Reclamatória trabalhista, pelo rito sumarissímo
Artigo: Reclamatória trabalhista, pelo rito sumarissímo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: picolotto • 28/2/2015 • Artigo • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 350 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _______VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ
LEONÍDIA SANTOS, nacionalidade, estado civil, empregada doméstica, filha de (nome da mãe), portadora da carteira de identidade RG sob o nº, inscrita no CPF/MF nº, CTPS nº série nº/(UF), PIS nº, residente e domiciliada na Rua, nº, bairro, São José dos Pinhais, Paraná, CEP, por seu advogado abaixo assinado (mandato em anexo), NOME DO ADVOGADO, inscrito na OAB/ (UF) sob o nº, com escritório profissional à Rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, onde recebe notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência com base no art. 840 da CLT concomitante com art. 282 do CPC propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito SUMARISSÍMO.
Em face de ANA PAULA RIQUES, portadora da carteira de identidade RG nº, inscrita no CPF/MF sob nº, residente e domiciliada à Rua, nº, bairro, Curitiba, Paraná, CEP, pelas razões de fato e direito a seguir expostos:
1) DA PRELIMINAR DE MÉRITO:
1.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante não tem condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto com base no art. 790, §3º da CLT e art. 4º da Lei nº 1060/50, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme §3º do artigo 790 da CLT:
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme art. 4º da Lei nº 1060/50:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, nas lições de BEZERRA LEITE, pode "ser concedida por qualquer juiz ou qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".
Nesse contexto, insta destacar o seguinte aresto:
"JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O benefício da Justiça Gratuita de que trata a Lei 1060/50 é dirigido a todos que buscam a tutela judiciária, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com arrimo no princípio constitucional que garante o acesso ao judiciário e ainda o duplo grau de jurisdição. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, a declaração de pobreza supre a exigência legal, equiparando-a a pessoa física, diversamente do que acontece com as pessoas jurídicas com fins lucrativos, quando há a necessidade da parte requerente comprovar a miserabilidade. Todavia, demonstrada a inveridicidade das alegações de carência financeira do sindicato, não pode ser deferida a benesse." (TRT da 5ª Região - Ac. nº 1.330/06 4ª. T. Proc. nº 00125-2005-134-05-01-3-AI Rel. Des. Valtércio Oliveira).
2) DO MÉRITO:
2.1) DO CONTRATO DE TRABALHO:
A reclamante foi admitida em 01/06/2008 onde prestou serviços domésticos para a reclamada, trabalhando de segunda-feira a sexta-feira, com jornada de trabalho das 8hs às 17hs, recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de R$736,00 (setecentos e trinta e seis reais). Foi despedida em 31/07/2011, forma de extinção do contrato de trabalho.
2.2) DOS BENEFICIÁRIOS DO VALE TRANSPORTE
A reclamada durante todo o pacto laboral 01/06/2008 a 31/07/2011, não forneceu vale transporte para a reclamante, direito este que é assegurado a reclamante pelo art. 1º, II do Decreto nº 95.247 de 17/11/1987, regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
“Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998).
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972”.
2.3) RESSARCIMENTO DO VALE TRANSPORTE
A reclamante durante todo o pacto laboral nunca recebeu o pagamento do vale transporte, apesar de residir longe do trabalho, trabalhava de segunda-feira à sexta-feira das 8hs às 17hs no período de 01/06/2008 a 31/07/2011. Ressalta-se que a reclamante utilizava duas conduções por dia, uma na ida e outra na volta, na linha metropolitana X, que faz trajeto São José dos Pinhais – Curitiba, no importe de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), cada uma. Assim, por inúmeras vezes requereu tal direito à ex-empregadora sem, no entanto, lograr êxito.
Ademais, transcrevesse o entendimento jurisprudencial que vem ao encontro dos dispositivos legais supracitados, cujo teor segue:
VALE-TRANSPORTE: DIREITO DO TRABALHADOR E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR... O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento. Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar
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