Responsabilidade Pos Contratual
Trabalho Universitário: Responsabilidade Pos Contratual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Zerao2014 • 9/11/2014 • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 530 Visualizações
RESPONSABILIDADE PÓS CONTRATUAL
Rosimeire Maria Silva
Aluna do 5º Período de Direito na UNIFEMM
RESUMO
Pretende-se com este trabalho demonstrar a responsabilidade civil que surge após o cumprimento e a extinção do contrato, quando ocorrer violação por uma das partes, dos chamados deveres acessórios de conduta que ferem os Princípios de Boa-fé Objetiva de acordo com a doutrina brasileira.
ABSTRACT
This study aims to demonstrate the civil liability that arises after completion and termination of the contract, when there is a breach by a party, the so-called duties of conduct accessories that hurt the principles of objective good faith in accordance with the doctrine.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Deveres acessórios, Princípio da Boa-Fé
1 Introdução
O presente trabalho, tem como objetivo fazer um estudo acerca de um tema pouco explorado não só na doutrina brasileira como também em vários países, exceto a Alemanha e Portugal onde é aplicada a culpa post pactum finitum.
O Art. 422. Do novo Codigo Civil não regulamenta expressamente quando diz vagamente que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No entanto o art. 422 apesar de não ser eficaz no seu propósito, é bastante claro ao prever que os contratantes devem cumprir os princípios da boa fé em todas as fases do contrato.
O que se tem visto é a aplicação de jurisprudências cujos resultados dos julgados foram favoráveis à responsabilização pós-contratual. Após análise dessas jurisprudências verificou-se o aumento do compromisso em tentar diminuir ou dissipar as controvérsias que causam o entrave acerca da aplicação da culpa post pactum finitum, suas justificativas e principais características.
Portanto, é pertinente fazer um estudo acerca da responsabilidade civil pós
contratual se houver violação do contrato ferindo o Princípio da boa fé objetiva
que está previsto na Constituição Brasileira.
2 Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil acontece em todos os contratos desde a sua fase pré- contratual, até o término do vínculo contratual, sendo que, ocorrendo violação por uma das partes, dos deveres obrigatórios, denominados deveres acessórios que, descumpridos ferem o princípio da boa fé causando danos para uma das partes.
Diante disso, cada vez mais se tem buscado acionar a responsabilidade pós-contratual nas relações contratuais, já que todo contrato é celebrado a partir de um acordo de vontades que estão atrelados em regras específicas, direitos e obrigações, que descumpridos gera a responsabilidade civil.
O conceito de obrigação é subjetivo, não tem definição jurídica e só aparece quando ocorre o descumprimento de alguma regra, dificultando aos juristas a sua definição, restando apenas a observância no caso concreto.
Segundo Clóvis Beviláqua “obrigação é a relação transitória do direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.
Com isso conclui-se que a responsabilidade civil não pode ser equiparada como fonte de obrigações mas, como consequência do descumprimento de uma obrigação acordada entre as partes gerando prejuízo para o credor que terá direito a exigir reparação de danos.
A responsabilidade civil consiste em obrigação de reparar os danos causados, por imposição do código civil em seus artigos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Este dispositivo, após várias análises foi modificado porque o texto anterior, ao mesmo tempo em que acolhia a responsabilidade sem culpa, inseria o critério de culpa como motivo de exclusão de responsabilidade, pelo emprego de medidas tecnicamente adequadas: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
3 A boa fé contratual
Conforme já explicado anteriormente, o Princípio da Boa Fé deve estar presente em todas as fases das relações negociais. Hoje é inadmissível que se estabeleça uma relação jurídica em desequilíbrio, visto que a função social do contrato está pautada na solidariedade e na probidade.
O que se observa nas relações jurídicas, é a liberdade, respeitando a segurança e a combinação dos princípios da boa fé e da autonomia da vontade que será aferida pelo juiz ao analisar o caso concreto.
O disposto no art. 422 do Código Civil que retrata a boa fé na execução dos contratos é entendido como uma cláusula geral, embora não seja abrangente devida às lacunas que apresenta, mas pode facultar ao juiz aplicar seus termos dentro de sua interpretação no caso concreto.
Contudo, não se pode avaliar a boa fé com um fundamento vago que não concretiza a devida segurança jurídica, uma vez que a boa fé subjetiva, ao contrário da objetiva que está expressa em regras bilaterais, tem argumento o desconhecimento de vícios que o desobriga de possíveis reparações.
Frente a esse impasse, o Deputado
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