Resenha Crítica Cláudia Lima Marques Sobre O Novo Código Civil De 2002 (CC/2002)
Pesquisas Acadêmicas: Resenha Crítica Cláudia Lima Marques Sobre O Novo Código Civil De 2002 (CC/2002). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Iniciante_2014 • 18/4/2014 • 673 Palavras (3 Páginas) • 778 Visualizações
Resenha crítica
Cláudia Lima Marques sobre o novo Código Civil de 2002 (CC/2002)
Em palestra proferida em junho de 2002, a professora Cláudia Lima Marques, trata das cláusulas abusivas e o novo Código Civil de 2002 (CC/2002), onde aponta a íntima relação da construção do princípio da boa-fé pela jurisprudência, no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Momento em que destaca que o CDC pode servir de manancial não só de jurisprudência, mas também para a aplicação do novo Código Civil.
Dessa forma, foi feita uma abordagem em relação ao que muda no Direito Civil em matéria de cláusulas abusivas com a entrada em vigor do CC/2002 e a experiência de dez anos de aplicação do CDC e de sua cláusula geral de boa-fé.
Ao ressaltar que o CC/2002 tem em seu bojo os mesmos princípios já existentes no CDC, e que essa convergência de princípios aponta a inexistência de possíveis conflitos entre essas duas leis, pois eis que, as duas, com igualdade ou equidade, buscam harmonizar as relações, civis em geral e as de consumo ou especiais, a renomada autora demonstra conhecimento jurídico ímpar, pois passados quase sete anos desde essas afirmações, confirma-se, cotidianamente a relação de harmonia existente entre as referidas leis, em inúmeras jurisprudências do nosso ordenamento jurídico.
Partindo da análise que o CDC é lei anterior, especial e hierarquicamente constitucional (pois está incluída entre os direitos fundamentais) e o CC/2002 é lei posterior, geral e hierarquicamente inferior, mas que traz normas de ordem pública a autora aponta três tipos de ‘diálogos’ possíveis entre essas leis, quais sejam, na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra; na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra; e a existência das influências recíprocas sistemáticas entre as duas leis. Eis que tais apontamentos vêm se concretizando e se fortalecendo dia a dia nos julgados brasileiros.
Quanto às cláusulas abusivas cabe ressaltar que consoante a autora quando a Constituição da República de 1988 fundamentou a origem do CDC no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e no artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ela privilegiou o consumidor e que, portanto, deve ser utilizada para guiar a interpretação das cláusulas gerais do CC/2002, em conforme com o CDC, pois tal prática levará à concretização do que é realmente a boa-fé na prática contratual.
É pela boa-fé objetiva que o julgador visualiza e delimita quais são os deveres das partes: se é uma relação entre iguais – civis ou comerciantes - aplica-se o CC/2002. “se a relação é entre consumidores, entre desiguais, um leigo e um profissional, então também o princípio da boa-fé estabelece quais são os deveres de informação, de cuidado, de cooperação”.
A jurisprudência conforme vislumbrou a autora tem interpretado cada vez mais a idéia de que a boa-fé é o instrumento valorativo do que é abusivo ou permitido em matéria contratual, o que tem levado a um sistema jurídico mais ético e mais social, concluindo-se, portanto, que o melhor caminho para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002 é de fato o do teórico alemão
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