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RESENHA CRÍTICA SOBRE METODOLOGIA E ENSINO DO DIREITO: A MODERNIDADE DE JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES

Por:   •  14/6/2015  •  Resenha  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  1.210 Visualizações

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O texto foi elaborado por um renomado professor doutor. José Reinaldo De Lima Lopes possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1975), graduação em Letras pela Universidade de São Paulo (1978), mestrado (1985) e doutorado (1991) em Direito pela Universidade de São Paulo. Atualmente é Professor Titular da Universidade de São Paulo, professor e pesquisador da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. É pós-doutorado pela Universidade da Califórnia, e foi professor visitante da Universidade Nacional da Colômbia e da Universidade de Munique (Cátedra Rio Branco). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em História e Filosofia do Direito, bem como direito do consumidor e direitos humanos, atuando principalmente nos seguintes temas: justiça, raciocínio jurídico, história e direitos de reconhecimento.

O desenvolvimento jurídico é influenciado pelas grandes rupturas na história europeia durante o século XVI. Nesse contexto os Estados nacionais e a noção de soberania firmam-se, assim como, direito romano comum à Europa continental, o ius commune, que teve como berço natural o espaço universitário sente as mudanças, que acontecem com a universidade medieval a partir do século XVI, transformando-se completamente a educação jurídica.

Com a Reforma no século XVI, as universidades perdem parte de sua importância pela perseguição aos professores que não professavam a religião do príncipe ou do Estado, desestabilizando-os naquilo que era o foco de sua existência: o debate, entretanto a própria fraqueza dos soberanos favorecia que o dissidente de uma região estabelecesse em outra região.

É neste momento que as universidades são dominadas pela teologia. Algumas ordens religiosas subordinadas a Roma assumem o controle das escolas e universidades. No mundo jurídico as transformações são gritantes, pois ao lado do direito romano, os juristas precisam ter um leque de conhecimentos, compostos pelo direito nacional, pátrio, régio ou costumeiro, fruto da vontade ou da tolerância do soberano. A submissão à burocracia estatal nacional torna-se evidente.

No direito, o modelo medieval será substituído pelo modelo humanista, e logo a seguir pelo predomínio do direito natural moderno, assim, o pensamento jurídico não é mais predominado pela Europa mediterrânea.

Entre os séculos XVII e XIX, a universidade perde o papel de liderança intelectual. O pensamento moderno no continente europeu foi estruturado de forma adversa, pois seus autores estavam exilados em diversos locais, pois se deslocavam conforme a benevolência de um príncipe ou uma república. O ensino universitário formaliza-se e as universidades começam a exigir de seus membros um juramento de fidelidade, estas reconhecidas pelos soberanos e Estados nacionais. Portanto, não tem ambiente para a nova ciência e filosofia, eis que surge uma nova instituição: a academia, que consiste em sociedade de pessoas educadas, mas que se reúnem para discutir, dialogar sobre suas experiências, seus conhecimentos e hipóteses, tendo como foco principal a investigação.

O direito começa a esclerosar-se na repetição dos medievais, recebendo inúmeras críticas dos humanistas quanto ao método antigo, antes mesmo da nova ciência.

A filosofia nova se distingue claramente das linhas de pensamento aristotélico. Pelo cogito cartesiano: a dúvida com relação a qualquer autoridade exterior à razão, a dúvida com relação aos sentidos, enquanto, a ruptura moderna coloca em dúvida até mesmo as aparências mais sólidas. A certeza está somente no próprio pensamento. Cada um deve descobrir a verdade sem apoio em autoridades. A princípio a filosofia de Pascal e Descartes é uma ameaça e um desafio à autoridade da tradição, mas é com o pensamento de Kant que acontece o triunfo da razão especulativa e reflexiva.

Paralelo ao pensamento filosófico afirma-se o empirismo moderno, onde Hume torna-se o autor paradigmático, em que os sentidos podem ser fontes de saber, no entanto para converterem-se em verdadeiro saber é preciso medir, quantificar, calcular, geometrizar.

Contudo, a jurisprudência tradicional não aceita as duas correntes que alimentam a modernidade, considerando que, normatividade significava autoridade, e a autoridade repousava não apenas no saber ou no pensar do sujeito, mas também na conservação das leis como forma de dar seguranças aos súditos. No entanto, na modernidade a pessoa capaz não se curva diante da autoridade ou da tradição: curva-se apenas diante da razão e de sua própria consciência.

Quanto às normas no contexto da modernidade, estas devem ser compreendidas quando há uma finalidade, onde reina a liberdade, uma vez que, a ação humana moral é livre por definição. Mas a convivência humana é garantida apenas pelo respeito recíproco, das respectivas liberdades.

As transformações não chegaram apenas no mundo acadêmico, mas em toda a sociedade, onde os deveres feudais e pessoais se transformam em prestações pecuniárias e na realização de negócios a teoria de contratos é sustentada pela obrigação derivada da vontade e de promessa.

O direito natural é a participação da comunidade humana na ordem racional do universo. Os estóicos são os primeiros a formularem tal doutrina. A participação dos seres vivos na ordem universal se dá por meio do instinto, nos animais, e por meio da razão, nos homens. Por isso mesmo, o direito de natureza é às vezes interpretado como instinto e às vezes como razão ou inclinação racional.

Em todos os casos é entendido como participação na ordem universal que é Deus mesmo ou vem de Deus. Na fase moderna, o direito natural é disciplina racional indispensável às relações humanas, mas independente da ordem cósmica e de Deus.

O jusnaturalismo é a teoria do direito natural figurada nos séculos XVII e XVIII a partir de Hugo Grócio (1583-1645), também representada por Hobbes (1588-1679) e por Pufendorf (1632-1694).

Essa doutrina, cujos defensores formam um grande contingente de autores dedicados às ciências políticas, serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o princípio da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno.

O jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os antigos julgavam, por exemplo, os estóicos), ou viria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus. Assim, o jusnaturalismo representa, no campo moral e político, reivindicação da autonomia da razão que o cartesianismo afirmava no campo filosófico e científico. Para o jusnaturalismo moderno, o direito natural não é mais o caminho através do qual as comunidades humanas podem participar da ordem cósmica ou contribuir para ela, e passa a ser uma técnica racional de existência.

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