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Resolução CNE/CP Nº 1, de 15 de maio de 2006

Abstract: Resolução CNE/CP Nº 1, de 15 de maio de 2006. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/1/2015  •  Abstract  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  203 Visualizações

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. (*)

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o

Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais

e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de

1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2005,

incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP nº 3/2006, homologados pelo

Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no

DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de

Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de

aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos

órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos

explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação

inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino

Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação

Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam

previstos conhecimentos pedagógicos.

§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico

e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam

conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre

conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de

aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre

diferentes visões de mundo.

§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e

reflexão crítica, propiciará:

I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;

II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de

conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o

psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.

Art. 3º O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e

habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação

será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de

interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética

e sensibilidade afetiva e estética.

Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:

I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de

promover a educação para e na cidadania;

II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da

área educacional;

III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e

funcionamento de sistemas e instituições de ensino.

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11

Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores

para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino

Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional

na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos

pedagógicos.

Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na

organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas

próprias do setor da Educação;

II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e

experiências educativas não-escolares;

III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo

educacional, em contextos escolares e não-escolares.

Art. 5º O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto a:

I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa,

equânime, igualitária;

II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir,

para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual,

social;

III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino

Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade

própria;

IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de

sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades

do processo educativo;

V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas,

emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas;

VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes,

Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento

humano;

VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos

didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação

adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas;

VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a

família e a comunidade;

IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa,

integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para

superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e

outras;

X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza

ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões,

necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras;

XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e

as demais áreas do conhecimento;

XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração,

implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;

XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e

avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;

XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos

e alunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experiências nãoescolares;

sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.

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ecológicos; sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas

pedagógicas;

XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para construção de

conhecimentos pedagógicos e científicos;

XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinações

legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de sua avaliação às

instâncias competentes.

§ 1º No caso dos professores indígenas e de professores que venham a atuar em

escolas indígenas, dada a particularidade das populações com que trabalham e das situações

em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão:

I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações

filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura do povo indígena junto a quem atuam e os

provenientes da sociedade majoritária;

II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas

indígenas relevantes.

§ 2º As mesmas determinações se aplicam à formação de professores para escolas de

remanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populações de etnias e

culturas específicas.

Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a

autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de:

I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a

multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente

e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará:

a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do

conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o

desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade;

b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares;

c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos

educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;

d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de

aprendizagem;

e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de

desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva,

afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial;

f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos

da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e

interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem,

no planejamento e na realização de atividades educativas;

g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto

histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz

respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de

professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar;

h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de

organização do trabalho docente;

i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por

crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de

escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia,

Artes, Educação Física;

j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania,

sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.

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k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do

exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a

pesquisa, a extensão e a prática educativa;

l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação

nacional;

II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de

atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a

diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades:

a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações

institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras;

b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de

aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;

c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas

educacionais consistentes e inovadoras;

III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular

e compreende participação em:

a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e

extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior;

b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do

campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e

utilização de recursos pedagógicos;

c) atividades de comunicação e expressão cultural.

Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200

horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:

I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização

de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de

documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente

natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;

II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação

Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas

específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;

III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas

de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria.

Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos

será efetivada por meio de:

I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que

farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais,

situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades

socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a

orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e

de políticas públicas de Educação;

II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a

observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação

de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros

ambientes educativos;

III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento

progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de

extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação

superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários,

eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.

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modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com

necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em

remanescentes de quilombos, em organizações não-governamentais, escolares e não-escolares

públicas e privadas;

IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos

graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que

ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:

a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;

b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal;

c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar;

d) na Educação de Jovens e Adultos;

e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento,

implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos

educativos;

f) em reuniões de formação pedagógica.

Art. 9º Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem

autonomia universitária e que visem à Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos

anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de

Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam

previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução.

Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em

regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução.

Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como

Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições

que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo

ao contido nesta Resolução.

§ 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do

respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação

desta Resolução.

§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a

partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado.

§ 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo

projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos

alunos matriculados.

§ 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para

as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao

estabelecido.

Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das

normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação

Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos

na área não cursada poderão fazê-lo.

§ 1º Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram

sua primeira formação.

§ 2º As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão

responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos

de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.

Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser

sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes.

Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e

3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art.

64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.

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§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação,

especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.

§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser

complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do

parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a

Resolução CFE nº 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES

Presidente do Conselho Nacional de Educação

(*) Resolução CNE/CP 1/2006. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2006, Seção 1, p. 11.

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