Ramo executivo
Tese: Ramo executivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: glegil • 19/4/2014 • Tese • 3.777 Palavras (16 Páginas) • 339 Visualizações
PROJETO DE LEI 415/12
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 96/12).
“Aprova o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo para o decênio 2011-2020.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo - PME para o decênio 2011-2020, constante do Anexo Único integrante desta lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e no § 3º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º. São diretrizes do PME - 2011-2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII - aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
Xl - fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2011-2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5º. No quarto ano de vigência desta lei, deverá ser avaliada a meta de ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME - 2011-2020.
Art. 6º. O Município deverá promover, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências de educação da Cidade até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2011-2020 e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo (2021-2030).
Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução das metas do PME - 2011-2020 e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados.
§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME -2011-2020.
§ 3º. A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios etnicoeducacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades.
Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º. O Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.
Art. 10. O Município de São Paulo deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2011-2020.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes”.
“Anexo Único integrante da Lei nº , de de de
Plano Municipal de Educação da Cidade de São Paulo - 2011-2020
Meta 1:
1.1 - Universalizar, até 2014, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos.
1. 2 - Atender, até 2016, 60% da demanda efetiva da população de até 3 anos e 11 meses.
1.3 - Universalizar, até 2020, o atendimento escolar da população de até 3 anos e 11 meses.
Estratégias:
- promover a ampliação da oferta de educação na rede direta, indireta e conveniada, assegurando a sua qualidade;
- analisar e definir novos espaços para a expansão da rede pública de educação infantil;
- construir novas unidades educacionais de educação infantil, considerando a demanda de cada região, os projetos arquitetônicos e os mobiliários adequados à faixa etária, contemplando ainda os critérios de acessibilidade;
- ampliar o número de classes nas escolas/centros que disponham de espaço físico;
- oferecer aos povos indígenas possibilidade de matrícula em centros de educação infantil específicos para essa clientela;
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