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Responsabilidade Tributária

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Por:   •  17/7/2014  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  274 Visualizações

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Responsabilidade: É quando a lei estabelece que uma tereceira pessoa, que não praticou o fato gerador, mais que tem uma relação indireta com o fato gerador, ela então terá que pagar o tributo.

1. Responsabilidade por substituição: prevista no art. 128 do CTN: quando a lei estabelece que uma terceira pessoa, deverá pagar o tributo em substituição do contribuinte. O legislador ele prefere facilitar sua arrecadação.

1.1 - Resp. Subs. Para trás ou regressiva: primeiro ocorre o fato gerador, e depois o pagamento do tributo. Ex: Quando temos produtos de matéria prima, como leite, no qual primeiro tem um produtor que irá vender o leite, depois vende para uma parmalate e depois para o consumidor final. Quem recolhe o imposto, será o próximo da cadeia e não aquele quem praticou o fato gerador. Pense na cadeia do leite: Leiteiro - Parmalat - Consumidor final. Se não fosse a substituição tributária, o correto seria: quando o leiteiro fosse vender o leite para Parmalat, incidiria o ICMS. Quando a parmalat vendesse para o consumidor final, incidiria o ICMS sobre essa opreação. Mas nesse caso, há esse tipo de responsabilidade, então quando o leiteiro vende o leite, o legislador diz para que ele não recolher o ICMS, mas para a Parmalat (próxima da cadeia), recolher o ICMS. Porque a lei determina que ele não pague? Porque é muito mais fácil fiscalizar uma Parmalat da vida, do que um leiteiro, e para evitar uma sonegação acontece isso. (O fato gerador fica lá para trás). Não há problema, vez que a Parmalat sabe o preço pelo que comprou o leite, e saberá quanto será o ICMS.

1.1 - Resp. Subs. Para frente ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento para depois o ocorrer o fato gerador. Muitas vezes não se sabe o valor do produto que irá comprar. Primeiro ocorre o pagamento para depois ocorrer o fato gerador. Ex: Venda de cigarro, bebida alcoólica, aonde primeiro paga-se o tributo e depois ocorre o fato gerador. A cadeia da gasolina: A refinaria - distribuidora - posto de gasolina - consumidor final. O que aconteceria: Quando a refinaria vendensse para distribuidora, iria incidir.. e por ai vai.. Mas o que acontece: não quero que ngm pague o ICMS, o primeiro da cadeira paga todo o ICMS da cadeia. Mas como assim? Nem sei por quanto vai ser vendido. Não interessa. Será presumido o valor de quanto será vendida essa gasolina. É feita pela autoridade administrativa. A autoridade olha e diz que a gasolina, lá no final, ela terá um preço de R$ 2,00. Então, o primeiro da cadeia terá que recolher o ICMS sob o calculo desta presunção. Acontece que, chega lá no final, e a gasolina não é vendida. Logo, não ocorreu o fato gerador. Iai? Se o primeiro já pagou todo o ICMS. O substituto já pagou. Tem como pedir a restituição? Art. 465 do CTN: toda vez que paga indevidamente, ele pode pedir a restituição. Se seguir essa lógica, o substituto (refinaria) poderá restituir. Mas quem irá restituir? Quem dá essa resposta é o art. 150, parágrafo 7°, da CF. Caberá restituição, no caso de responsabilidade de substituição para frente, quando NÃO ocorrer o fato gerador. Mas tem um segundo problema: pode até ocorrer o fato gerador, mas foi feito por um valor inferior.  Tivemos um convênio onde a maioria dos Estados assinaram: Na substituição tributária para frente, quando OCORRE o fato gerador, mesmo que seja por um valor inferior, não cabe a restituição.  A confederação

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