Resolução 12/84 CFE Em Vigor
Ensaios: Resolução 12/84 CFE Em Vigor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Program • 2/10/2014 • 813 Palavras (4 Páginas) • 536 Visualizações
www.procuradoriafederal.ufsc.br/files/2011/11/RESOLUÇÃO-Nº-12-84-CFE.pdf
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Vigência : Em Vigor
Alteração :
Número do Documento : 00012/1984-CFE
Tipo de Documento : Resolução
Orgão Expedidor : CFE
Data de Expedição : 06/07/84
Sinônimos :
Ementa : Transferência de alunos para estabelecimentos de ensino
superior. Disposições.
Integra:
RESOLUÇÃO Nº 12/84-CFE
Dispõe sobre transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior
federais ou particulares.
O Conselho Federal de Educação, no cumprimento ao disposto no artigo 100 da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação que lhe dá o artigo 1º da Lei 7.037,
de 5 de outubro de 1982, e tendo em vista o Parecer 224/84, homologado pela Senhora
Ministra de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE
Art. 1º A transferência de alunos de instituições de ensino superior nacionais ou
estrangeiras para estabelecimentos vinculados ao Sistema Federal de Ensino —
universidades ou escolas isoladas — obedecerá aos critérios estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo Único. Na forma do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação dada pelo
artigo 1º da Lei 7.037/82, as transferências a que se refere este artigo são as de um para
outro estabelecimento, para prosseguimento dos estudos do mesmo curso.
Art. 2º As matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior,
estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente
reconhecidas pela escola que receber o aluno, atribuindo-se-lhe créditos, notas,
conceitos e carga horária obtidas no estabelecimento de procedência.
§ 1º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer
adaptação e da suplementação de carga horária.
§ 2º A verificação, para efeito do disposto no § 1º esgotar-se-á com a constatação de que
o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada
matéria.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a instituição para a qual o aluno se
transferir exigirá dele, para integralização do currículo pleno, o cumprimento regular
das demais disciplinas e da carga horária total.
Parágrafo Único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, será
exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatório
à expedição do diploma no estabelecimento que receber o aluno.
Art. 4º Nas matérias não cursadas integralmente, o estabelecimento de destino poderá
exigir adaptação na forma desta Resolução.
Parágrafo Único. Entende-se por adaptação o conjunto das atividades prescritas pelo
estabelecimento de destino, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus
planos e padrões de estudo, aluno cuja transferência foi por ele aceita.
Art. 5º Na elaboração dos planos de adaptação serão observados os seguintes princípios
gerais:
I - aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas,
cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à consideração mais
ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da
formação cultural e profissional do aluno:
II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano especial de
estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de
aprendizagem do aluno:
III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o
concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo
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