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RETORNO DO EFEITO DE RECURSO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE

Projeto de pesquisa: RETORNO DO EFEITO DE RECURSO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.446 Palavras (34 Páginas)  •  272 Visualizações

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O efeito devolutivo da apelação – apontamentos sobre a aplicação do art. 515 do CPC. Princípio do duplo grau de jurisdição e perspectivas frente à reforma do Código de Processo Civil

Juliana Fernandes Chacpe

Resumo: O presente artigo trata do recurso de apelação, sob o aspecto da extensão e profundidade de seu efeito devolutivo, delineados no art. 515 do Código de Processo Civil. Faz-se um estudo dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC com a finalidade de demonstrar o quão ampla já era a profundidade do efeito devolutivo da apelação, passando a ser ainda mais, com o advento da Lei nº 10.352/2001, que introduziu o parágrafo 3º ao mencionado dispositivo legal, e diante das perspectivas ante o Projeto de Lei que institui o Novo Código de Processo Civil.

Sumário: 1. Introdução. 2. Efeito devolutivo da apelação: extensão e profundidade (Art. 515, parágrafos 1º e 2º do CPC). 2.1. Diferenças entre os parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC. Significados de “questões” e “fundamentos”. 2.2. O art. 515, parágrafos 1º e 2º, do CPC e a sentença citra petita. 3. Validade do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.1. O princípio do duplo grau e a efetividade do processo. 3.2. A relação entre o art. 515, parágrafo 3º, do CPC e o art. 330, I, do CPC. 3.3. Art. 515, parágrafo 3º, e perspectivas frente à reforma do CPC. 3.4. O art. 515, parágrafo 3º, do CPC, e o princípio dispositivo. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

Palavras-chave: Apelação. Efeito devolutivo. Princípio do Duplo grau de jurisdição. Flexibilização. Perspectivas frente a reforma do CPC

1. INTRODUÇÃO

Por sua própria evolução histórica, o recurso de apelação caracteriza-se como recurso por excelência, de utilização mais difundida entre todos os recursos usualmente admitidos.

De fato, há um forte elemento de natureza psicológica na previsão e manutenção do recurso de apelação como o meio para exercício do inconformismo, pois é universalmente reconhecida a exigência do ser humano de se insurgir contra decisões desfavoráveis. O exercício desse inconformismo depende da estruturação do Poder Judiciário em níveis hierárquicos, de forma a permitir que um órgão possa rever decisões de outro. Por isso, ao conceito de recurso (e em especial da apelação) é ínsita a noção da existência do duplo grau de jurisdição.

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do recurso de apelação, a começar da análise de seus requisitos de admissibilidade, adentrando nas especificidades do princípio do duplo grau de jurisdição e a relação desse princípio com a grande ampliação que foi dada pelo legislador ao efeito devolutivo do recurso, ampliação essa iniciada nos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC e posteriormente mais acentuada com o advento do parágrafo 3º do mesmo artigo.

Busca-se demonstrar que, ao ampliar a extensão do efeito devolutivo da apelação, optou o legislador pela celeridade. Nessa medida, situações análogas devem receber o mesmo tratamento. Sempre que a devolução dos autos à origem for desnecessária, porque a controvérsia já se encontra adequadamente reproduzida, o tribunal deverá examinar a pretensão formulada pelo autor, ainda que o juiz não o tenha feito.

Haverá tentativa de convencer os leitores de que a limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição foi simplesmente ampliada, pois a abrangência da profundidade do efeito devolutivo da apelação (art. 515, §§ 1° e 2°) já implicava, em certa medida, supressão de um grau de jurisdição, sendo considerada por Barbosa Moreira como “amplíssima”.

Daí desponta a necessidade de se conjugar o princípio do duplo grau de jurisdição com o art. 515, par. 3º, do CPC, o qual permite que, ainda que não examinado o mérito em 1º grau, existe a possibilidade que tal se dê em sede de apelação, se presentes os requisitos legais.

Nessa perspectiva, será traçado paralelo com os artigos correspondentes previstos no Projeto de Lei nº 8046/2010, que institui o Novo Código de Processo Civil, demonstrando que a intenção de legislador é de fato permitir uma maior flexibilização do princípio do duplo grau de jurisdição, ampliando ainda mais o efeito devolutivo para que alcance também as questões de fato quando prontas para julgamento ou quando a parte não a puder ter alegado em primeira instância por motivo de força maior.

2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE (ART. 515, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC)

A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. É o que estabelece o dispositivo a ser comentado, quando defere ao tribunal “o conhecimento da matéria impugnada”.

O presente capítulo terá por objetivo o estudo do art. 515, parágrafos 1º e 2º, do CPC[1], os quais tratam do efeito devolutivo da apelação, sob os seus aspectos de extensão e profundidade. Para efeitos didáticos, faz-se necessária a transcrição do mencionado dispositivo:

“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”

A exata configuração do efeito devolutivo resulta na análise de dois aspectos: o primeiro concerne à extensão do efeito; o segundo, à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que matéria há de trabalhar o órgão ad quem para julgar[2].

Ainda segundo Barbosa Moreira, a decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). Deve-se analisar se a decisão do tribunal cobrirá ou não área igual á coberta pela do juiz a quo. A questão é analisada aqui do ponto de vista horizontal[3].

Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: o órgão de primeiro grau, para decidir, precisou enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito suscitados pelas partes ou apreciados de ofício. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo tribunal,

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