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Responsabilidade De Construtores

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Por:   •  16/6/2013  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

Autos nº.000.000

Estado de Mato-Grosso, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço no Centro Político Administrativo - Complexo Paiaguás Bloco III, Cuiabá - MT, CEP: 78.050.906, representado por seu procurador geral, infra-signatário, vem à presença de vossa excelência apresentar,

CONTESTAÇÃO,

em face da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C LUCRO CESSANTES, movida por CLAUDIO ALBERTONI, já qualificado nestes autos, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

CLAUDIO ALBERTONI , apresentou a seguinte demanda, tratando de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C LUCRO CESSANTES, na qual o requente deseja que lhe seja reparado o dano que supostamente alega ter sofrido. Pretendendo receber com o provimento da ação o valor de R$ 645.499,97( Seiscentos e Quarenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Noventa e Sete Centavos).

O autor sustenta em sua inicial que no dia 22 de março de 2013 as 05h00min da manhã, treinava normalmente na Avenida Miguel Sutil, no cruzamento com a avenida antártica, quando foi surpreendido e violentamente atropelado por uma viatura da policia militar do Estado de Mato-Grosso, dirigida pelo soldado Agripino Marques Dias.

Segundo testemunhas o soldado teria furado o sinal vermelho, estava em alta velocidade e não parou para prestar socorro, sendo o autor socorrido por pessoas que passavam no local.

II- DA VERDADE DOS FATOS

Vossa excelência, conforme consta do boletim de ocorrência datado de 22 de março de 2013, por volta das 05h45min da manhã, o requerente foi atropelado pela viatura da policia militar, sendo que os fatos não ocorrem conforme consta da descrição do autor na peça inicial e das declarações contidas ás folhas ... dos presentes autos, as quais restam, desde já impugnadas.

O requerente fazia seu treino habitual, e quando foi atravessar a rua colaborou para o acidente, não atentando para o sinal, devido ainda ser cedo e não haver movimento na rua. Este por sua vez estava aberto para o fluxo de carros, e fechado para pedestres e ciclistas. Ainda resta que a viatura estava com o giroflex ligado ( luz de alerta que fica em cima da viatura), a viatura estava em chamado, indo atender uma ocorrência, conforme consta a cópia do chamado do 190 em anexo.

Visto isso, vossa excelência o requerido jamais foi negligente e imprudente como quer fazer crer o requerente, visto que o motorista já trabalha na corporação há vários anos e nunca foi envolvido em situação semelhante, conforme mostraremos através de futuras provas testemunhais, serão corroboradas as afirmações do requerente.

É sabido que os condutores devem sempre dirigir seus conduzidos com a redobrada cautela a fim de evitar a produção de trágicos acidentes. A mesma assertiva também se aplica aos pedestres e ciclistas que devem respeitar a sinalização, bem como certificar-se sempre o momento de atravessar qualquer rua, principalmente quando se está diante de uma rua no horário em que se é de costume devido ao parco movimento, se furar sinal, afim de garantir segurança. Assim, se culpa houve pelo desastroso infortúnio, esta deve ser imputada à vítima

Vossa excelência visto que pelas razões acima explicitadas, deve a presente demanda ser julgada totalmente improcedente, litigando desta forma de má fé, conforme preceitua o artigo 17, II do código de Processo Civil

“Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II- alterar a verdade dos fatos;

III- DO DIREITO, DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Excelência, visto que as alegações autorais bem ainda da peça contestatória, trata a presente de matéria que diverge da REPARAÇÂO DE DANOS decorrente do acidente de trânsito, descabe assim qualquer tipo de ação contra o requerido, devendo a causa ser julgada inepta, bem como ser extinta.

Na RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, a existência de um dano não implica necessariamente no dever de indenizar, pois, tratando-se de responsabilidade subjetiva, cumpre a Autora, a comprovação do NEXO DE CAUSALIDADE e da CULPA do apontado causador dos danos.

Neste sentido, cumpre transcrever o entendimento do jurista Aguiar Dias, esposado na obra do RUI STOCO – Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial – 3ª Edição – pág. 74.

” a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade .Realmente, se a vítima contribui com o ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. Da idéia da culpa exclusiva da vítima, que quebra um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (nexo causal), chega-se à concorrência de culpa, que se configura quando a essa vítima, sem ter sido a única causadora do dano, concorreu para o resultado, afirmando-se que a culpa da vítima “exclui ou atenua a responsabilidade, conforme seja exclusiva ou concorrente.” Assim emerge importante para apurar-se a responsabilidade considerar-se a parte com que a vítima contribuiu para o evento, de modo que na liquidação do dano calcular-se-á proporcionalmente a participação de cada um, reduzindo, em conseqüência, o valor da indenização.”

A conduta do policial por sua vez de dirigir em alta velocidade , e mesmo de avançar o sinal, que ora vemos, não foi o caso. Encontra-se disciplinado no código de trânsito Brasileiro, em seu art. 29, VII.

“ Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas á circulação obedecerá ás seguintes normas:

VII- os veículos destinado a socorro de incêndio e salvamento, os de policia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam

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