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Recurso Multa De Trânsito

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Por:   •  29/10/2013  •  4.910 Palavras (20 Páginas)  •  1.251 Visualizações

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A ABORDAGEM DO CONDUTOR DO VEÍCULO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AUTO DE INFRAÇÃO PELO NÃO USO DO CINTO DE SEGURANÇA

Clemilton da Silva Barros

Advogado da União, pós-graduado em Direito Processual Civil; em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Professor da Universidade Estadual do Piauí, autor de diversos trabalhos jurídicos.

Resumo: O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro determina o uso obrigatório do cinto de segurança, consistindo em infração grave a sua não observância (CTB, art. 167). O código, porém, não é explícito quanto à obrigatoriedade de o agente de trânsito fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança, questão esta a que se busca dar uma solução.

Palavras-chaves: Legislação do trânsito; cinto de segurança; auto de infração, abordagem do condutor.

Sumário:1 Considerações preliminares; 2 A previsão legal do uso do cinto se segurança veicular; 3 Requisitos do auto de infração de trânsito; 4 A presunção de veracidade do auto de infração e os princípios de defesa daquele que é indicado como infrator; 5 A sanção por presunção da infração e do infrator e a presunção de inocência e 6 Conclusão.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Vem sendo objeto de controvérsias, no âmbito dos órgãos de trânsito, a questão atinente à obrigatoriedade do agente de trânsito ter que fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração motivado pela ausência de uso do cinto de segurança.

Muitos entendem que o agente de trânsito não pode autuar sem fazer a abordagem do veículo, observando o seu interior a fim de constatar efetivamente a transgressão imputada, em seguida corrigindo o infrator. Este entendimento se firma em torno do que seria o princípio fundamental do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), qual seja, o respeito e a educação no trânsito. Simplesmente atuando o infrator com o veículo em movimento, sem a devida reprimenda e a correção da conduta, o referido princípio estaria sendo ignorado. Além disso, o auto de infração estaria assentado em mera presunção, o que não se coaduna com as funções da Administração Pública.

Noutro giro, algumas autoridades no assunto defendem a prescindibilidade de tal abordagem direta. Fundamentam que o agente de trânsito, na qualidade de agente público, é dotado de uma parcela do Poder Público e, pois, de fé pública. Como tal, poderá autuar o condutor sem necessariamente fazer a abordagem direta do veículo, quando verificar a omissão no uso do cinto de segurança, seja pelo próprio condutor ou pelos demais ocupantes do veículo. A esse fundamento é acrescentada a presunção de legitimidade atribuída aos atos administrativos. Aliás, esse entendimento tem assento no Parecer nº044/2000, da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma do art. 19 do CTB.

A questão é de interesse geral, eis que nos dias atuais o “trânsito” integra nossas rotinas como algo essencial, e somos todos, em potencial, vitimas e infratores do trânsito, de modo que as suas regras devem ser o mais claro possíveis, eliminando-se as possíveis dúvidas tanto dos condutores e transeuntes quanto das autoridades em geral, a exemplo dos chefes de departamentos de transporte e trânsito pelo Brasil afora.

Pois bem, mediante o presente trabalho, objetivamos realizar uma abordagem crítica sobre a questão, analisando-a sob outro enfoque, a partir do Código de Trânsito Brasileiro em face do ordenamento jurídico como um todo, não para esgotar o assunto, evidentemente, mas para suscitar o aprofundamento da sua discussão, fomentando o debate e incitando as autoridades competentes à rever posicionamentos firmados em conceitos e definições pré-constituídas, muitas vezes passados por verdades prontas a acabadas, e assim desgarrados de elementos e princípios essenciais constantes do ordenamento jurídico.

Não por acaso, a presente análise poderá também, de algum modo, ser útil àqueles que se encontrem sob demandas administrativas perante os DETRANS nacionais, bem como aos próprios agentes públicos apreciadores dessas demandas, na formação das suas convicções.

2 A PREVISÃO LEGAL DO USO DO CINTO SE SEGURANÇA VEICULAR

Conforme já declinado, a discussão envolve o uso do cinto de segurança, consistindo o objeto nuclear da análise em se verificar se é obrigatória a abordagem do veículo como requisito para o agente de trânsito lavrar o auto de infração, ou se lhe basta a observação à distância.

A matéria é de certo modo carente de maiores manifestações por parte do legislador, gerando, por via de conseqüência, controvérsias perante os órgãos executivos de trânsito.

Trata-se o cinto de segurança de um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente, evitando que as pessoas no interior do veículo venham a sofrer colisões contra a estrutura do veículo, ou que sejam ejetadas. A sua não utilização em pouco ou em nada vai alterar na ocorrência do acidente, mas sim, nos seus efeitos em relação aos ocupantes do veículo. Assim, a sua obrigatoriedade se justifica em face do dever do Estado de zelar pelo bem-estar de todos e pela proteção à vida.

Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 65, a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, nos seguintes termos:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Para o mesmo itinerário aponta o art. 167, do referido Código, desta feita já prevendo a sanção respectiva, em caso de conduta diversa, in verbis:

Art. 167. Deixar o condutor ou

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