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RESUMO DA LEI DE TRABALHO

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Por:   •  20/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  8.833 Palavras (36 Páginas)  •  200 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

1ª Parte

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as

normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho

subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse

trabalho em sua estrutura e atividade.

2) Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao

direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao

processo trabalhista).

3) Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão,

em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com

tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de

1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras

normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha

sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual

de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio

Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica

trabalhista no Brasil.

4) Conceito de ordenamento jurídico: abrange não apenas as normas jurídicas mas,

também, as instituições, as relações entre as normas consideradas como um conjunto, e

que não são unicamente estatais mas também elaboradas pelos grupos sociais,

especialmente as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o direito do

trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com

características próprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o

qual se coordena ou ao qual se subordina, específico das normas, instituições e relações

jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.

5) Concepção autotutelar do Direito do Trabalho: consiste na idéia que a tutela

jurídica do trabalhador deve ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado, e pelos

próprios trabalhadores.

6) Concepção da autonomia privada coletiva: consiste na idéia de que os fundamentos

da ordem sindical devem basear-se em princípios de liberdade e democracia, opondo-se à

orientação corporativista, sem interferência da legislação estatal.

7) Concepção da desregulamentação do Direito do Trabalho: consiste na idéia de que o espaço legal deve ser diminuído ou suprimido, naquilo que diz respeito às relações

coletivas do trabalho, inexistindo normas de organização sindical, de negociação coletiva

e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados “pactos sociais”, em que o

governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento.

8) Concepção econômica da flexibilização do Direito do Trabalho: consiste em um

tratamento das questões trabalhistas que leva em consideração a situação conjuntural da

economia, das empresas e dos trabalhadores, visando a preservação de postos de trabalho

ou, ao menos, a minimização das dispensas dos trabalhadores, em épocas de baixa

demanda do mercado; a flexibilização contempla o tratamento jurídico diferenciado entre

pequenas, médias e grandes empresas, bem como níveis diferenciados de empregados,

cabendo a cada categoria uma série diversa de direitos.

9) Sistemas de relações de trabalho: há mais de um ângulo de classificação dos sistemas

de relações de trabalho, alterando-se de acordo com o critério adotado, dentre outros os

critérios políticos-econômicos e os jurídico-normativos, o primeiro partindo da concepção

política que preside o sistema e o segundo das fontes formais e das normas jurídicas

trabalhistas.

10) Plurarismo jurídico do Direito Trabalho: nem todo o direito é elaborado pelo

Estado, coexistindo, ao lado do direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas

pelos particulares entre si, toleradas pelo Estado, daí resultando um ordenamento misto,

com normas estatais e não estatais; há um direito estatal e um direito profissional

convivendo, formando um complexo de normas jurídicas que se combinam segundo uma

hierarquia própria de aplicação, basicamente apoiada no princípio da prevalência da

norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador, expressando-se como o

princípio da norma favorável.

AUTONOMIA COLETIVA E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

11) Autonomia coletiva: é o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de

elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado

pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas

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