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Recurso De Multa De Transito - Rodizio

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Por:   •  5/2/2015  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  4.830 Visualizações

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Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento Municipal de Trânsito da cidade de São Paulo/SP.

Nome completo, brasileira, casada, advogada, portadora do RG n°_______ e da Carteira Nacional de Habilitação n°________, inscrita no CPF n° _______, residente e domiciliada na ____, condutora e proprietária do veículo _______, vem, tempestivamente, Interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n° ____, emitida em ______, pelas razões de fato e direito a seguir:

DOS FATOS

A Recorrente foi autuada por supostamente violar o disposto no art. 187, I do Códigode Transito Brasileiro, em razão de transitar em local e horário não permitido (Rodízio Municipal).

Destaca-se que a infração teria ocorrido no dia 14/11/2013, as 19:29, na Rua Prestes Maia, n° 913 (sentido Bairro/Centro), no município de São Paulo/SP.

Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Por fim, destaca-se que a Rua Prestes Maiaé totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do Rodízio Municipal de veículos.

DO DIREITO

Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “Rodízio de Veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n° 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no art. 187, I do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo legal em questão estabelece que:

“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”

Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão “regulamentação da via”:

“implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.

Portanto, verifica-se que no rodízio de veículos vigente na cidade de São Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN de n° 180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as devidas informações adicionais necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio.

A respeito do tema, cumpre salientar o estabelecido na mencionada resolução, a qual aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de regulamentação:

“Sinal: Proibido trânsito de veículos automotores R-10.

Significado: Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.

Princípios de utilização: O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.

Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.

Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO...”, ou “PERMITIDO...”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.

O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.

Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.

...

Relacionamento com outras sinalizações: O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.

Enquadramento: O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.”

Assim sendo, verifica-se que norma do CONTRAN obriga a existência da placa R-10 para informar, orientar e advertir o condutor acerca da restrição de circulação em determinados locais e horários imposta pela municipalidade, só assim poderá se configurar a infração do art. 187, I do Código de Transito Brasileiro.

Portanto, a ausência da sinalização exigida implica na impossibilidade de autuação do condutor, com base no art. 187, I do Código de Transito Brasileiro, face ao disposto no art. 90 da mesma codificação o qual estabelece que:

“Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente

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