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RESumo De Ied

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Por:   •  2/7/2014  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  376 Visualizações

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Revisão de I. E. D

1. O que é antinomia Jurídica?

Antinomia Jurídica é quando duas normas ou princípios se confrontam, causando um tipo de insegurança jurídica. Existem três critérios para a resolvermos uma antinomia, sendo eles:

Cronológico: A norma jurídica que foi criada posterior a outra tende a prevalecer.

Hierárquico: A norma criada pelo maios poder tende a prevalecer. Ex.:Dispositivos Constitucionais(superior) X Leis ordinárias(Inferior) ou Leis ordinárias(superior) X decretos(inferior)

Específico: Especifica o caso em questão. Verifica a particularidade do caso e observa qual norma possui um caráter específico, em oposição de uma mais genérica ou Geral. Umas normas podem ser mais específicas pro caso do que outra.

2. O que é direito adquirido?

Art. 5° da C. F. é Trata da segurança de estabilidade a pessoa que tiver seus direitos adquiridos por normas anteriores. obs.: Normas inconstitucionais não podem gerar direito adquirido.

Ex.: Um ex-funcionário recebe uma aposentadoria de um determinado valor, se for decretado um lei que determine que a aposentadoria do seu cargo abaixe, o direito adquirido o a segura de que a sua aposentadoria não seja baixada.

3. Disserte sobre os tipos de interpretação.

Conceito: Para conseguir, se fazer um ótimo trabalho preliminar precisa-se: Descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois o respectivo alcance, e sua extensão. Em resumo o executor extrai da norma tudo que na mesma se contém. É o que se chama interpretar, isto é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. A diferença de interpretação para Hermenêutica, é que a primeira é a busca pelo verdadeiro alcance da lei; almejando os meios que concretizam o objetivo traçado na norma, quanto a segunda é o estudo cientifico da interpretação com um método e um objeto previamente definidos.

Tipos de Interpretação:

Autêntica: Um órgão que cria determinada lei tem competência para interpretá-la, modificar, suspender ou revogar. Se depois de publicada, uma lei suscitar dúvidas acerca do seu sentido e alcance o mesmo órgão que a publicou tem competência para lhe fixar o sentido e alcance através de uma nova lei(lei interpretativa).

Judicial ou Jurisprudencial : Surge no ato de julgar, tendo como interpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a Interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré-estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.

Doutrinaria: Feita por mestres juristas e especialistas do direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrado em livros, obra cientifica e pareceres jurídicos.

Administrativa: Portarias: È um ato administrativo normativo que visa á correta publicação da lei, expressando em minúcia o mandamento abstrato da lei, com a mesma normatividade de regra legislativa, só que totalmente administrativa. Parecer: Juízo técnico sobre questão jurídica ou administrativa emitido por jurista, órgãos do ministério publico ou funcionário especializado.

4. O que é coação?

È o ato de exercer pressão psicológica ou física no individuo a fim de fazê-lo praticar ato que não deseje.

5. Quais as acepções da palavra direito?

Direito Positivo: Conjunto de regras jurídicas aplicadas pelas autoridades, imposto pelo estado. Ex.: Direito positivo Brasileiro, Direito positivo alemão etc.

Direito Natural: È constituído por princípios e não por regras. Conjunto de princípios que não são frutos da sociedade, fundamentais ao homem, não é escrito e tem um caráter universal e atemporal.

Direito como ciência: è aquele ramo que estuda e organiza os conceitos e institutos jurídicos. A ciência que enlaça como objeto, identifica e sistematiza os conhecimentos, toma por objeto de estudo o teor normativo de um determinado sistema jurídico. Ex.: Fulano é aluno de Direito.

direito Objetivo: São as expressões normativas. O direito é a norma de organização social. Quando consideramos o direito como regra obrigatória ou como conjuntos de regras. Ex.: Cód. Penal, Cód. Civil etc.

Direito Subjetivo: É a possibilidade de exigir direitos. Possibilidades ou poder agir que a ordem jurídica garante a alguém. Personalizado em que a norma perdendo seu caráter teórico, proteja-se nas reações jurídicas concretas, para permitir conduta ou estabelecer consequências jurídicas. Ex.: fulano tem direito a indenização.

Sentido de justiça: Faz referencia ao que é justo. Ex.: Antônio é um homem justo.

6. Diferencie preceito e sanção.

Preceito: é a norma (uma categoria autônoma de norma), sendo assim o preceito pode ser tanto um principio quanto uma regra. Comando ou proibição de realizar uma determinada ação ou omissão. Ainda pode haver a definição de sanção como a ação de sancionar, ou seja, ato pelo qual o chefe do poder executivo aprova uma lei votada e aprovada no poder legislativo.

Sanção: é a consequência jurídica da desobediência a um imperativo (preceito ou regra) legal na forma de um prêmio ou pena.

7. Disserte sobre os requisitos de vigência.

Com a palavra “vigência” designamos a existência específica de uma norma. Quando descrevemos o sentido ou o significado de um ato normativo dizemos que, com o ato em questão, qualquer conduta humana é preceituada, ordenada, prescrita, exigida, proibida; ou então consentida, permitida ou facultada. A norma precisa ser promulgada e publicada e passado o tempo de Vocatio legis a norma obtém a sua vigência.

Promulgação: Existência + Validade. A declaração da existência da norma obedecido o processo legislativo.

Publicação: Complemento da promulgação. Publicada no Diário Oficial.

Vocatio Legis: Intervalo de tempo no qual a norma existe, é valida, mas ainda não produz efeitos.

8. No nosso ordenamento quem pode ser considerado sujeito de direito?

Para todo direito necessita-se de sujeito; não há direito sem sujeito. As pessoas que participam de relações jurídicas com atribuições, de forma proporcional; sendo titulares de direitos e de deveres e que são

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