A Estrutura Do Poder Judiciário
Artigos Científicos: A Estrutura Do Poder Judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PatyPerroni • 25/5/2014 • 9.507 Palavras (39 Páginas) • 483 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
SUMÁRIO
1. Introdução
Tripartição dos poderes – Montesquieu (2ª CF/88)
Funções do Poder Judiciário
Jurisdição e Competência
Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004)
2. Garantias do Judiciário
Garantias institucionais do Judiciário
Garantias de autonomia organização ‑ administrativa
Garantias de autonomia financeira
Garantias funcionais do Judiciário (ou de órgãos)
Garantias de independência dos órgãos judiciários
– Vitaliciedade (95, I, CF/88)
– Inamovibilidade (95, II, CF/88)
– Irredutibilidade de subsídios (95, III, CF/88)
Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários
3. Estrutura do Judiciário
4. Justiças: comum e especial
5. Competência penal versus competência civil
6. Juizados Especiais (98, I, CF/88)
7. Organograma do Poder Judiciário
8. Órgãos do Poder Judiciário (92 CF/88)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais
Tribunais e Juízes do Trabalho
– Tribunal Superior do Trabalho (TST)
– Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
– Juízes do trabalho e Varas do Trabalho
Tribunais e Juízes Eleitorais
– Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
– Tribunal Regional Eleitoral (TER)
– Juízes Eleitorais
– Juntas Eleitorais
Tribunais e Juízes Militares
– Superior Tribunal Militar (STM)
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
9. Considerações finais
10. Referências bibliográficas
Aluno: Adriano Vando
1. TRIPARTIÇÃO DE PODERES – MONTESQUIEU (2º CF/88)
A separação de Poderes é tema referido em toda disciplina jurídica de Direito Publico, que o trata segundo sua evolução histórica. O princípio da separação de Poderes havia sido tratado por Aristóteles, na Antiguidade grega, ao distinguir a assembleia-geral, o corpo de magistrados e o corpo judiciário (deliberação, mando e julgamento). Locke e Bolingbroke formularam a teoria da separação de Poderes, em função da realidade constitucional inglesa. É de Locke a afirmação de que há três Poderes: Legislativo, Executivo e Federativo. Locke menciona ainda um quarto Poder, a Prerrogativa, que compete ao monarca, para a promoção do bem comum, onde houver omissão ou lacuna da lei.
A concepção de Três Poderes que temos hoje é gerada a partir do século XVII, após um árduo trabalho de análise social de pensadores ainda anteriores a este século. E com o iluminista Montesquieu em 1748, que é elaborado de maneira mais clara e definitiva. Unanimidade entre os filósofos da idade antiga, sem duvida era encontrar um modelo de estado, onde o poder não se centralizasse somente nas mãos de uma pessoa ou de um pequeno grupo de pessoas.
Charles Louis de Secondat, Senhor de La Bréde e Barão de Montesquieu, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689, no Castelo de La Bréde, conservador por temperamento e condição social, esteve sempre a serviço de sua classe.
E ao observar o quadro dos tipos de sociedades e de organizações politicas, seu pensamento começa a transitar do puramente fático ao normativo. Quando estabelece um projeto politico no Espirito das Leis, descrevendo os sistemas Republicanos, Monárquicos e Despóticos. Mas é na famosa teoria da separação dos poderes que vem a luz mais claramente a sua politica.
A partir desta experiência, Montesquieu formulou a tese que viria a ser integrada na Constituição Americana e expressa no artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Desde então, a teoria da separação dos poderes passou a ser principio politico de todos os governos que sofreram a influencia da Revolução Francesa.
Essa teoria estabelece a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário, cada um com seus órgãos específicos e compostos por pessoas diferentes. Montesquieu admite o poder de veto do monarca sobre as decisões do legislativo, por outro lado, o legislativo invade as atribuições do judiciário. Este momento ocorre quando os nobres só poderão ser julgados pelos seus pares e nunca por magistrados populares, sendo assim, a separação dos poderes é relativa. E o mais importante é a relação de forças entre os detentores do poder: o Rei, os Nobres e os Burgueses. Montesquieu sonha com o renascimento daquelas monarquias primitivas da Europa Germânica.
Esta monarquia foi transformada desde os fins da idade media, passando a serem as monarquias absolutistas, e é contra essas que Montesquieu se impõe. Ao mesmo tempo, não lhe agradava todo o povo possuir poder, criou então a necessidade de uma câmara alta no legislativo, composta por nobres com a função de “Contrabalancear” o poder da burguesia. Técnica do equilíbrio dos três Poderes, distinguindo a faculdade de estatuir da faculdade de impedir, em razão da dinâmica dos Poderes, antecipando assim a noção de técnica dos freios e contrapeso (checks and balances), o veto utilizado pelo Executivo é um exemplo da faculdade de impedir ou frear proposta legislativa.
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