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RESPONSABILIDADES DA LEI

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Por:   •  27/11/2013  •  Seminário  •  7.695 Palavras (31 Páginas)  •  269 Visualizações

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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil. Há uma tendência atual de uniformização e de internacionalização do direito obrigacional.

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de obrigação. São características da obrigação: (a) patrimonialidade: sempre envolve a patrimônio, seja em forma de bens, seja em espécie (dinheiro); (b) transitoriedade: a obrigação nasce com a finalidade de extinguir-se, sempre, em algum momento toda a obrigação se extinguirá; (c) pessoalidade: trata-se de uma relação jurídica, um vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas: credor e devedor; e (d) prestacionalidade: o objeto é sempre uma atividade, uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa certa ou incerta.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO

São dois: as partes e o objeto.

PARTES

Sujeito ativo (credor): titular do direito de receber o objeto obrigacional.

Sujeito passivo (devedor): titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu.

OBJETO

Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

O direito civil brasileiro acolhe três tipos de fontes geradoras de obrigações (deveres) jurídicas: (a) Obrigações derivadas de vontade humana: oriundas de um ato jurídico lato sensu (negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu); (b) Obrigações derivadas de ato ilícito: seja pelo inadimplemento (total ou parcial), seja pelo cometimento de um delito; e (c) Obrigações derivadas direta ou imediatamente da lei: obrigações tributárias, administrativas, oriundas do poder familiar ou mesmo de um fato jurídico stricto sensu, como também os casos de enriquecimento sem causa, que implicam em um pagamento injusto e, em consequência, na obrigação de restituir, assim como nos casos de abuso de direito.

OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS

As obrigações contratuais são aquelas que se originam das cláusulas contratuais. Já as obrigações extracontratuais, por exclusão, são aquelas que não se originam dos contratos, embora devam ser respeitados na formulação e no adimplemento das obrigações, como as obrigações decorrentes do direito positivo em geral (lei, constituição, etc.), da moral, dos bons costumes, da justiça e da equidade.

OBRIGAÇÕES CIVIS, NATURAIS E REAIS

Obrigações Civis: As obrigações, em geral, caracterizam-se pela presença do débito e da responsabilidade, cuja consequência do inadimplemento é a possibilidade de sua execução forçada via ação judicial; por isto são ditas obrigações perfeitas ou civis.

Obrigações Naturais: Trata-se de obrigações incompletas, na medida em que apresentam como características essenciais as particularidades de não serem judicialmente exigíveis, porém, se forem adimplidas espontaneamente, será sempre tido por válido o pagamento, que não poderá ser repetido, uma vez que há a retenção do pagamento, soluti retentio, não importando se a prestação era lícita ou ilícita (Exemplos: a prestação de alimentos provisionais [Arts. 1706 a 1710, do Código Civil], o pagamento de dívidas de jogo [Arts. 814 a 817, do Código Civil], o adimplemento de dívidas prescritas [Art. 882, do Código Civil], o pagamento de juros indevidos [Art. 591, do Código Civil] e a vedação ao benefício da própria torpeza [Art. 883 e parágrafo único, do Código Civil]).

Obrigações Reais (Propter rem): São as obrigações devidas que são originadas da mera titularidade de um direito real. Extinguindo o direito real, extingue-se a obrigação. Transmitindo-se a titularidade do direito real, transmite-se a titularidade da obrigação. Exemplos: a obrigação do condômino em concorrer, na proporção da sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (Art. 1315, Código Civil); a obrigação de o proprietário confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (Art. 1297, caput, do Código Civil); a obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente em embaraçar o uso legítimo da servidão (Art. 1383, do Código Civil)

Obrigações de Dar (Arts. 233 a 246, do Código Civil): Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.

Obrigação de dar coisa certa (Arts. 233 a 242, do Código Civil): Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca, etc. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes voltam-se para um determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou o contrário tiverem ajustado as partes.

PERDA DA COISA CERTA

Caso ocorra a perda da coisa certa e ainda esteja pendente condição suspensiva, ou ocorre antes da tradição, sem que haja culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, sendo a perda considerada a causa de extinção da obrigação sem o correspondente pagamento. Ao revés, se o devedor concorreu com a culpa para a perda da coisa certa, este responderá pelo equivalente, acrescido de perdas e danos.

DETERIORAÇÃO DA COISA CERTA

Caso ocorra a deterioração da coisa certa, ou seja, a coisa certa continua a existir, porém danificada, depreciada. Neste caso, a lei de igual forma, irá analisar a culpa do devedor pela deterioração da coisa. Se o sujeito passivo não concorreu com culpa no fato, o credor ficará com a faculdade de resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontrar, desde que abatido o preço equivalente à deterioração. Se, contudo, a coisa certa se deteriorou por culpa do devedor, o credor poderá,

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