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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Por:   •  26/11/2013  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  302 Visualizações

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. Será contribuinte quando o sujeito passivo tiver relação pessoal e direta com o fato gerador. Por outro lado, será responsável quando sem revestir da condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, estiver sujeito à obrigação em razão de disposição expressa de lei.

O responsável tributário é uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, que efetuará o pagamento no lugar do contribuinte. Os arts. 128 ao 138 do CTN estabelecem regras para a responsabilidade tributária, de modo que podemos assim esquematizá-las:

RESPONSABILIDAE POR SUBSTITUIÇÃO

Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o fato gerador. Em nenhum momento, o dever de pagar tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas. Nesse caso, no momento em que a fonte disponibiliza os rendimentos, nasce a obrigação tributária relativa ao IRPF. O sujeito passivo já é a fonte pagadora, que possui o dever legal de efetuar a retenção e recolher o imposto devido.

Percebam que, a fonte pagadora substitui, no pólo passivo da obrigação tributária, a pessoa que naturalmente figuraria em tal relação jurídica na condição de contribuinte.

Há dois tipos de substituição tributária:

I – SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS, também chamada de regressiva. Nesta, primeiro há ocorrência do fato gerador para, depois, haver a obrigação de pagar.

II – SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE, também chamada de progressiva. Nesta, primeiro há obrigação de pagar para, depois, ocorrer o fato gerador.

Os tipos de substituição, para frente e para trás, são definidos tomando-se como referencial o fato gerador na relação; se ele estiver na frente da obrigação principal, diz-se para frente, mas caso o fato esteja atrás da obrigação, diz-se para trás.

1º Exemplo:

Produtor Rural Indústria Supermercados

ICMS 1 ICMS 2

Substituição Tributária para Trás:

Produtor Rural Indústria Supermercados

ICMS 1

ICMS 2

2º Exemplo:

Fábrica Mercado Consumidor

ICMS 1 ICMS 2

Substituição Tributária para frente:

Fábrica Mercado Consumidor

ICMS 1

ICMS 2

Obs* - O tributo é pago de uma só vez, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Os valores constam de uma “pauta fiscal”, de forma que o cálculo do tributo é feito por meio de um arbitramento, pois não há certeza do valor exato da operação futura.

Restituição nos casos de substituição para frente:

I - No caso de não ocorrência do fato gerador presumido, o §7º, do art. 150 da CF/88, assegura a restituição.

II - No caso de ocorrência do fato gerador em valor menor que o presumido, a CF/88 nada prevê, de modo que, a jurisprudência, até então, tem sido no sentido de que não cabe restituição.

RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA

Diferencia-se da responsabilidade por substituição pelo fato da obrigação tributária principal nascer com o contribuinte e, depois, ser transferida ao responsável.

Seguindo a sistematização utilizada pelo próprio CTN, as hipóteses de responsabilidade por transferência podem ser divididas em três modalidades, a saber:

a) Responsabilidade dos SUCESSORES (art. 130 ao 133);

• Do adquirente de bens imóveis;

• Do adquirente ou remitente de bens móveis;

• Na sucessão causa mortis;

• Na sucessão empresarial.

b) Responsabilidade de TERCEIROS (art. 134 ao 135);

c) Responsabilidade por INFRAÇÕES (art. 136 ao 138).

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Responsabilidade do adquirente de bens imóveis

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Primeiro ponto relevante é que o dispositivo se refere à tributos incidentes sobre bens imóveis – impostos (IPTU e ITR), taxas de serviço e contribuições de melhoria (cobradas em razão de valorização imobiliária).

Segundo, a sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo crédito

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