Responsabilidade Cívil
Tese: Responsabilidade Cívil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycemarques1 • 10/11/2014 • Tese • 2.457 Palavras (10 Páginas) • 236 Visualizações
1 - O Código Civil previu possibilidades de penhor do estabelecimento empresarial?Justifique.
O penhor é um direito real de garantia que recai sobre bens móveis, vinculando-os ao adimplemento de determinada obrigação assumida pelo devedor. Há controvérsias quanto à possibilidade do estabelecimento ser empenhado por dívida contraída pelo empresário. A maioria entende pela impossibilidade do penhor do estabelecimento como um todo, pela dificuldade de sua mensuração. Admitem, contudo, o penhor dos elementos isolados que compõem o estabelecimento.
2 – Os débitos do estabelecimento empresarial se transferem ao adquirente?
O novo Código Civil inovou quanto a transferência do passivo social ao adquirente do estabelecimento, prevendo o art. 1.146 que o adquirente do estabelecimento é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, assumindo o alienante responsabilidade solidária pelo prazo de um ano, a partir da publicação da transferência do estabelecimento quanto aos créditos vencidos,e quanto aos vincendos , da data do respectivo vencimento. Qualquer cláusula contratual em sentido contrário não produzirá efeitos quanto aos credores, cabendo, porém, o direito de regresso do adquirente em face do alienante na hipótese de previsão contratual expressa.
3-Em quais situações o locador será obrigado a indenizar o locatário (empresário dono do estabelecimento comercial) pela perda do ponto comercial?
R: de acordo com o Decreto 24.150, de 20.04.1934, assegurou, pela primeira vez na legislação brasileira, a possibilidade de renovação compulsória da locação não residencial, Caso tal renovação não ocorra, o locatário terá direito de receber indenização pararessarcimento de prejuízos que tiver de arcar pela mudança de local e pela perda do lugar onde exercia sua atividade de comércio ou indústria ou funcionasse sociedade civil com fins lucrativos e ainda pela desvalorização do fundo de comércio.
A renovação de que se fala, é aquela que gera o direito à indenização é a renovação compulsória negada. Ou seja, mais precisamente, a improcedência da ação renovatória é que viabiliza a indenização. E a improcedência decorrente da oposição do locador com base na defesa apresentada pretendendo a retomada do imóvel para uso próprio, de sociedade em que participe ou seus beneficiários, para realização de obras ou por melhor proposta de terceiros.
1 - TJ-SC - Apelação Cível AC 503466 SC 2007.050346-6 (TJ-SC)
Data de publicação: 15/09/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO DO EMBARGANTE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS ENCONTRADOS NO ESTABELECIMENTO ANTES OCUPADO PELA DEVEDORA. ENCADEAMENTO DE ADQUIRENTES COM PARENTESCO NO INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2 - 0066314-46.2005.8.26.0100
Apelação - Relator(a): Ricardo Negrão
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data do julgamento: 02/09/2013
Data de registro: 05/09/2013
Outros números: 663144620058260100
Ementa: ... do estabelecimento empresarial Pagamento de dívidas da sociedade com o montante recebido do adquirente Saldo devedor remanescente, correspondente a dívidas contraídas antes do trespasse, mas quitadas após esse termo Pretensão da sócia ostensiva ao ... Ementa: RECURSO Agravo retido Prescrição suscitada Decisão saneadora que se omitiu quanto à preliminar apresentada na contestação Capítulo decisório ausente Agravo retido não conhecido nesse tocante, ressalvado o reexame da matéria com fulcro no art. 219, § 5º, do CPC. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Contrato entabulado entre sociedade limitada (sócia ostensiva) e pessoas físicas Superveniente compra e venda do estabelecimento empresarial Cobrança de dívida remanescente Desnecessidade de prévia prestação judicial de contas Adequação da ação de cobrança para ressarcimento de valores pagos pela sócia ostensiva Agravo retido improvido nesse tocante PRESCRIÇÃO Contrato de sociedade em conta de participação firmado entre sociedade limitada (sócia ostensiva) e pessoas físicas Superveniente compra e venda do estabelecimento empresarial Dívida remanescente contraída antes do trespasse, mas quitada após esse termo Nascimento da pretensão ao ressarcimento a partir de cada pagamento Pagamentos iniciados em 2004 e ação ajuizada em 2005 Prescrição trienal inocorrente (CC, art. 206, § 3º, V) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Parceria entre sociedade limitada (sócia ostensiva) e pessoas físicas Superveniente compra e venda do estabelecimento empresarial Pagamento de dívidas da sociedade com o montante recebido do adquirente Saldo devedor remanescente, correspondente a dívidas contraídas antes do trespasse, mas quitadas após esse termo Pretensão da sócia ostensiva ao reembolso proporcional das dívidas remanescentes quitadas Prova pericial pela comprovação parcial dos pagamentos suscitados Condenação do sócio oculto ao pagamento de R$ 10.233,93 Cobrança parcialmente procedente Apelação parcialmente provida Dispositivo: não conhecem em parte o agravo retido e, na parte conhecida, negam provimento; rejeitam a preliminar de prescrição e dão parcial provimento ao recurso de apelação.
3-9091328-43.2009.8.26.0000-Apelação
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Comarca: Batatais
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 14/11/2013
Outros números: 992090537300
Ementa: ... seguradora, precedida de notificação - conduta legítima da seguradora, não havendo que se falar em renovação compulsória, diante da autonomia da vontade das partes - improcedência dos pedidos iniciais da ação - reforma da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA -ADMISSIBILIDADE. Contrato de seguro de vida em grupo que, embora renovado sucessivamente ao
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