Reclamatoria Trabalhista
Trabalho Universitário: Reclamatoria Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marco.assuncao • 16/9/2014 • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 425 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDE - RS.
JOÃO SEM NADA, brasileiro, casado, metalúrgico, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, RG nº 000.000.000-SSP/RS e Carteira de Trabalho e Previdência Social número 000, série 0000-0, residente e domiciliado na Rua Nada Pago, n° 462, bairro Desemprego, CEP 00000-000, São José do Norte - RS, representado por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, na Rua Do Direito, n° 153, Edifício Comercial, 3º Andar, Sala 13, CEP 00000-000, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AMARELA LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob número 00.000.000/0000-00, com sua matriz estabelecida na Rua Sem Refresco, n° 485, bairro Sonegador, CEP 00000-000, Pelotas - RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O RECLAMANTE foi contratado na data de 04 de Fevereiro de 2010 pela RECLAMADA para exercer a função de metalúrgico, percebendo a remuneração mensal R$ 600,00 (seiscentos reais), dados comprovados em sua CTPS, conforme cópia em anexo.
2. A contratação foi estabelecida na cidade de Pelotas - RS, cidade onde encontra-se localizada a matriz da RECLAMADA, sendo que o RECLAMANTE prestou seus serviços na filial da empresa localizada na cidade de Rio Grande - RS.
3. No dia 26 de Fevereiro de 2012, o RECLAMANTE foi dispensado do serviço pela RECLAMADA sob alegação de JUSTA CAUSA, sendo que nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias.
4. Acontece que a alegação por parte da RECLAMADA não procede, pois não houve nenhum fato que a motivasse em despedir o RECLAMANTE por JUSTA CAUSA, sendo que o mais coerente na situação apresentada seria a despedida do empregado SEM JUSTA CAUSA.
5. Vale ressaltar que a despedida por justa causa trará problemas para o RECLAMANTE, pois consta em sua CTPS tal inscrição, o que poderá dificultar na admissão em outro emprego. O que fica evidenciado desde já é que deve haver a reversão na despedida por justa causa, pois o RECLAMANTE não cometeu nenhuma falta ou ato que motivasse a RECLAMADA em proceder dessa maneira.
6. O RECLAMANTE é pessoa pobre e não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento familiar.
DO DIREITO
a. Da rescisão de contrato de trabalho
Sobre a rescisão do contrato de trabalho, versa o artigo 477 da CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Como foi narrado anteriormente, o RECLAMANTE foi despedido sem dar motivos para tal fato e diante disto nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias.
A reclamante alegou despedida por justa causa, o que na verdade deveria ser a despedida sem justa causa.
O RECLAMANTE prestou serviços a RECLAMADA pelo período de 1 ano e 22 dias, o que conforme prescreve o artigo 478 da CLT lhe da o direito de ser indenizado:
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
Logo adiante será exposto o que trás a legislação com referencia a despedida por justa causa e despedida sem justa causa.
b. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa do empregado
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
Os atos que constituem a justa causa encontram-se elencados no artigo 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
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