Recurso Multa Cinto De Segurança
Dissertações: Recurso Multa Cinto De Segurança. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joao.boscolo01 • 22/9/2014 • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 1.188 Visualizações
ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLICIA DA CIRETRAM DE CASA BRANCA/SP
Auto de infração nº -----
Fulano de tal, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por seu advogado e procurador (procuração em anexo), apresentar sua DEFESA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
O requerente recebeu uma notificação de autuação por supostamente ter infringido o artigo 167 do CTB, no dia 12/12/2012 às 16 horas e 16 minutos junto a Praça Barão de Mogi Guaçu.
O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, bem como não concorda em ser multado sem que tenha sido parado para constatação da infração, já que o CTB obriga a aplicação da medida administrativa. Acosta ainda em sua defesa os seguintes argumentos:
1. Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usa-lo constitui infração de transito;
2. Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, lembra-se perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança;
3. Também duvida que o agente tenha observado perfeitamente a posição do cinto de segurança porque o veiculo do requerente possui películas nos vidros que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora para dentro, além de que naquele dia estava usando camisa preta.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Código de Transito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do país. No artigo 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas.
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.
Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veiculo.
A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento a norma protetora, através de seus agentes de transito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida administrativa prevista para garantir a segurança dos usuários da via, conforme previsto na Lei de Transito.
“Art. 167. Deixar o cundutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida Administrativa – retenção do veiculo até colocação do cinto pelo infrator.”
O CTB expressamente exige a abordagem do veiculo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem. Sim, o cinto de segurança é um equipamento obrigatório, como previsto na Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.
Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) para-choques, dianteiro e traseiro;...3)espelhos retrovisores, interno e externo;4) limpador de para-brisa,...18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança, ... 22)cinto de segurança para todos ocupantes do veiculo;
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos as penalidades constantes do Art. 230 do CTB, ,no que couber.
O próprio CTB enquadra o cinto de segurança como equipamento obrigatório:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I- cinto de segurança, conforme regulamentação especifica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar de pé.
Como qualquer outro equipamento obrigatório, o cinto de segurança também pode apresentar defeito e por isso não ser utilizado em determinado momento. Sendo um equipamento obrigatório deve ser fiscalizado como tal e de acordo com o preceito legal estipulado no CTB:
Art. 230. Conduzir o veiculo: ... IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; ... XII – com equipamento ou acessório proibido; ... Infração – grave; Penalidade – multa; Medida Administrativa – retenção do veiculo para regularização;
Ou seja, duas são as hipóteses para explicar o cometimento da infração: o referido equipamento de segurança está ineficiente ou inoperante, ou o infrator deliberadamente resolveu não usa-lo, ou esqueceu. No primeiro caso a legislação prevê punição para falta ou defeito do equipamento e no segundo, para a conduta adotada pelo infrator. Porém, para ambas situações, além da penalidade de multa, prevê a Lei a aplicação de medida administrativa, como forma de sanar a irregularidade.
Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausento ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veiculo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veiculo a não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Ambas providencias devem ser sempre adotadas pelo agente e necessariamente de forma concomitante – deve autuar o infrator exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Transito:
Art. 256. A autoridade de transito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas ,as seguintes
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