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Resolução 12/84 CFE Em Vigor

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Por:   •  2/10/2014  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  542 Visualizações

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www.procuradoriafederal.ufsc.br/files/2011/11/RESOLUÇÃO-Nº-12-84-CFE.pdf

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

Vigência : Em Vigor

Alteração :

Número do Documento : 00012/1984-CFE

Tipo de Documento : Resolução

Orgão Expedidor : CFE

Data de Expedição : 06/07/84

Sinônimos :

Ementa : Transferência de alunos para estabelecimentos de ensino

superior. Disposições.

Integra:

RESOLUÇÃO Nº 12/84-CFE

Dispõe sobre transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior

federais ou particulares.

O Conselho Federal de Educação, no cumprimento ao disposto no artigo 100 da Lei

4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação que lhe dá o artigo 1º da Lei 7.037,

de 5 de outubro de 1982, e tendo em vista o Parecer 224/84, homologado pela Senhora

Ministra de Estado da Educação e Cultura,

RESOLVE

Art. 1º A transferência de alunos de instituições de ensino superior nacionais ou

estrangeiras para estabelecimentos vinculados ao Sistema Federal de Ensino —

universidades ou escolas isoladas — obedecerá aos critérios estabelecidos nesta

Resolução.

Parágrafo Único. Na forma do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação dada pelo

artigo 1º da Lei 7.037/82, as transferências a que se refere este artigo são as de um para

outro estabelecimento, para prosseguimento dos estudos do mesmo curso.

Art. 2º As matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior,

estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente

reconhecidas pela escola que receber o aluno, atribuindo-se-lhe créditos, notas,

conceitos e carga horária obtidas no estabelecimento de procedência.

§ 1º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer

adaptação e da suplementação de carga horária.

§ 2º A verificação, para efeito do disposto no § 1º esgotar-se-á com a constatação de que

o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada

matéria.

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a instituição para a qual o aluno se

transferir exigirá dele, para integralização do currículo pleno, o cumprimento regular

das demais disciplinas e da carga horária total.

Parágrafo Único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, será

exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatório

à expedição do diploma no estabelecimento que receber o aluno.

Art. 4º Nas matérias não cursadas integralmente, o estabelecimento de destino poderá

exigir adaptação na forma desta Resolução.

Parágrafo Único. Entende-se por adaptação o conjunto das atividades prescritas pelo

estabelecimento de destino, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus

planos e padrões de estudo, aluno cuja transferência foi por ele aceita.

Art. 5º Na elaboração dos planos de adaptação serão observados os seguintes princípios

gerais:

I - aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas,

cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se à consideração mais

ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da

formação cultural e profissional do aluno:

II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano especial de

estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de

aprendizagem do aluno:

III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o

concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo

...

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