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RESUMÃO PROCESSO CIVIL II

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Por:   •  13/11/2013  •  2.914 Palavras (12 Páginas)  •  304 Visualizações

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PROCESSO CIVIL II

CONTESTAÇÃO. ônus da impugnação específica ou princípio da eventualidade: impõe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, o desrespeito a essa regra gera a presunção da veracidade em relação a aquele ponto que restou omisso, ou seja, torna se um fator incontroverso.

Exceções: 1.não for admitida a confissão 2.quando a inicial não estiver acompanhada de documentos indispensáveis para a demonstração do direito 3.A contestação analisada em seu conjunto se contrapor aos fatos narrados 4.não se aplica o ônus da impugnação específica nos casos em que a Lei autoriza a contestação por negativa geral

REQUISITOS: Requisitos formais, 1. Escrita (procedimento ordinário) ou Verbal, somente no procedimento sumário ou sumaríssimo. 2. Endereçamento E qualificação. 3. Juntar o instrumento de mandato (prazo na ausência de procuração 15 dias) Requisitos intrínsecos 1.impugnação específica dos fatos 2.Exposição dos fatos e do Direito 3.Especificação das provas 4.Juntada de documentos

RECONVENÇÃO reconvindo e reconvinte (ORDINÁRIO) é a propositura de uma nova ação em face do autor, é um processo incidente que amplia o objeto da ação pelo qual o Réu sai da posição passiva e exige provimento jurisdicional em relação ao autor. Finalidade: Celeridade Processual e evitar sentenças conflitantes. PRAZO. prazo da contestação e apresentação conjunta (15dias).

Preclusão: inércia. Entra-se com uma ação autônoma.

Omissão: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. Interrompe o prazo. No juizado, suspende. juiz esquece da reconvenção.

Natureza jurídica da reconvenção. Trata se de um incidente processual que amplia o objeto do processo.

A maioria da doutrina entende não tratar se de um processo incidental (um processo dentro de outro) porque são julgados pela mesma sentença e o indeferimento da reconvenção não impede o prosseguimento do feito, cabendo ao réu reconvinte interpor o recurso de agravo. encerra >apelação. Continua>agravo

Intimação:O Autor reconvindo é intimado da reconvenção na pessoa do seu advogado.

Julgamento: Ação e reconvenção são julgados pela mesma sentença que deve analisar tanto a ação quanto a reconvenção. Obs: Não cabe reconvenção nos casos de legitimação extraordinária, MP entra com ação de defesa de menor (interesse alheio).1. interposta em ação autônoma. 2. Conexão com os fatos descritos na inicial, pelo objeto ou causa de pedir. 3. Não cabe no procedimento sumaríssimo e sumário. 4. Elaborada nos termos do artigo 282 cpc.

RECONVENÇÃO (ex. ação de alimentos, reconvém o réu para diminuir o valor) X AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ação de alimentos, declara que não é o pai.)

1- Legitimidade: reconvenção só cabe ao réu, a ADI tanto ao Réu como autor.

2- Contestação: reconvenção não é necessário contestar para reconvir, na ADI é necessário apresentar a contestação, pressuposto que prejudica o direito do autor.

3- Autonomia: Reconvenção é autônoma em relação a ação, a ADI é dependente da ação principal.

4- Tipo de demanda: A reconvenção pode expressar se por meio de pedido declaratório, condenatório ou constitutivo, ADI será sempre declaratória.

PEDIDO CONTRAPOSTO deve ser formulado no corpo da contestação, traduzindo se em um pedido formulado pelo réu contra o autor, dede que em relação aos mesmos fatos narrados na inicial.

O entendimento doutrinário majoritário é de que caso o réu na sua contestação não elabore uma defesa nos termos exigidos pelo CPC (defesa vaga) mas formule contra o autor pedido contraposto, não poderá o Juiz reconhecer a revelia com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, porque a formulação de pedido contraposto caracteriza a contraposição lógica a pretensão do autor.

RECONVENÇÃO X AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE.

Existem procedimentos previstos na parte inicial do CPC que devido a sua natureza são denominados ações de caráter dúplice.Essa designação vem a demonstrar que o juiz ao julgar uma demanda e negando direito ao autor independente de pedido formulado pelo réu entregará a esse o bem de vida esperado.Ex: As ações possessórias, demarcatórias, de prestação de contas e ação de divisão de terras particulares.

CONTUMÁCIA falta ou falha no seu comportamento processual, a principal é a revelia gerando presunção da veracidade.

CONTUMÁCIA DO AUTOR:

1. Não comparecimento quando devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento sem justificativa. CONSEQUENCIA: a. quando requerido seu depoimento pessoal sofrerá o autor A CONFISSÃO FICTA. b. se não foi requerido seu depoimento e o seu advogado compareceu, a audiência transcorrerá sem maiores implicações.

2. Não comparecimento do advogado do autor na audiência de instrução e julgamento. CONSEQUENCIA: a. poderá o juiz dispensar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte pela qual milita o advogado.

3. Abandono da causa por mais de 30 dias. a. extinção do processo sem julgamento do mérito.

CONTUMÁCIA DO RÉU:

1.Total referente a ausência de contestação.revelia, efeito presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor nas demandas de direitos disponíveis.

2.Parcial falta processual cometida pelo réu diversa da ausência de contestação: dispensa pelo juiz das testemunhas em caso de não comparecimento do advogado. Negligencia das partes por mais de um ano.

Efeitos. 1. Não intimação do revel para os atos processuais. 2. Presunção de veracidade.

Havendo revelia ocorrerá o julgamento Antecipado da Lide.

REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE não serão sinônimos de procedência da ação, cabendo ao juiz se assiste Direito a parte, mesmo revel a parte pode vir ao processo a qualquer momento no entanto recebe no estado em que se encontra, ou seja não pode praticar atos processuais anteriores. A partir daí será novamente intimado.

NÃO OCORRE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:

1. Não haverá esse efeito quando se tratar de litisconsórcio passivo unitário nos termos do Art.47/CPC, posto que se um dos réus não se defender, aquele que o fez beneficiará os demais, posto que a decisão tem que ser igual para todos os réus. 2. Também não haverá

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