Reivindicação sobre mandado de segurança
Abstract: Reivindicação sobre mandado de segurança. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernandosguarezi • 30/7/2014 • Abstract • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX ESTADO DO XXX
XXX, brasileiro, casado, agricultor, titular do RG sobre no n°. XXX SSP/XX e inscrito no CPF sob n°. XXXXXX, residente e domiciliado na Rua. XXX, n°. XX, na cidade de XX/XX, através de seus procuradores, que a ao final subscreve, vem a presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 5°, LXIX, 6°, 196° SEGUINTES, 200°, seguintes todos da Constituição Federal, Lei n°. 8.080/90 e Lei 8.142/90, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
em desfavor do Município de XXX – Estado do XX, devidamente representado pelo Prefeito Municipal, o senhor XX.. , podendo ser encontrado no Paço Municipal, situado na Avenida XX, n°. XX, centro, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. FATOS
O requerente é portador de paraplegia secundaria, diagnósticos secundários de espasticidade, ossificação heterotópica nos quadris, dor neuropática, bexiga e intestino, necessitando do uso mensal de XX caixas com XX, conforme receituários anexos.
O requerente é cadeirante, não possuindo condições financeiras para arcar com a compra de todos os medicamentos que precisa, por tais razão o impetrante vem a este juízo propor a presente ação, visando ver seu direito adquirido.
2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quando se diz que o mandado de segurança exige acomprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pela impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico (conforme demonstra atestado médico em anexo), teve esse direito negado por ato do poder público.
Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de Souza, em “Mandado de Segurança Doutrina e Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16:
“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos”.
O direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. 6°, “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O Sistema Únicode Saúde (SUS), financiado com recursos arrecadados por meio de impostos e contribuições sociais pagos pela população é composto por recursos do governo federal, estadual e municipal. Criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas leis nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8142/90, o SUS tem como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, especialmente ao hipossuficiente.
Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, p. 698:
“As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde quetem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (grifos nossos)
E não se diga que o artigo 196 da Constituição Federal consiste em simples norma programática, sem efetividade. O que existe simplesmente é a previsão de regulamentação futura, a qual deverá respeitar os direitos já consagrados constitucionalmente, merecendo, pois aplicação imediata.
O próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO tem posição firmada sobre o assunto, acolhendo a via do mandado de segurança para pedido de medicamentos junto ao SUS (sistema único de saúde), garantindo-se o direito constitucional à saúde. Nesse sentido, as Sexta, Sétima, Décima Segunda e Décima Terceira Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiram sobre o fornecimento do aparelho Esfincter Artificial para pacientes com problemas de incontinência urinária (acórdãos na íntegra em anexo):
TJSP – APELAÇÃOCOM REVISÃO N° 692.618-5/1-00: Relator(a): Edson Ferreira. Comarca: Sorocaba Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento: 21/01/2009 Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelado: Antônio Lúcio de Almeida EMENTA – SAÚDE. PORTADOR DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO QUE DEVE SER SUPRIDA
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