INADIMPLEMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL
Por: leidespolo • 8/5/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 312 Visualizações
INADIMPLEMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL
Para a maioria dos estudiosos o contrato faz lei entre as partes, gerando uma responsabilidade para os contratantes, o não cumprimento dessas obrigações contratuais poderá gerar efeitos do inadimplemento. Dentro da teoria geral das obrigações o inadimplemento e visto como uma matéria de grande valor, o maior interesse jurídico de uma obrigação se dá quando esta não e feita corretamente.
Sendo assim, se fala em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo assim a responsabilidade civil contratual, baseadas nos artigos 389 a 391 do código civil de 2002. Nascendo daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme os artigos 402 a 404 do código civil, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, como o caso do artigo 5, V e X da constituição federal de 1988, que tutelam os danos morais (TARTUCE, 2016, p.450).
Uma pessoa pode causar prejuízos a outrem por descumprir uma obrigação contratual (contrato). Como por exemplo: o ator que não comparece para apresentar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa ela pereceu. O inadimplemento contratual gera a responsabilidade de indenizar as perdas e danos causadas, conforme o artigo 389 do código civil. Quando uma responsabilidade não deriva de um contrato mas de uma infração de dever de conduta diz-se que ela e extracontratual (GONCALVES, 2011, p.21).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (BRASIL, 2015).
Carlos Roberto Goncalves (2012, p.16) argumenta que a responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, da contraprestação, de reparação de dano. Como existe inúmeras atividades humanas, existem também inúmeras espécies de responsabilidades, que abrangem todos os ramos do direito, e extravasa os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. A responsabilidade e destinada a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano.
A responsabilidade civil possui fundamento no princípio da boa-fé objetiva, que diz que a responsabilidade civil deve ser respeita nas fases pré-contratual e pós-contratual, assim como e respeitada na conclusão como na execução do contrato, o artigo 422 do código civil, nos trás o fundamento para essa garantia do princípio da boa-fé.
Art. 422. Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL, 2015).
RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL
A responsabilidade civil pré-contratual, também chamada de culpa in contrahendo é uma responsabilidade adquirida antes da celebração de um contrato, essa responsabilidade e adquirida quando as partes ainda estão nas fases de negociações preliminares.
Como já citado o princípio da boa-fé é um elemento essencial na formação do contrato. Na fase pré-contratual a boa-fé é tida como fator principal, porque para ser realizado um contrato as partes precisam realizar suas condutas dentro do princípio boa-fé, na fase pré-contratual os contratantes precisam demonstrar que estão agindo de forma leal e transparente, com o objetivo de contratar de forma a não prejudicar a outra parte contratante, como exige o princípio da boa-fé para realização de um contrato.
Para Pablo Stolze (2012, p.208) à denominada culpa in contrahendo e aquela em que incorre o agente na fase anterior a elaboração de um contrato (fase de puntuação ou de punctaçao). Ela trata de uma modalidade de culpa derivada de um comportamento danoso da parte que, negando-se a celebrar o contrato esperado, prejudica o legitimo interesse da outra, em detrimento da regra ética da boa-fé objetiva.
Um exemplo de culpa in contrahendo e o clássico acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o então Des. Ruy Rosado de Aguiar Jr., hoje ministro do STJ (Ap. Cível n. 591028295, julgado em 6-6-1991): (STOLZE, 2012, P.208).
“ementa: contrato. Tratativas. Culpa in contrahendo. Responsabilidade civil, responsabilidade da empresa alimentícia, indústrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência não mais industrializa-lo naquele ano, assim causando prejuízo ao agricultor que sofre a frustação de expectativa de venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação no mercado consumidor. Provimento em parte do apelo para reduzir a indenização à metade da produção, pois uma parte da colheita foi absorvida por empresa congênere as instancias da ré. Voto vencido, julgado improcedente a ação” (ap. cível n. 591028295, 5. Câmara Cível, tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6-6-1991). (STOLZE, 2012, p.208).
A fase pré-contratual e uma fase anterior a formação definitiva do contrato, e uma fase de negociações preliminares, por se tratar de uma fase preliminar ela não possui disposição legal no código civil de 2002, mas tem um grande valor, por esta dentro do princípio da boa-fé. Tartuce ( 2016, p.646) argumenta, a fase preliminar ou de puntuação, e a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo. A expressão pontuação foi difundida, na doutrina clássica, por Darcy Bessone, estando relacionada a acordos parciais na fase pré-contratual.
Todavia, ao se dar início a um procedimento de um negócio contratual, e preciso observar sempre se, dependendo das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que não há direito subjetivo de não contratar não significa dizer que os danos daí decorrentes não devam ser indenizados, tendo em vista que, independentemente da imperfeição da norma positivada o princípio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessórios de lealdade e confiança recíprocas. Como visto, de acordo com art. 422 do código civil a boa-fé deve integrar quanto na conclusão quanto na execução do contrato.(TARTUCE, 2016, p.647).
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