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Quais Os Outros Efeitos Dos Recursos Além Dos Elencados No Art. 520 Do CPC (devolutivo E Suspensivo)?

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Por:   •  8/9/2014  •  550 Palavras (3 Páginas)  •  551 Visualizações

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Devolutivo: O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem (órgão que analisára o recurso interposto) o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.

O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.

Suspensivo: O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

Proferida e publicada a sentença, no prazo de quinze dias para interposição de apelação que tenha efeito suspensivo, não poderá haver execução, mesmo que o recurso ainda não tenha sido interposto. A suspensão ocorre desde que haja a possibilidade de recurso dotado de efeito suspensivo.

Outros

Translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública. Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, não há, entretanto, efeito translativo nos recursos especial e extraordinário.

Expansivo: Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele possibilita que o resultado do recurso estenda-se a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não o integrem.

Substitutivo: Quanto ao efeito substitutivo, conhecido o recurso, a decisão do órgão recursal substitui a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso. Este efeito existe apenas quando o recurso é conhecido, ainda que parcialmente. Isto significa que quando o recurso não é conhecido, a decisão recorrida permanece intacta, íntegra e, caso não haja recurso, seus comandos serão eficazes em sua plenitude.Aduza-se, ainda, que o efeito substitutivo somente se fará presente quando houver apreciação do mérito do recurso.

Impeditivo do trânsito em julgado da decisão/ Obstativo: É sabido que a imutabilidade de uma sentença somente se verifica após o transcurso do prazo recursal, independentemente do grau de jurisdição. Apenas depois de escoado aludido prazo para todas as partes é que ocorre o trânsito em julgado da decisão. Isto significa que a interposição do recurso obsta a formação da coisa julgada e prolonga a litispendência.

Regressivo/Retrativo: É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação.

O recurso de agravo, em suas variadas espécies, é dotado de efeito regressivo, pois

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