela não mais comporta divergências, tendo sido objeto de Precedente Jurisprudencial da Egrégia Seção de Dissídios Individuais de seguinte teor: Adicional de Periculosidade. Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral" A eventualidade na exposição à condição de risco não significa ausência de periculosidade, devendo o autor receber o adicional respectivo em sua integralidade. "Uma vez constatada a existência de trabalho exercitado em condições perigosas, ainda que de forma eventual, o adicional é devido, pois não é possível eliminar ou prever o risco a que se expõe o trabalhador. Bastam alguns instantes para confirmar-se o sinistro. Na mesma esteira de ideias, temos que o empregado em jornada extra, está mais exposto ao risco de perigo."

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