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Estrutura Do Poder Judiciário

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Por:   •  11/6/2014  •  2.240 Palavras (9 Páginas)  •  362 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre as estutura do poder judiciário, mais concretamente sobre a justiça brasileira sendo composta pelos tribunais, sendo abordado sobre as competências e composições de cada uma.

Está organizado em 7 partes. Na parte 1, o Organograma do Poder Judiciário. Na parte 2, optámos por abordar sobre o Supremo Tribunal Federal. Na parte 3, sobre o Superior Tribunal de Justiça. Na parte 4, abordamos sobre Tribunal Superior Eleitoral. Na parte 5, será abordado sobre o Tribunal Superior do Trabalho. Na parte 6, abordará sobre o Superior Tribunal Militar. Na parte 7, por fim será abordado sobre o Conselho Nacional de Justiça

A metodologia utilizada foi a pesquisa nos devidos sites nos quais são de funcionalidades dos Tribunais, enriquecida com dados sobre sua composição e competência institucional desses tribunais no Brasil.

1. Organograma do Poder Judiciário

2. O Supremo Tribunal Federal.

2.1 Composição.

O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

2.2 Competência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a norma mais importante do país.

Assim, analisa os recursos que tratem de alguma ofensa à CF/88 e também é responsável por analisar alguns assuntos, que, pela natureza, devem ser julgados exclusivamente pelo STF. Toda a matéria de competência do STF está disposta no art. 102 do CF/88.

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).

3. Superior Tribunal de Justiça.

3.1 Composição.

O STJ compõem-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há algumas regras pré-estabelecidas.

Dessa forma, as vagas existentes para o cargo devem ser divididas de acordo com as seguintes regras:

1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais;

1/3 de desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais;

1/3 será dividido assim: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.

Os requisitos para a nomeação são: idade de 35 a 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

3.2 Competência.

Outro órgão do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a proteção das leis federais, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais federais e os tribunais de segunda instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal.

O art. 105 da CF/88 trata das matérias de competência do STJ.

Com a EC nº45/04, junto ao STJ funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que é responsável pela organização dos cursos oficias relativos ao ingresso e promoção dos magistrados e o Conselho de Justiça Federal, que é responsável pela fiscalização dos trabalhos.

4. Tribunal Superior Eleitoral.

4.1

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