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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Por:   •  16/7/2013  •  5.760 Palavras (24 Páginas)  •  425 Visualizações

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FACULDADE ESCRITOR OSMAN LINS

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

JOSE MANOEL DE LIMA

ANDERSON BARROS

SUETONE

Vitória de Santo Antão – PE

2013

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (“contribuinte”). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).

Em sentido estrito, e a sujeição passiva indireta a submissão ao direito de credito do Fisco, em virtude de expressa determinação legal, de pessoa diversa do contribuinte, desde que tenha um vinculo indireto com a situação que corresponda ao fato gerador (art. 128 do CTN).

Acertadamente, Hugo de Brito Machado afirma que “no Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. (...) Em sentido amplo, e a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, e a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não e contribuinte, mas esta vinculada ao fato gerador da obrigação tributaria, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva”.

Assim, podemos concluir que a substituição tributaria possui função de arrecadar o tributo por conta do Estado, não considerando o substituto como verdadeiro devedor do tributo.

Vale destacar, ainda, que “o substituto legal tributário tem não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo-lhe praticar todos os deveres instrumentais do Fisco. Assume com exclusividade a responsabilidade do contribuinte, que deixa de participar da relação tributaria. Se o substituto não recolher o tributo, nenhuma responsabilidade terá o contribuinte substituído (...)”.

Conceito: contribuinte versus responsável

Contribuinte: e a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, paragrafo único, I, do CTN). Assim, o contribuinte e sujeito passivo direto. Sua responsabilidade e originaria, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo (e/ou a multa) e a que participou diretamente do fato imponível, dele se beneficiando economicamente. Dai se evidencia a natureza econômica na relação entre o contribuinte e a situação que caracteriza o fato gerador, uma vez que o CTN adotou um critério econômico de incidência: cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato imponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania. Dessa forma, constituindo o fato gerador um índice ou medida da capacidade contributiva do cidadão, nada mais normal que seja o contribuinte a pessoa obrigada ao pagamento do tributo (e/ou a multa).

Em síntese, o “contribuinte será aquela pessoa física ou jurídica que realizar a materialidade descrita na regra-matriz tributaria. Se o critério material e composto de um verbo e seu complemento, isso significa que alguém terá que realizar tal conduta descrita no verbo”.

Responsável: e a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, paragrafo único, II, do CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe e cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

Apos definir o fato gerador e, naturalmente, localizar a pessoa que deveria (ou poderia) ocupar o polo passivo da obrigação tributaria na condição de contribuinte, o legislador pode ignorar esse personagem e eleger como sujeito passivo outra pessoa (que tenha relação com o fato gerador)”.

Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributaria pelo pagamento de tributo a qualquer “terceiro responsável”, em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, paragrafo único, II, ambos do CTN.

Conceito: responsabilidade pessoal versus responsabilidade subsidiária

1. Responsabilidade pessoal: segundo o art. 128, parte final, do CTN, o contribuinte e excluído totalmente, dando ensejo a responsabilidade pessoal – atribuída por lei e por meio da qual se desvia o foco da exigibilidade – sobre a terceira pessoa (responsável), vinculada ao fato gerador. Tal deslocamento faz com que o contribuinte nao responda por mais nada.

2. Responsabilidade subsidiária ou supletiva: segundo o art. 128 do CTN, o contribuinte e excluído parcialmente, dando ensejo a responsabilidade subsidiária ou supletiva. Esta, atribuída por lei, indica que o responsável designado em lei responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributaria que o contribuinte deixar de cumprir.

Inicialmente, cobra-se do contribuinte; caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável. Logo, “o dito responsável solidário só e chamado a satisfazer a obrigação “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”.

Conceito: responsabilidade por substituição versus responsabilidade por transferência

Existem duas espécies de responsabilidade tributaria quanto a escolha do responsável perante o marco temporal do fato gerador: responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência. Esta ultima comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.

a. Responsabilidade por substituição: também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do

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